PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1002201-11.2016.5.02.0323 RECLAMANTE: RENATA DE SOUSA CERQUEIRA RECLAMADO: DROGA KNOX LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 62a760a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, RENATA DE SOUSA CERQUEIRA suscita o presente INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA em face de DINAIR ARANTES DA SILVA alegando que todas as tentativas de execução em face da pessoa jurídica de DROGA KNOX LTDA. foram esgotadas sem a devida satisfação do crédito referente à presente ação trabalhista. Embora regularmente citada, a suscitada permaneceu inerte. É O RELATÓRIO. D E C I D O: Primeiramente, ressalto que se trata de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA, cuja disciplina está prevista nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, sendo aplicado no processo do trabalho por força do que dispõe a CLT em seu artigo 855-A. Registra-se que foram realizadas, nos autos da reclamação trabalhista, pesquisas patrimoniais em face da pessoa jurídica de DROGA KNOX LTDA., sem que fossem encontrados bens de sua propriedade. A pessoa jurídica tem personalidade jurídica distinta das pessoas naturais ou jurídicas que a compõem, no entanto, tal personalidade deve ser afastada ou ignorada nos casos de abuso, de desvio de finalidade ou de fraude, quando os sócios transferem para si o patrimônio advindo da atividade empresarial com o fim de lesar seus credores. No caso em tela, a inexistência de qualquer patrimônio em face da pessoa jurídica executada é fato mais do que suficiente para que se afaste a personalidade jurídica e se prossiga no patrimônio dos sócios, sob pena de tornar ineficaz a tutela jurisdicional em detrimento ao princípio da eficiência, ainda mais quando se está diante de crédito de natureza alimentar. Nessa linha, esclarece o Juízo que a criação do incidente de desconsideração de personalidade jurídica não visa obstaculizar a execução trabalhista, mas assegurar aos sócios o exercício da ampla defesa de modo a que tenham, por exemplo, a oportunidade de apresentar bens em nome da pessoa jurídica passíveis de execução, evitando assim que seu patrimônio pessoal seja atingido. , JULGO PROCEDENTE O INCIDENTE, para determinar que a sócia passe a responder pela execução. Promova-se a citação da sócia para pagamento da execução na forma do do CPC. Nada mais. VITOR JOSE DE REZENDE Juiz do Trabalho Substituto