Intimação
D- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA
- Destinatários
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL, COMANDO G8 - SEGURANCA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, COMANDO G8 - SEGURANCA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, AMANDA CAMARANE REIGADA, ALINE MONTEIRO MENDONCA, ALINE MONTEIRO MENDONCA
- Advogados
- ALIPIO MARIA JUNIOR (OAB 389824/SP), LEONARDO FALCAO RIBEIRO (OAB 5408/RO), THAIS BIANCA VIEIRA LIMA (OAB 248799/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1002198-34.2025.5.02.0002 RECORRENTE: ALINE MONTEIRO MENDONCA E OUTROS (1) RECORRIDO: ALINE MONTEIRO MENDONCA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#d897d96): PROCESSO nº 1002198-34.2025.5.02.0002 (ROT) RECURSO ORDINÁRIO 10ª TURMA ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: ALINE MONTEIRO MENDONCA (autora) e COMANDO G8 - SEGURANCA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA (1ª reclamada) RECORRIDOS: OS MESMOS e CAIXA ECONOMICA FEDERAL (2ª reclamada) RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA DA FISCALIZAÇÃO. NEXO CAUSALIDADE. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME O presente recurso ordinário trata da responsabilização subsidiária da segunda reclamada (CEF), uma empresa pública, em virtude da ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços celebrado com a primeira reclamada, que gerou prejuízos trabalhistas à reclamante. A reclamante se ativou em favor da CEF no período de 13/01/2025 a 27/11/2025, realizando sobrelabor sem a devida contraprestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a existência de responsabilidade subsidiária do ente público pela ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços, o ônus da prova de tal fiscalização e a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta omissiva ou comissiva da administração pública e os danos sofridos pela empregada. III. RAZÕES DE DECIDIR RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO.A responsabilidade subsidiária do ente público decorre da culpa in vigilando, caracterizada pela ausência de fiscalização adequada do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 246 de repercussão geral, ao julgar o RE 760.931. ÔNUS DA PROVA DA FISCALIZAÇÃO.Cabia à reclamante comprovar que a segunda reclamada (CEF) adotou comportamento negligente, ou seja, que não fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços (primeira reclamada). A análise dos autos demonstra que a autora comprovou ausência de efetiva fiscalização do cumprimento integral das obrigações trabalhistas, especialmente quanto ao sobrelabor não remunerado. NEXO DE CAUSALIDADE.Infere-se dos autos o nexo de causalidade entre o dano ocorrido durante o período da prestação de serviço da reclamante (sobrelabor sem a devida contraprestação) e a conduta omissiva da CEF em fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. A negligência na fiscalização resultou diretamente nos prejuízos suportados pela trabalhadora. IV. E TESE Dispositivo:6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A responsabilidade subsidiária do ente público decorre de sua culpa in vigilando, configurada pela ausência de fiscalização adequada do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.O ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços recai sobre a trabalhadora, do qual se desincumbiu a contento. Configurado o nexo de causalidade entre a conduta negligente do ente público na fiscalização e os danos trabalhistas sofridos pela empregada, é autorizada a responsabilidade subsidiária. Inconformadas com a sentença de (ID. 6d7b739) que julgou procedentes em partes os pedidos formulados na reclamação trabalhista, recorrem as partes. A reclamante, no recurso ordinário de ID. 34fe1e3, busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: responsabilidade subsidiária; ônus da prova; culpa in vigilando; e aplicação da Súmula 331 do TST e do Tema 1118 do STF. E a 1ª reclamada (COMANDO G8), no recurso ordinário de ID. 0a3d86e, busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: rescisão indireta; obrigações de fazer; diferenças de FGTS; multa do da CLT; horas extras; intervalo intrajornada; folgas trabalhadas; dano moral; justiça gratuita; honorários advocatícios; e impugnação aos cálculos. Apresentadas contrarrazões pela 2ª reclamada (CEF) sob ID. cb4a3b1 e pela reclamante ID. 1d582ae. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Observo que o Juízo está garantido mediante seguro judicial apresentado pela 1ª reclamada, o qual observa os pressupostos delineados no Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT 01/2019, tendo sido constatado o regular registro da apólice na SUSEP (https://www2.susep.gov.br/safe/apolices/app/garantia/detalhes - consulta realizada em 12/06/2026). MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE 1 - Responsabilidade subsidiária A reclamante recorre para imputar responsabilidade subsidiária à segunda reclamada, Caixa Econômica Federal. Sustenta que o proveito da força de trabalho e a falha na fiscalização do contrato atraem a aplicação da Súmula 331, IV e V, do TST e do Tema 1118 do STF. Aduz que competia à tomadora provar a fiscalização, nos moldes dos , da CLT e 373, II, do CPC. Pontua que a ausência de relatórios e a prática de irregularidades confirmam a omissão patronal. Requer a condenação subsidiária da Caixa Econômica Federal ao pagamento das verbas deferidas. O Juízo de primeiro grau assim decidiu (ID. 6d7b739, pág. 10): [...] A matéria da responsabilidade subsidiária em contratos de prestação de serviços já se encontra pacificada, tanto pela Súmula 331, IV, do TST, quanto pelo -A, §5º, da . Porém, em se tratando a segunda reclamada de ente de direito público, a análise de sua responsabilidade deve ser efetuada com base na atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho sobre o tema - i.e., somente pode ser reconhecida se demonstrada, pela parte reclamante, a ausência de fiscalização da empresa contratada (cf. temas de repercussão geral nº 246 e 1118 do STF, bem como Súmula 331, V, do TST). No caso em tela, a segunda reclamada, Caixa Econômica Federal, juntou diversos documentos (id cc5a10b e ss) dando conta da ostensiva fiscalização, por ela realizada, sobre a empresa contratada - como e.g., guias de recolhimentos fundiários e previdenciários, comprovantes de pagamento de salário e comprovantes de pagamento de vale-alimentação, vale-refeição e vale-transporte. Considerando a ostensiva e constante fiscalização da primeira reclamada por parte segunda, essa não poderá ser apenada pelos descumprimentos legais da empresa contratada, pois diligenciou para que esses não ocorressem. , INDEFIRO o pleito de responsabilização subsidiária/solidária da segunda ré. [...] Passo à análise. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços decorre de sua culpa in eligendo e in vigilando diante de prestador cujo proceder não idôneo se revela com a constatação da existência de verbas trabalhistas não quitadas. A responsabilidade que se atribui ao tomador dos serviços independe do vínculo de emprego e tem sua causa na responsabilidade por fato de terceiro, fundada na culpa "in eligendo" e "in vigilando", em decorrência da interpretação conjunta dos e 927, caput, do Código Civil, aplicáveis no âmbito da legislação trabalhista. Trata o caso vertente de terceirização de mão de obra perfeitamente válida e legal, que tem por objetivo reduzir gastos e esforços da tomadora, independentemente de eventual exigência de pessoalidade dos empregados da empresa fornecedora de mão de obra. O E. STF, ao apreciar a ADC nº. 16, reconheceu a constitucionalidade do da , com redação dada pela , obstando a responsabilização da Administração Pública pelos encargos trabalhistas devidos por prestadora dos serviços, nos casos de mero inadimplemento por parte do vencedor de processo licitatório. Entretanto, firmou-se entendimento de que, nos casos em que restar demonstrada a existência de culpa in eligendo ou culpa in vigilando do ente público, torna-se possível a sua responsabilização de forma subsidiária, já que se trata de verdadeira inércia do poder público na fiscalização das entidades com quem contrata serviços prestados à população. Segue o mesmo raciocínio a tese jurídica fixada pelo STF na apreciação do Tema 246 de Repercussão Geral (RE 460931), que assim definiu: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do , da ", pelo que necessária a verificação da culpa do ente público tomador dos serviços. O Excelso STF em decisão proferida nos autos do RE 1.298.647 fixou a seguinte tese no Tema 1118 de repercussão geral: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do -A, § 3º, da . 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do -B da ; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do , da , tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Logo, não há como se adotar a tese fixada pelo C. TST em julgamento proferido em 10/09/2020, que incumbe à Administração Pública o ônus da prova da fiscalização dos contratos de prestação de serviços por se tratar de fato impeditivo da responsabilização subsidiária, nos autos E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 29/10/2020. Desse modo, cabia à reclamante a comprovação de que a 2ª reclamada (CEF - empresa pública, fl. 254-pdf) adotou comportamento negligente, ou seja, que não fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas pelo empregador, devedor principal, ou o nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público, ônus do qual se desincumbiu a contento. No caso em tela, a CEF juntou contrato firmado com a 1ª reclamada, bem como comprovante de recolhimento de FGTS, folha de pagamento, de vale-refeição e vale-transporte dos meses de outubro e novembro de 2025, e a autora se ativou em seu favor de 13/01/2025 a 27/11/2025. Também se depreende dos autos que a autora se ativou em sobrelabor, sem a contraprestação devida. Diante desse contexto, no caso específico dos autos, infere-se nos autos o nexo de causalidade entre o dano ocorrido durante o período da prestação de serviço da reclamante e a conduta do Recorrente. Assim, com base no entendimento consubstanciado na Súmula nº. 331, do C. TST, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da 2ª ré pelas verbas deferidas à autora até 27/11/2025, período em que a trabalhadora se ativou em seu favor, pois a partir de 28/11/2025 a autora retornou à base, conforme indicado em sentença. O inciso VI da Súmula 331 do C. TST determina que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação, sem realizar distinções, sendo facultada a oportuna compensação pelo ente recorrente, em sede de ação regressiva, nos termos do do CPC/2015. Por corolário, afasto a condenação da parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da 2ª reclamada. Reformo. RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RECLAMADA 1 - Jornada de trabalho: horas extras, intervalo intrajornada e folgas trabalhadas A 1ª reclamada requer a reforma da sentença quanto às horas extras, intervalo intrajornada e folga trabalhada. Sustenta a validade dos registros de jornada e a ausência de prova capaz de desconstituí-los, conforme a súmula 338, I, do TST. Nega o labor em trocas de uniforme ou rendições, a regular fruição do intervalo, e ausência de labor em folgas. Na petição inicial a autora indicou que antecipava a jornada em 30 minutos, mesmo tempo de prorrogação do término, em razão da troca de uniforme e tempo de rendição, bem como usufruía apenas 15 ou 20 minutos de intervalo intrajornada e se ativava em cinco folgas ao mês, pelas quais recebia valor fixo de via crédito em conta bancária. Conquanto a reclamada tenha apresentado espelhos de ponto com anotações variáveis de entrada e saída, bem como fruição de uma hora de intervalo para refeição e descanso, sem labor em folgas (fls. 572 e seg-pdf), é certo que a autora se desincumbiu de seu ônus probatório (, parágrafo 2º e 818, inciso I da CLT e Súmula 338, I do TST) quanto ao sobrelabor e supressão do intervalo. Isto porque a única testemunha ouvida em juízo informou a necessidade de apresentação ao posto de serviços às 06h30 para troca de uniforme, a medida que não podiam ir uniformizados, por medida de segurança vez que se ativavam em empresa de vigilância, e prorrogavam a saída em 30 minutos, que a rendição tanto no início como término era demorada, e que usufruíam apenas 15 minutos de intervalo, pois não havia rendição, e que a autora trabalhava cinco folgas ao mês. Logo, entendo pela manutenção da conclusão fixada em sentença sobre a jornada ("de 13/01/2025 a 27/11/2025 (na segunda reclamada), escala 12x36, das 6h30 às 19h, com apenas 20 minutos de intervalo para descanso e refeição, laborando, ainda, em cinco folgas por mês; de 28/11/2025 a 15/12/2025 (na base), escala 12x36, das 9h30 às 22h, com 1h de intervalo.", fl. 748-pdf). Por corolário, devidas horas extras, assim consideradas as excedentes à 12ª hora diária ou 36ª/48ª hora semanal, limites não impugnados especificamente nas razões recursais da reclamada (princípio da voluntariedade), bem como dobras pelo labor em folgas, reflexos e 40 minutos pela supressão do intervalo intrajornada, com acréscimo de 50% na forma indenizada, tal como indicado em sentença. Releva observar que restou expressamente autorizada dedução dos valores comprovadamente pagos a título de folgas trabalhadas, bem como sob mesmos títulos, evitando-se "bis in idem". Nada a alterar. 2 - Diferenças de FGTS A 1ª reclamada pretende a reforma da sentença quanto às diferenças de FGTS. Sustenta a regularidade dos depósitos realizados na conta vinculada do recorrido, conforme extrato analítico anexo. Quanto ao tema, restou assim fixado em sentença: "Ademais, CONDENO a reclamada ao recolhimento de eventuais diferenças do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (considerando a globalidade salarial da autora), devendo ser realizado no prazo de 8 dias a contar da liquidação da sentença, na conta vinculada da parte reclamante, sob pena de execução direta." (fl. 751-pdf). VÊ-se que a condenação em diferenças de FGTS abrange tão somente os valores não quitados, os quais serão apurados na fase de liquidação, não havendo que se falar em deferimento de título pago. Nada a alterar. 3 - Rescisão indireta A 1ª reclamada recorre da sentença que reconheceu a rescisão indireta. Nega a prática de falta grave prevista no da CLT, alegando o cumprimento integral das obrigações contratuais e do FGTS. Sustenta a inexistência de conduta desabonadora ou desrespeito ao recorrido. Requer a reforma da decisão para afastar a rescisão indireta e a condenação ao pagamento das verbas rescisórias. Conforme analisado em item anterior, restou indicado que a autora se ativou em sobrelabor habitual, o qual não foi quitado, ponto que caracteriza falta grave patronal, conforme teses fixadas nos temas 85 de IRR pelo C. TST. Observo, por entender oportuno, que a autora enviou telegrama à reclamada informando a rescisão indireta (fl. 180/181-pdf) e a demanda foi distribuída no trintídio posterior. Deste modo, entendo pela manutenção do acolhimento da rescisão indireta, com data de 15/12/2025, e deferimento das verbas rescisórias, bem como fornecimento de guias para soerguimento do FGTS e habilitação ao seguro desemprego, como indicado em sentença. Devido, ainda, o pagamento da multa prevista no , parágrafo 8º da CLT, como indicado em sentença, a medida que o quadro fático aqui delineado atrai o entendimento fixado no tema 52 de IRR pelo C. TST. Ante a manutenção do acolhimento da rescisão indireta, deverá a reclamada providenciar a baixa do contrato de trabalho em CTPS. Revendo posicionamento anterior, entendo que devida a fixação de astreintes em caso de inadimplemento pela reclamada das obrigações de fazer constituídas em sentença - entrega de guias para soerguimento do FGTS, habilitação ao Seguro Desemprego e baixa do contrato em CTPS pela Reclamada-, por se tratar de obrigação de sua responsabilidade, vez que empregadora o que evidencia o caráter personalíssimo da obrigação e fundamenta a fixação de penalidade pelo inadimplemento. O valor fixado a título de astreinte é razoável e pode ser revisto a qualquer momento pela Origem (, paragrafo 1º do CPC). Ressalta-se que inaplicável no particular o disposto no do Código Civil, por não se tratar de cláusula penal e sim de astreintes, que atrai aplicação do disposto no do CPC. Tratando-se de obrigação de fazer, deverá a ré ser intimada para cumprimento nos termos do entendimento fixado na Súmula 410 do STJ ("A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer"), mantidas as cominações fixadas em sentença. Reformo em parte, apenas para determinar a intimação da 1ª reclamada para cumprimento das obrigações de fazer conforme Sumula 410 do STJ. 4 - Dano moral A 1ª reclamada recorre da condenação por danos morais. Sustenta a regularidade dos uniformes e a inexistência de prova de prejuízo, ônus que competia ao recorrido. Argumenta ausência de nexo causal ou culpa. Pleiteia, sucessivamente, a redução da indenização ao patamar de um salário por ano de contrato, por considerá-la desproporcional. A sentença apresenta os seguintes fundamentos (ID. 6d7b739, pág. 9): [...] A compensação por dano moral visa a reparar prejuízo extrapatrimonial, relacionado aos direitos fundamentais e de personalidade do cidadão, como a vida, a imagem, a honra, a intimidade, entre outros. Tem previsão no ncisos V e X, da CF/88, bem como nos -A e ss da CLT. O dano moral, na esfera trabalhista, é considerado in re ipsa, pois independe da comprovação do prejuízo moral sofrido. Porém, cabe ao trabalhador demonstrar o fato que, segundo alegado, ensejou referido prejuízo, na forma do , da CLT - ônus do qual, no caso em tela, a reclamante desincumbiu-se a contento. Com efeito, em audiência, a testemunha da reclamante afirmou que os uniformes fornecidos pela reclamada estavam rasgados e que, quando solicitaram a troca, a administração alegou que teriam que pagar por isso - o que, por certo, não encontra amparo legal, sobretudo considerando que o instrumento coletivo prevê a obrigação por parte da reclamada de fornecer uniforme aos empregados de forma gratuita, cf. cláusula 55ª da CCT 2024/2025. Dessa forma, entendo que a reclamante logrou demonstrar prejuízo de ordem extrapatrimonial - razão pela qual deve a reclamada indenizá-la. [...] Passo à análise. Conquanto reprovável a postura da 1ª reclamada em não providenciar a troca de uniforme, ônus que a ela incumbia ( da CLT), entendo que tal fato não implicou em efetivo dano a direito da personalidade da trabalhadora, mesmo porque a testemunha ouvida em juízo não confirmou efetivo dano de tal natureza. Ademais, o contrato de trabalho perdurou por aproximadamente um ano, de sorte que não é crível que os uniformes com este tempo de uso tivessem rasgos que expusessem a trabalhadora de modo vexatório. Deste modo, entendo pelo afastamento da condenação. Reformo. 5 - Justiça gratuita O do CPC preconiza o direito à gratuidade de justiça à "pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (...)". A alterou a redação do parágrafo 3º do da CLT, dispondo que "É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.", situação em que se enquadrava a parte autora durante o contrato de trabalho mantido com a ré. Além disso, o parágrafo 4º do referido dispositivo legal estabelece a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". E restou fixada pelo C. TST a seguinte tese vinculante em recurso de revista repetitivo (-C, parágrafo 11 e seg da CLT e 927, III do CPC) no tema 21: "I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da , sob as penas do do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (, do CPC)." Portanto, pela tese fixada, a renda mensal da parte autora já seria suficiente para deferimento do benefício. E de todo modo, a comprovação da condição de hipossuficiente, também considera-se realizada pela juntada de declaração, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, sendo bastante e suficiente para a concessão da Justiça Gratuita. É o que se observa à fl.67-pdf dos autos, com a declaração juntada pela parte autora, que é dotada de presunção de veracidade, nos termos do da e do , do CPC, e cujo teor não foi afastado. Frise-se que sequer houve impugnação específica ao pedido do benefício, com a necessária dilação probatória a afastar a presunção de hipossuficiência. Deste modo, a conclusão é pela manutenção do benefício. Também fundamenta a conclusão ora adotada a Súmula 463, I do C. TST. Nada a ser alterado. 6 - Honorários advocatícios A 1ª reclamada recorre quanto aos honorários advocatícios. Pleiteia a exclusão da verba sobre pedidos reformados ou a redução do percentual por inobservância do -A, § 2º, da CLT. Requer, enfim, a condenação do recorrido ao pagamento de honorários sucumbenciais em caso de reforma parcial. Assim consta na sentença (ID. 6d7b739, pág. 11): [...] A teor do disposto no -A, §3º, da CLT e diante da procedência parcial da presente reclamação, arbitro os honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação, da seguinte forma: - A primeira reclamada deverá pagar aos advogados da reclamante 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico obtido nas parcelas ora deferidas, observado o valor que resultar da liquidação do julgado; - A reclamante deverá pagar aos advogados da primeira reclamada 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes. Por outro lado, a teor do disposto no -A da CLT e diante da improcedência total dos pedidos com relação à segunda reclamada, a reclamante deverá pagar aos advogados da segunda reclamada 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Os percentuais acima foram fixados, em respeito ao -A, §2º, da CLT, considerando: o (i) grau de zelo do profissional; (ii) o lugar da prestação do serviço; (iii) a natureza e a importância da causa; (iv) o trabalho realizado pelo advogado e (v) o tempo exigido para o seu serviço. Aplicáveis, ainda, as diretrizes da OJ-SDI1-348, TST, segundo a qual a base de cálculo dos honorários sucumbenciais é o valor bruto da liquidação, sem abatimento dos descontos previdenciários e fiscais. Considerando a gratuidade de justiça ora deferida e que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766 (20/10/2021), declarou inconstitucional o -A, §4º, da CLT (quanto ao pagamento de honorários advocatícios pelo beneficiário da justiça gratuita), as obrigações decorrentes da sucumbência da parte reclamante ficam suspensas, na forma do mencionado - A, §4º, CLT e do atual entendimento do STF (Rcl 60.142). [...] Examino. O percentual fixado em sentença a título de honorários advocatícios (5%) é justo e razoável considerando a complexidade da demanda, local de prestação de serviços e atos processuais praticados, razão pela qual resta mantido. Neste sentido: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. . HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DIFERENÇA DE COMISSÕES. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O acórdão regional, valorando o conjunto fático-probatório quanto aos temas, firmou a convicção de que os direitos pleiteados estão calcados nos elementos contidos nos próprios autos, tendo sido o ônus probandi distribuído corretamente, nos termos dos da CLT e 373, II, do CPC. Verificou ter a prova demonstrado a inexistência de controle de jornada do Reclamante; e que havia regras prévias estabelecendo critérios para cálculo das comissões, o que inclusive não foi objeto de cotejo analítico nas razões do Recurso de Revista do Reclamante. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Ademais, não houve comprovação de divergência jurisprudencial, porque os arestos colacionados pela Recorrente, oriundos do TRT da 1ª, 2ª, 4ª e 20ª Região (Horas extras e Intervalo intrajornada); 4ª, 6ª, 7ª, 13ª Região e 3ª Turma do TST (Comissões), encontram óbice na Súmula n° 296, I, do TST e no , "a", da CLT. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento desprovido. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . O Regional manteve o quantum a título de honorários sucumbenciais arbitrado com observância da natureza e da complexidade da causa, além do trabalho desempenhado e do zelo do profissional, de modo que a sua majoração demandaria o reexame desses parâmetros, procedimento que também exigiria revolvimento das provas dos autos para se aceitar essa "nova" configuração fática, incabível em sede de recurso extraordinário, por força do óbice contido na Súmula nº 126 do TST. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o valor dos honorários sucumbenciais reside no campo de discricionariedade do julgador, somente podendo ser revisado em caso de flagrante ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não é a hipótese dos autos em que a verba foi mantida em 10% da condenação. Logo, o Tribunal Regional, ao manter a sentença e concluir pelo indeferimento do pleito do Reclamante quanto à majoração dos honorários de sucumbência, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo o óbice do , da CLT. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. . HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Recurso de Revista teve seu seguimento denegado diante do óbice contido nas Súmulas nos 126, 297, I e II, e 333 do TST, e do , da CLT. A Agravante, por sua vez, em sua minuta de agravo, não se insurge quanto ao fundamento da decisão recorrida, mas se reporta ao tema de mérito do apelo. Assim, desfundamentado o recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no .029, incisos II e III, do CPC/2015. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Nesta senda, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento não conhecido. (AIRR-0016726-87.2022.5.16.0008, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 27/03/2026) (destaquei). Nada a alterar. 7 - Impugnação aos cálculos A 1ª reclamada impugna os cálculos periciais. Sustenta erro nos juros sobre o valor bruto, reflexos do descanso semanal remunerado e jornada 12x36. Alega desrespeito aos limites da lide, falha na apuração de horas extras e incorreção na multa do , da CLT. Aponta ausência de dedução de verbas pagas, do custeio do vale-refeição e incidência indevida em dias sem labor. Requer a retificação da conta, o abatimento das contribuições sociais, das verbas pagas e do vale-refeição, além da limitação dos adicionais de horas extras conforme norma coletiva. Aprecio. Os juros de mora incidem sobre o valor bruto da condenação, assim considerado valor principal atualizado e sem dedução da contribuição previdenciária cota trabalhador. Quanto aos reflexos de horas extras em DSR, tendo a prestação de serviços ocorrido a partir de 19/12/2025, deve ser calculada de acordo com a tese fixada no tema 09 de IRR, o que implica na repercussão dos DSR´s majorados pelas horas extras nos demais títulos. Note-se que os feriados também são abrangidos nos DSR's, motivo pelo qual não há equívoco na apuração dos reflexos de horas extras em DSR, mesmo porque não decorre de labor em tais dias. Por outro lado, tendo sido determinado em sentença que a condenação limita-se aos valores postulados na petição inicial, os cálculos deverão observar a restrição, motivo pelo qual devida a adequação no que se refere às horas extras pelo labor em folgas. No que se refere à dedução dos valores, restou fixado em sentença que deve observar os valores pagos e comprovados nos autos, sem impugnação específica em razões recursais, e não tendo a reclamada apresentado os recibos, nada há a ser alterado. Aqui a reclamada pretende interpretação extensiva do comando contido em sentença, o que é inviável. De todo modo, a autora postulou diferenças pelo labor em folgas, tanto que o valor pleiteado é inferior ao apurado pelo expert, e tendo sido determinado acima a adequação dos cálculos em razão da limitação da condenação, a conclusão é de que o valor a ser aqui pago não abrangerá os valores pagos e noticiados na petição inicial. Também nada há a ser alterado na apuração de horas extras, pois deferido o pagamento da hora excedente à 12ª hora acrescido do adicional e não apenas do adicional. Assiste razão à reclamada no que se refere a apuração de horas extras a partir de 28/11/2025, pois apuradas considerando o limite diário de 08 horas e não de 12 horas, bem como dobra pelo labor em domingo, dia 14/12/2025 (vide fl. 790-pdf), o que não observa os limites do julgado ora mantido. Não há incorreção na apuração das dobras pelo labor em folgas (fl. 793-pdf), ao contrário do aduzido em razões recursais. Quanto ao vale-refeição, não restou deferido em sentença a dedução da cota parte do trabalhador, e tal ponto não foi impugnado em razões recursais, pelo que improspera o inconformismo. A base de cálculo da multa do da CLT apurada observa o tese fixada no tema 142 de IRR, pelo que nada há a ser adequado. Reformo em parte. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos apresentados pela AUTORA e 1ª RECLAMADA; e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da PARTE AUTORA para reconhecer a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada pelos títulos devidos até 27/11/2025, bem como afastar a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da 2ª reclamada, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da 1ª RECLAMADA para1) determinar a intimação da 1ª reclamada para cumprimento das obrigações de fazer conforme Súmula 410 do STJ; 2) afastar a condenação em indenização por dano moral; 3) determinar adequação do laudo pericial contábil quanto i) apuração de horas extras a partir de 28/11/2025, pois apuradas considerando o limite diário de 08 horas e não de 12 horas, bem como dobra pelo labor em domingo, dia 14/12/2025 (vide fl. 790-pdf), ii) limitação do valor devido a título de dobra pelo labor em folga ao valor postulado na petição inicial. Tudo nos termos da fundamentação, mantida, no mais, a r. sentença recorrida. Custas mantidas, a cargo da 1a reclamada. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora ap/3/r VOTOS SAO PAULO/SP, 27 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria
