PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002189-55.2025.5.02.0719 RECLAMANTE: ALEXANDRE ARAUJO ALVES LEITE DA SILVA RECLAMADO: SXM PROMOCOES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb9c7f5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, decido nos autos da ação trabalhista que ALEXANDRE ARAUJO ALVES LEITE DA SILVA, parte autora, move em face de SXM PROMOCOES LTDA (1a ré), PROMOBEM SAO PAULO LTDA (2a ré), SUELLEN PIROLA ZAMBON (3a ré) e MARCELO GOMES ZAMBON (4o réu), parte ré: - LIMITAR os cálculos de liquidação aos valores atribuídos pela parte autora na inicial, observados os demais detalhes definidos na fundamentação; - REJEITAR as preliminares arguidas; - Julgar IMPROCEDENTE os pedidos em relação à 2ª e 3ª rés; - Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: DECLARAR o vínculo de emprego existente entre a parte autora e a ré SXM PROMOCOES LTDA, no período entre 19-4-2021 e 28-4-2025, na função de motoboy e com remuneração mensal de R$ 2.800,00; CONDENAR a(s) ré(s) a pagar(em), conforme definido da fundamentação, as parcelas abaixo: 1) aviso-prévio indenizado de 42 dias; saldo de salário de 28 dias; 13º salário integral de 2022, 2023 e 2024; 13º salário proporcional de 2021 (9/12) e de 2025 (5/12); férias, em dobro, acrescidas de 1/3, dos períodos aquisitivos de 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024; férias simples acrescidas de 1/3, do período aquisitivo de 2024/2025; férias proporcionais acrescidas de 1/3, do período aquisitivo de 2025/2026 (2/12); 2) adicional de periculosidade de 30% sobre o salário do autor, conforme disposto no art. 193, § 1o, durante todo o contrato, com reflexos 13o salários, férias + 1/3, aviso-prévio indenizado. 3) multa do art. 477 da CLT, em razão da falta de pagamento das verbas rescisórias no prazo da Lei (CLT, ar. 477, § 6o). 4) indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00. 5) indenização mensal pela utilização de veículo próprio no percentual de 15% do salário-base do autor (R$ 420,00 por mês) durante todo o período do contrato de trabalho; DEPOSITAR o FGTS de todo o contrato da parte autora, aquele incidente sobre as verbas de natureza remuneratórias deferidas em sentença (principais e reflexos), bem como a indenização de 40% sobre o FGTS do contrato (OJ/SDI-1/TST 42), na conta vinculada da parte autora (Lei n. 8036/90, arts. 15, 18 e 26), sob pena de execução direta do valor correspondente, em caso de descumprimento da obrigação. Observará o Tema n. 255 do RRR/TST. Autorizo a liberação do FGTS a ser depositado, mediante expedição de alvará, ante a dispensa imotivada da parte autora. Atentem-se as partes e à Secretaria quanto ao Tema vinculante 68 do e.TST. CUMPRIR a obrigação de fazer referente à anotação/retificação da CTPS digital da parte autora, inclusive no que concerne à obrigação de regerar as folhas de pagamento, devidamente retificadas, juntando-as nos autos, tudo conforme fundamentação. CONDENAR a 1ª ré a pagar em favor da parte autora, a pena de 6% sobre o valor da causa, em decorrência de sua litigância de má-fé (arts. 793-B e 793-C, da CLT; arts. 80 e 81 do CPC). CONDENAR a 1ª ré ao pagamento de multa de 6%, por ato atentatório à dignidade da justiça, do valor da causa (CPC, art. 77, § 2º), revertida em favor da União. Ante o acolhimento das teses lançadas em cada tópico, restam prejudicados todas as demais questões suscitadas pelas partes, pois eles não têm o condão, mesmo que em tese, infirmar a conclusão adotada. A natureza jurídica das parcelas deferidas deve observar o disposto do art. 28, §9º, da Lei n. 8.212/91, bem como a Súmula/TST n. 305 e a OJ/SDI-1/TST 195. Parâmetros de liquidação definidos na fundamentação, inclusive quanto aos juros e à correção monetária, observadas as deduções autorizadas e a evolução salarial da parte autora. No cálculo das parcelas deferidas, não computar períodos de suspensão do contrato, a exemplo do auxílio-doença, exceto se expressamente determinada a sua inclusão. Recolhimentos previdenciários e fiscais, conforme parâmetro definido na fundamentação. Conceder os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Deferir os honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados das partes, no importe de 8% em favor do advogado da parte ré e no importe de 8% em favor do advogado da parte autora. Observe-se o definido na fundamentação quanto aos parâmetros de liquidação e à eventual condição suspensiva. Custas processuais, pela parte ré, provisoriamente arbitradas, no importe de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor ora estimado da condenação (R$ 60.000,00), sendo que o valor final das custas será apurado em liquidação, quando da sentença de homologação dos cálculos. Observe-se o Tema n. 267 do RRR/TST, quanto ao aproveitamento das custas e o Tema n. 146 do RRR/TST no que tange ao depósito recursal. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, §2º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Ressalte-se que os embargos interpostos para fins de prequestionamento, ou suscitando o reexame da matéria probatória, ou dos aspectos já decididos, por serem manifestamente incabíveis, não serão conhecidos, deixando de interromper o prazo para apresentação de outros recursos. Registro que estão abrangidos por esta disposição tanto a fundamentação quanto o dispositivo da sentença. Intimem-se as partes. Intimem-se as partes e expeçam-se os ofícios. Cumpra-se. IVANA MELLER SANTANA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO GOMES ZAMBON
- SUELLEN PIROLA ZAMBON
- PROMOBEM SAO PAULO LTDA