Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- GHG SEGURANCA ESPECIALIZADA EIRELI, SECULUS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME, PATRICIA LEAL GRULKE, PRISCILA LEAL GRULKE, APARECIDO CARLOS GRULKE, GR LOGISTICA E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, LUIZ ALBERTO GRULKE, CREPERIA LA FRANCE LTDA, GHG ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA, LA BELLE ESMALTERIA & BELEZA LTDA, CLEMENTINO JOSE DOS SANTOS
- Advogados
- KELLY OLIVEIRA CARDOSO DA SILVA (OAB 479767/SP), ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 89472/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002183-34.2017.5.02.0006 RECLAMANTE: CLEMENTINO JOSE DOS SANTOS RECLAMADO: SECULUS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5732984 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. 80e4958. Juntada de cópia da matrícula 13.296 do CRI de Santa Isabel SP. Imóveis: eventual requerimento de penhora deverá estar acompanhado das informações abaixo, sob pena de não prosseguimento. a) página ou id. onde se encontra a cópia da matrícula. b) endereço completo do imóvel (inclusive CEP). c) percentual do bem a ser penhorado. d) dados dos coproprietários (nomes e CPFS), se existentes. Por sua vez, no caso de eventual alegação de declaração de ineficácia da alienação de imóvel (fraude a execução), deverá a parte interessada observar o quanto disposto no art. 792 do CPC, que trata do momento exato a fim de considerar a fraude à execução, qual seja: a citação quanto à instauração do incidente. Vejamos: Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: (…) § 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar. (…) Destaquei) Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A Corte de origem revelou suficientes elementos de convicção quanto à inexistência de fraude à execução, invocando, inclusive, a regra inscrita no artigo 792, IV, e § 3°, do CPC/15. Dessarte, ainda que a exequente divirja do que foi decidido, não há nulidade a ser declarada. Ileso o art. 93, IX, da CF. 2. FRAUDE À EXECUÇÃO . Consoante o acórdão regional, não restou caracterizada a fraude à execução. Assim, ficou consignado que, ao tempo da alienação / doação dos imóveis em questão, os sócios não haviam sido incluídos no polo passivo da demanda, não havendo falar em fraude. Nesse sentido, o Tribunal de origem acentuou que os imóveis foram doados / alienados em janeiro de 2009 e dezembro de 2007, ao passo que a desconsideração da personalidade jurídica da executada somente veio a ser deferida em setembro de 2014, sendo os sócios citados em 27/4/2015. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-185900-72.2000.5.01.0044, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 19/06/2020). (destaquei) Prazo: 10 dias. No silêncio da parte interessada, suspenda-se a execução no aguardo do resultado do pedido de PRA 1000309-31.2019.8.26.0004 em trâmite perante a 1ª Vara Cível - Foro Regional IV - Lapa, São Paulo. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 15 de dezembro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
