PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002192-20.2016.5.02.0074 RECLAMANTE: ELENA YUKIE HARADA RECLAMADO: ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f985d4f proferida nos autos. Processo nº 1002192-20.2016.5.02.0074 CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. São Paulo, 30 de agosto de 2024 Felippe Sammarco Fernandes Pinto Técnico Judiciário Homologo, pois de acordo com a sentença proferida, os cálculos do reclamante ID 2904d4e. Assim, fixo o crédito exeqüendo em R$ 9.440,18, corrigido até 31/08/2024, sendo o valor Principal R$ 6.948,03 e os Juros R$ 2.492,15. Aplica-se como correção monetária a taxa referencial até o dia 24/03/2015 e o IPCA-E a partir de 25/03/2015 e juros conforme Art. 1º-F, Lei 9.494/1997. Do crédito do reclamante serão descontados os valores referentes a Contribuições Previdenciária e Tributária nos seguintes valores: INSS (cota parte reclamante): R$ 271,48 IR: ISENTO Além dos valores acima deverá a reclamada comprovar o valor da Contribuição Previdenciária (cota-parte empresa) no importe de R$ 1.761,56. Custas pela Reclamada, das quais é isenta, nos termos do art. 790-A da CLT. Dispensada a intimação do INSS (Portaria MF 582/2013). Intimem-se as partes, sendo a reclamada na forma do artigo 535 do Novo CPC, de aplicação subsidiária nesta Justiça Especializada, sob pena de aplicação de execução. SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2024. FABIO MOTERANI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ELENA YUKIE HARADA