PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002201-11.2016.5.02.0614 RECLAMANTE: PAULO ROGERIO DE CAMPOS RECLAMADO: NASCER & NASCER COMERCIO DE MATERIAIS DE SEGURANCA SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 05cf3a8 proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data faço os presentes autos conclusos à MMª Juíza do Trabalho.São Paulo, data abaixoSimone Domingues Sanches Diante do silêncio das reclamadas e da União e o disposto no artigo 129, § 1º, do Provimento GP/CR nº 13/2006 do E. TRT da 2ª Região, homologo os cálculos reapresentados pelo reclamante (ID. 796526b), com exceção da quantia apurada a título de INSS cota-parte terceiros e observando que, segundo determinado em sentença de ID. af4869a é responsabilidade da reclamada recolher os juros sobre a cota parte do autor.Assim, fixo o crédito do autor no importe de R$ 140.008,09 (valor bruto), em 01/12/2023, o qual deverá ser atualizado à época do efetivo depósito, sendo:-R$ 79.953,80 de principal corrigido; e-R$ 60.054,29 de juros de mora.Do crédito bruto do autor será descontado: R$ 6.269,38 de INSS. A reclamada deverá recolher INSS no importe de R$ 17.535,14, sendo R$ 13.019,56 cota parte reclamada; e R$ 4.515,58 de juros sobre cota reclamante.O recolhimento dos valores relativos a contribuições previdenciárias deverá ser preenchido por meio da DCTFWeb depois de serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial, em guia DARF, observando: cota-parte do autor, sob o código 1082 e cota-parte da reclamada, sob o código 1138.Oficie-se ao INSS nos termos da Lei 10.035/00.A presente decisão tem força de ofício perante o INSS para manifestação, sob pena de preclusão.Fica a reclamada dispensada do recolhimento relativo ao INSS empregador, face à isenção de que é beneficiária.Tendo em vista a determinação do despacho de ID. 3c0356c, dê-se ciência à 2ª reclamada, via sistema, acerca da sentença de liquidação para pagamento do crédito exequendo, devidamente atualizado até a data do depósito, nos termos do artigo 535 do CPC.Sem prejuízo, em atendimento ao despacho de ID. 5484343, acolho a atualização de ID. f8279b9 para fins de, após o decurso de prazo, proceda-se a xpedição de ofício requisitório.Intimem-se, sendo a 1ª executada, por editalPor questão de economia e celeridade processuais, o presente despacho tem força de edital: O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP, INTIMA NASCER & NASCER COMERCIO DE MATERIAIS DE SEGURANCA SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA - EPP, acerca dos termos do presente processo, bem como do quanto acima determinado. Os autos do processo estão disponíveis no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual. Em caso de dificuldade de acesso, compareça a uma Unidade de Apoio Operacional ou seus postos de serviços, localizados nos fóruns deste Tribunal. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e afixado neste Juízo. SAO PAULO/SP, 16 de maio de 2024. ANDREA CUNHA DOS SANTOS GONCALVES Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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