PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 81ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002183-37.2016.5.02.0081 RECLAMANTE: PAULO SOARES ANGELIN RECLAMADO: CONTITECH DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS E INDUSTRIAIS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de7e917 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 81ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). MARCELO DONIZETI BARBOSA. SAO PAULO/SP, 20 de dezembro de 2024. DIONISIO DE PAIVA PITTA JUNIOR. Vistos e etc. Inicialmente, observo que as reclamadas são responsáveis solidárias por todas as verbas deferidas ao autor. Após a apresentação do laudo pericial contábil e dos esclarecimentos, as partes foram intimadas para, no prazo de 08 dias, impugná-los, sob pena de preclusão. O autor e a 2ª reclamada, CVB, embora regularmente intimado, quedaram-se inertes, operando a preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. A 1ª reclamada, Contitech, por seu turno, impugnou a quantidade de horas extras decorrentes do intervalo interjornadas suprimido. Analiso. Razão não lhe assiste, pois, como dito anteriormente, ao contrário do entendimento da 1ª reclamada, o intervalo de 35 horas deve ser contado a partir da saída de sábado (22h), desconsiderando as horas laboradas no domingo, até a entrada na segunda-feira (13h40), não da saída de segunda (22h) e entrada na quinta-feira (05h40). Portanto, correto o laudo. Assim, após incluir as custas processuais ainda devidas, homologo o laudo contábil (id ddd6c23), fixando o crédito exequendo, atualizado até 29.02.2024, com distribuição em 28.11.2016, em: Principal Corrigido (IPCA-e): R$ 162.486,60 Juros de Mora (Selic Receita Federal): R$ 90.715,18 TOTAL BRUTO: R$ 253.201,78 (-) INSS: R$ 1.601,01 (-) IRPF: ISENTO INSS (cota empregador): R$ 26.268,59 Juros Selic INSS/autor: R$ 1.257,58 Juros Selic INSS/recda: R$ 22.125,38 H. P. (RUDD STAUFFENEGGER): R$ 3.000,00 Custas Processuais: R$ 4.387,07 Resumo dos cálculos: id ff16ac7 Período da condenação: 63 meses. Base tributária: R$ 136.515,67 Dispensada intimação ao INSS (Portaria nº 582, de 11/12/2013). Arcará(ão) a(s) reclamada(s) com o pagamento dos honorários do perito contábil, JOSE EDUARDO DE ALCANTARA, CPF: 101.***.***-03, ora arbitrados em R$ 3.500,00, em 29.02.2024, com correção pela Tabela Única de Atualização e Conversão de Débitos Trabalhistas até o efetivo pagamento. Libere(m)-se o(s) depósito(s) recursal(ais) de R$ 9.514,00, R$ 9.189,00, R$ 19.027,00 e R$ 9.514,00 efetuados em 18.09.2018, 24.09.2018, 15.05.2019 e 27.06.2019, respectivamente, no(a) BB, ao(à) autor(a), cujos valores, atualizados para 31.12.2024, correspondem a R$ 13.178,90, R$ 12.719,28, R$ 25.597,01 e R$ 12.732,19. Com a liberação, dão-se por quitadas tais quantias. Observo que o(s) valor(es) liberado(s) por alvará(s) eletrônico(s) será(ão) transferido(s) à conta corrente/poupança indicada pelo(s) patrono(s) da(s) parte(s) junto ao sistema SISCONDJ da Justiça do Trabalho. Saliento que todos os patronos constantes da procuração, bem como os do substabelecimento com reservas de poderes, estão aptos ao recebimento. Inexistindo cadastro no SISCONDJ, será(ão) expedido(s) alvará(s) para saque pessoal na instituição bancária onde fora(m) realizado(s) o(s) depósito(s) recursal(ais)/judicial(ais). Com fundamento no princípio da cooperação na condução do processo, bem como no de economia e celeridade processual, deverão as reclamadas, responsáveis solidárias, efetuar o pagamento da presente execução, cujo valor, em 07.01.2025, corresponde a R$ 265.865,73, ou garantir o juízo, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523, caput, do CPC, sem a incidência da multa prevista em seu §1º, por ser inaplicável ao processo trabalhista (Súmula nº 31 do E. TRT da 2ª Região). Saliento que o prazo de 15 dias, quando comparado ao exíguo prazo previsto no processo do trabalho (48h), contribui para a tramitação eficiente e regular do processo, ao conceder às empresas tempo hábil para a realização de etapas burocráticas internas para o efetivo pagamento do crédito exequendo, evitando-se pedidos de dilação de prazo, que acarretam tumulto e morosidade, bem como atos executivos desnecessários e, não raro, excessivos. Para atualizar o crédito exequendo até a data do efetivo pagamento, basta acessar o “Menu do processo” e, em “Cálculos do processo”, baixar os cálculos homologados no formato PJC e os abrir com o PJe-Calc Cidadão, utilizando o botão “Importar Cálculos”. Com o pagamento, voltem-me conclusos para liberação. Decorrido o prazo sem o pagamento, ou sendo este parcial, inicie-se a busca de bens do(s) executado(s) CONTITECH DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS E INDUSTRIAIS LTDA., CNPJ: 08.***.***/0001-10; CVB PRODUTOS INDUSTRIAIS LTDA, CNPJ: 19.***.***/0001-00 por meio dos convênios mantidos pelo E.TRT (1. SISBAJUD (BACENJUD); 2. RENAJUD; 3. ARISP; 4. DRF (INFOJUD, DOI, DIMOB, DECRED e e-FINANCEIRA); 5. CNIB; e 6. SERASAJUD) através do sistema Argos Poupa Convênio. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de janeiro de 2025. MARCELO DONIZETI BARBOSA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CVB PRODUTOS INDUSTRIAIS LTDA
- CONTITECH DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS E INDUSTRIAIS LTDA.