Edital
E- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- ANIBAL CEZARIO GARCIA NETO, CECILIANO FERREIRA DE SANTANNA, FIVE STAR - FORNECIMENTO DE MAO DE OBRA LTDA., TOSCA DE ALMEIDA, FLAVIO BASSETTI
- Advogado
- IVANY DESIDERIO MARINS (OAB 184108/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002183-60.2016.5.02.0041 RECLAMANTE: FLAVIO BASSETTI RECLAMADO: FIVE STAR - FORNECIMENTO DE MAO DE OBRA LTDA. E OUTROS (3) EDITAL - PJE O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP, INTIMA FIVE STAR - FORNECIMENTO DE MAO DE OBRA LTDA. a fim de que tome ciência da sentença cujo teor segue abaixo: Vistos. O art. 11-A da CLT expressamente consigna a ocorrência da prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. Ainda, os parágrafos do referido artigo fixam que a fluência do prazo inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. Nesse sentido, Instrução Normativa 41/18 do TST fixou no art. 2º que: "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)". Tal lapso temporal, por óbvio, tem por objetivo evitar a perpetuação da execução e já estava previsto no art. 884 da CLT, ao tratar que, nos embargos à execução, a prescrição da dívida poderia ser suscitada como matéria de defesa. Por outro lado, a declaração da prescrição pode ocorrer por requerimento da parte ou pelo Juízo ex officio em qualquer grau de jurisdição. No presente caso, conquanto intimado, o exequente deixou de promover atos de sua exclusiva responsabilidade para a satisfação da execução. Saliente-se que são desnecessárias novas pesquisas patrimoniais e a suspensão do prazo prescricional caso não localizados bens em nome dos executados, sendo aplicável o Provimento GCGJT nº 4/2023, que não exige tais diligências. Inaplicável o art. 5º, "caput" e §§ 1º e 3º, da Recomendação CGJT nº 3/2018, expressamente revogada pelo referido provimento. Assim, uma vez ultrapassado o prazo de dois anos previsto no art. 11-A da CLT, declaro a prescrição intercorrente e julgo extinta a execução nos termos dos artigos 487, inciso II, 924, inciso V e 925, do Código de Processo Civil e, em especial, art. 11-A, § 1º e 2º da CLT. Após o trânsito em julgado, liberem-se eventuais restrições efetuadas e arquivem-se definitivamente os autos. Intimem-se, valendo a presente sentença para o fim do , do Provimento GP/CR nº 13/2006. SAO PAULO/SP, 01 de dezembro de 2025. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial. SAO PAULO/SP, 10 de dezembro de 2025. THYAGO RAFAEL DE CARVALHO Diretor de Secretaria
