PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002190-37.2016.5.02.0046 RECLAMANTE: ANDREA MORAES RIBEIRO FARIAS RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c61b723 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 46ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP. Nada mais. SÃO PAULO, data abaixo. Luiz Henrique do Carmo Schmidt - Analista Judiciário. SENTENÇA 1 - Em ID. 6a6b8fb, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. opôs Embargos Executórios contra o despacho liberatório de numerário em ID. 0c050b3, alegando em suma que os cálculos constantes da planilha de atualização em ID. 0488a40 “não se encontram em conformidade com a realidade da presente lide, restando configurado manifesto excesso de execução”. 2 - A medida foi processada em ID. 108881f. 3 - A obreira apresentou resposta em ID. 0e759ac. 4 - Presentes os pressupostos de admissibilidade da medida, conheço. FUNDAMENTAÇÃO 5 - Sem razão a empresa embargante. 6 - Quantos aos critérios de juros e atualização: 6.1 - A sentença de liquidação (ID. f318267), em seu item nº 1, fixou o valor de cada uma das verbas sem separar juros de correção monetária. 6.2 - Além disso, o item nº 4 da sentença de liquidação determinou expressamente que a atualização (e não os juros) deveria ser feita pela SELIC. 6.3 - E também, o item nº 5 da mencionada sentença de liquidação esclareceu que a “atualização” pela SELIC já engloba, por si só, correção monetária e juros. 6.4 - Em. 2cfd463, a empresa reclamada foi intimada de que o Juízo estava garantido e portanto poderia se insurgir contra os critérios estabelecidos na sentença de liquidação, mas não apresentou impugnação alguma contra tal decisão, incorrendo em preclusão e concordância tácita. 6.5 - Portanto, nada a reparar. 7 - Quantos às deduções de honorários periciais e de imposto de renda: 7.1 - O imposto de renda e os honorários do perito engenheiro são verbas de responsabilidade da reclamante e por isso mesmo foram, sim, descontadas de seu crédito (vide o quadro denominado “Descontar dos Créditos do Reclamante”, na coluna denominada “pago” referente a 18/02/2025, na planilha em ID. 0488a40 - pág. 04). 7.2 - EM ID. 6a6b8fb, a empresa embargante afirma que o cálculo correto “resultaria no valor líquido devido" de R$ 1.695.826,76. Pois bem, a planilha elaborada pela Secretaria em ID. 0488a40 - páginas 03/04 indica exatamente isso, pois basta subtrair do valor bruto de R$ 1.983.123,53 o imposto de renda (- R$ 286.553,65) e os honorários do perito engenheiro (- R$ 743,09), para encontrar o valor líquido resultante de R$ 1.695.826,79, valor este, que consta expressamente do item nº 1.2.1 do despacho em ID. 0c050b3. 7.3 - Logo, nada a reparar. DISPOSITIVO 8 - Por todo o exposto, conheço dos Embargos à Execução para, no mérito, julgá-los totalmente IMPROCEDENTES, tudo conforme a fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins. 9 - Custas pela executada conforme artigo 789-A da CLT. 10 - Se decorrido “in albis” o prazo legal, expeçam-se os alvarás determinados no despacho em ID. 0c050b3. 11 - Intimem-se. ROGERIA DO AMARAL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDREA MORAES RIBEIRO FARIAS