Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- L.S. COMERCIO DE LIVROS E ARTIGOS DE CONVENIENCIA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL, DAYANA SOARES SILVA LEITE
- Advogados
- RICARDO QUARTIM BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 67158/SP), BRUNO DE ARAUJO LEITE (OAB 227979/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1002201-26.2016.5.02.0706 RECLAMANTE: DAYANA SOARES SILVA LEITE RECLAMADO: L.S. COMERCIO DE LIVROS E ARTIGOS DE CONVENIENCIA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4605b41 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Verifico nos autos que foi expedida a certidão de habilitação de crédito que deve ser habilitada perante o Juízo Universal.Acerca da expedição da certidão de habilitação, o processo estava suspenso nos termos do Provimento nº 04/2023 do GCGJT.Isso porque os autos poderiam retornar seu curso na Justiça do Trabalho, restando unicamente a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o prosseguimento da execução em face dos sócios da empresa falida, com fundamento na Teoria Menor da Desconsideração.Entretanto, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, em 21 de fevereiro de 2024, conhecendo Conflito de Competência nº 201420/RS (2023/0420950-1), decidiu que a "competência para decretação da desconsideração da personalidade jurídica para fins de responsabilização de terceiros é exclusiva do juízo falimentar, nos termos do art. 82-A, da Lei nº 11.101/2005": Ementa: "Conflito de competência. Falência. Execução trabalhista. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Art. 82-A, da Lei nº 11.101/2005. Competência do Juízo Universal" (Min. Moura Ribeiro. Suscitantes Airton Rolim Araújo e Tereza Rolim Araújo. Suscitados Juízo de Direito da Vara Regional Empresarial de Porto Alegre-RS e Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Santa Maria-RS, Data 21/02/2024) Importante trazer à tona o disposto no citado artigo: "Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da , de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos , 134, 135, 136 e 137 da , de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do da , de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela , de 2020) " Em recente decisão proferida em 17/04/2024 pela 11ª Turma deste Regional nos autos do agravo de petição 1000248-32.2016.5.02.0381, foi decidido que: "Revendo posicionamento anterior, passo a acompanhar o r. entendimento sedimentado do Colendo TST, no sentido de que os créditos anteriores à decretação da recuperação judicial ou da falência estão submetidos ao procedimento especial de pagamento.Destarte, as empresas em processo de recuperação judicial não podem ter o seu patrimônio atingido por r. decisões prolatadas por MM. Juízo diverso daquele da recuperação, uma vez que implicaria prejudicar o funcionamento da empresa, mesmo que ultrapassado o prazo legal de suspensão previsto no § 4º do da .Com efeito, a Justiça do Trabalho não é mesmo competente para executar os créditos trabalhistas decorrentes da presente ação, devendo a execução prosseguir perante o referido MM. Juízo em que deferia a recuperação judicial." E acrescentou: "Com efeito, a Justiça do Trabalho, no caso de recuperação judicial da executada (e/ou grupo), é competente apenas para a liquidação do crédito, não podendo executar os valores devidos, os quais devem ser habilitados no MM. Juízo em que se processa recuperação judicial." E, antes de determinar a extinção da execução trabalhista, após a habilitação do crédito, cita o r. julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS APUT, 49, § 1º, 52, INCISO III, E 59, CAPUT, DA . 1. "A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas"(REsp 1272697/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06 /2015). 2. A Segunda Seção do STJ, em sede de recurso repetitivo, definiu a tese de que "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos aput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o aput, por força do que dispõe o , todos da " (REsp 133334 9 /SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015). 3. Agravo interno não provido. (REsp 1804816/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/08/2019, DJe 21/08/2019)."(g.n) Portanto, uma vez habilitado os créditos no Juízo Universal, sem que haja litisconsorte solidário ou subsidiário, também não há a possibilidade jurídica de se prosseguir em face dos seus sócios, como anteriormente ocorria. Sendo desnecessária a suspensão do feito.Isto posto, acompanhando a decisão do acórdão nº 1000248-32.2016.5.02.0381, julgo extinta a presente execução, nos termos do do CPC, uma vez que, com a habilitação no Juízo Universal, o crédito passou a ser de competência exclusiva do Juízo Universal, e não pode mais ser executado nestes autos.Requeiram as partes o que entenderem de seu interesse.Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, silentes, arquivem-se estes autos definitivamente. IVONE DE SOUZA TONIOLO DO PRADO Juíza do Trabalho Titular
