PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002188-78.2017.5.02.0613 RECLAMANTE: WASHINGTON SERAFIM DE FREITAS RECLAMADO: SANTHER FABRICA DE PAPEL SANTA THEREZINHA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 771a832 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste, informando que o acórdão proferido pelo TRT assim decidiu: Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em por unanimidade de votos CONHECER do apelo e, por maioria de votos, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para julgar a ação PROCEDENTE EM PARTE, condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), vencido o voto do Exmo. Des. Flávio Villani Macêdo, que negava provimento ao recurso. Tudo nos termos da fundamentação do voto do Relator. Juros de mora e correção monetária, nos termos das Súmulas n. 439 do C. TST, 362 do E. STJ e 49 deste Regional. Custas em reversão, pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, a qual arbitro em R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). Informo, ainda, que há depósito recursal realizado via SISCONDJ. Nada mais. São Paulo, data abaixo. RAUL ALTRAN LACERDA DESPACHO 1. Intime-se a reclamada para que, no prazo de 8 dias, apresente os cálculos de liquidação que entende devidos, observando os termos da Súmula 368 do C.TST, bem como a IN RFB nº 1127/11, preferencialmente pelo sistema Pje-Calc. Friso que, conforme Ato CSJT.GP.SG nº 146/2020, quaisquer cálculos deverão obrigatoriamente ser juntados em PDF, preferencialmente acompanhados do arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc. 2. Nos termos do § 4º do artigo 879 da CLT, a atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária. Assim, conforme estabelecido no artigo 35 da Lei 8.212/91 c/c o artigo 61 da Lei 9.430/96, sobre as contribuições previdenciárias incidirá a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, taxa essa que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora. Uma vez apurados os créditos previdenciários, aplicar-se-á multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96). 3.a. Cumprido pela reclamada o item 1, deverá o reclamante, no prazo de 8 dias contados do término do prazo supra, independente de nova intimação, manifestar-se acerca dos cálculos de liquidação apresentados pela reclamada, sob pena de preclusão, conforme art. 879, 2º§ da CLT. 3.b. No silêncio da reclamada, apresente o reclamante, no mesmo prazo acima concedido, os cálculos de liquidação que entende devidos, observando os termos da Súmula 368 do C.TST, bem como a IN RFB nº 1127/11, sob pena de arquivamento provisório. 4. Oportunamente, voltem conclusos para apreciação. SAO PAULO/SP, 21 de outubro de 2024. JULIANA SANTONI VON HELD Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- WASHINGTON SERAFIM DE FREITAS