PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT AP 1002201-72.2016.5.02.0432 AGRAVANTE: MARCELO MANOEL DA SILVA AGRAVADO: PROTEGE PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 72776b9 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª Turma PROCESSO: 1002201-72.2016.5.02.0432 AGRAVO DE PETIÇÃO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ AGRAVANTES: MARCELO MANOEL DA SILVA; PROTEGE PROTEÇÃO E TRANSPORTE DE VALORES LTDA AGRAVADOS: OS MESMOS JUÍZA RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT (Cad. 01 - 12ª Turma) RELATÓRIO Da r. sentença (id. 562612) cujo relatório adoto e que julgou improcedentes os embargos à execução e a impugnação à sentença de liquidação, agravam de petição ambos os litigantes (agravo de petição do exequente - id. 4ff36fb; agravo de petição do executado - id. bc4abf3). Pugna o exequente pela reforma da decisão combatida no que concerne à remuneração base de cálculo das horas extras, das quantidades de horas extras com 100%, da ausência de dedução dos valores pagos referentes às incidências do adicional de risco de vida/periculosidade e adicional de periculosidade pagos sobre as horas extras apuradas - da não dedução dos valores pagos a mesmo título, da incidência do FGTS sobre os reflexos das verbas principais apuradas. Regular a representação processual. Contraminuta (id. a071f75). O executado, por sua vez, requer a reforma do decisum hostilizado no tocante a base de cálculo e da ausência de dedução dos valores pagos das integrações do adicional de periculosidade sobre 13º salários, férias + 1/3, verbas rescisórias, da remuneração - base de cálculo das horas extras, da ausência de dedução dos valores pagos referentes às incidências do adicional de risco de vida/periculosidade e adicional de periculosidade pagos sobre as horas extras apuradas - da não dedução dos valores pagos a mesmo título, da não dedução dos valores pagos a título de PPR e do valor do PPR 2015/2016 devido de forma proporcional. Regular a representação processual. Garantia patrimonial do juízo (id. 9896fc9). Contraminuta (id. e65fa18). É o relatório. CONHECIMENTO Conheço dos agravos de petição interpostos, por presentes os pressupostos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO AGRAVO DE PETIÇÃO - EXEQUENTE DA REMUNERAÇÃO - BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS Pugna pela inclusão do adicional noturno na base de cálculo das horas extras. Assiste razão ao agravante. Consultando o laudo pericial (id. 537f067 - pág. 76 de 101) verifica-se que o adicional de horas extras - 50% não incluiu o adicional noturno no cálculo das horas extras. A imagem reproduzida pelo i. perito em seus esclarecimentos (id. c575bf3 - fl. 8) não corresponde ao que consta no laudo pericial, visto que neste consta salário base + adicional noturno, o que não se observa nos esclarecimentos ao laudo pericial. Anoto que o v. acórdão (id. 4a2387b), ao reformar a sentença, determinou a aplicação da Súmula 264 do TST, motivo por que o adicional noturno deve integrar a base de cálculo das horas extras. Diante do exposto, provejo o apelo para determinar a inclusão do adicional noturno na base de cálculo das horas extras. DAS QUANTIDADES DE HORAS EXTRAS COM 100% Sem razão. Não há como se afirmar, com segurança, que os códigos "998" e "999" se referem a trabalho em dias de folga, pois eles aparecem em ciclos irregulares nos cartões de ponto e não a cada 6 dias de trabalho. Para que fosse possível reconhecer o direito ao pagamento em dobro, seria indispensável a prova de que o labor anotado sob o código 998/999, coincidisse com o dia de descanso garantido do trabalhador, o que não se verifica no caso em tela. DA AUSÊNCIA DE DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS REFERENTES ÀS INCIDÊNCIAS DO ADICIONAL DE RISCO DE VIDA/PERICULOSIDADE E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PAGOS SOBRE AS HORAS EXTRAS APURADAS - DA NÃO DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MESMO TÍTULO Sem razão. Inicialmente, cabe dizer que o adicional de periculosidade possui natureza salarial e deve compor a base de cálculo das horas extras, à luz do item I, da Súmula 132 do C. TST Analisando os contracheques, verifica-se que a agravada realizava o pagamento dessa integração de forma apartada, utilizando-se da rubrica "cód. 94 - Adicional de Periculosidade s/HE + DSR". A insurgência do agravante quanto à dedução da rubrica 94 não prospera. Conquanto o agravante pondere tratar-se de verbas distintas dos códigos 101/113 - Horas Extras 50% - 100%, ambas as rubricas visam quitar a mesma obrigação, qual seja, a hora extraordinária trabalhada. A fragmentação do pagamento em duas rubricas (uma para o valor principal da hora extra e outra para o reflexo do adicional de periculosidade sobre ela) constitui mera técnica contábil não configurando autonomia que autorize sua exclusão do abatimento. Tendo em vista que o perito afirma que, ao elaborar os cálculos de liquidação, utilizou a base de cálculo integral (salário-base acrescido do adicional de periculosidade) para apurar o valor total devido das horas extras, o montante final apurado já engloba o que foi pago sob as rubricas 101, 113 e 94. A exclusão da rubrica 94 da dedução global implicaria pagamento em duplicidade, onerando indevidamente a executada e gerando enriquecimento sem causa ao exequente, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do CC). Assim, correta a metodologia do perito que deduz valores pagos sob a rubrica "Adicional de Periculosidade s/HE", porquanto destinados à quitação da mesma verba objeto da condenação, ainda que de forma fracionada no tempo do contrato. DA INCIDÊNCIA DO FGTS SOBRE OS REFLEXOS DAS VERBAS PRINCIPAIS APURADAS Assiste razão ao agravante. O laudo pericial ao limitar a incidência do FGTS apenas à parcela principal, afronta diretamente o artigo 15 da Lei nº 8.036/90, dado que o referido dispositivo legal estabelece que o depósito do FGTS deve incidir sobre a remuneração devida ao trabalhador e uma vez que o título executivo reconheceu a natureza salarial dos reflexos, tais parcelas passam a integrar a remuneração para todos os fins de direito. Portanto, o FGTS deve incidir sobre a base de cálculo recomposta e não apenas sobre o valor principal. À guisa de esclarecimento, anoto que a ausência de determinação expressa na sentença para a incidência do FGTS sobre os reflexos não constitui óbice ao seu cálculo na fase de liquidação, visto que o FGTS é matéria de ordem pública e acessório indissociável das parcelas salariais deferidas. Vale ponderar que o C. TST tem firme jurisprudência no sentido de que a incidência do FGTS sobre os reflexos de verbas salariais é considerada um consectário legal e, desse modo, sua inclusão nos cálculos de liquidação não configura excesso de execução, mas sim a correta aplicação da lei à coisa julgada. Limitar o FGTS à parcela principal implicaria enriquecimento ilícito da executada que deixaria de recolher o tributo social sobre verbas reconhecidamente salariais. Diante do exposto, provejo o apelo para que o laudo contábil seja retificado e inclua a incidência do FGTS sobre todos os reflexos de natureza salarial deferidos no título judicial. AGRAVO DE PETIÇÃO - EXECUTADA DA BASE DE CÁLCULO E DA AUSÊNCIA DE DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS DAS INTEGRAÇÕES DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE SOBRE 13º SALÁRIOS, FÉRIAS + 1/3, VERBAS RESCISÓRIAS Sem razão. Cumpre ressaltar que o adicional de periculosidade possui base de cálculo fixado por lei (art. 193, § 1º, da CLT), incidindo sobre o salário-base do empregado. Quando o v. acórdão deferiu "diferenças salariais" está, por via lógica, retificando o valor do salário-base que deveria ter sido pago na constância do contrato de trabalho. Assim, uma vez reconhecido que o salário-base pago era inferior ao devido, a base de cálculo de todos os adicionais que sobre ele incidem deve ser automaticamente recomposta, sob pena de esvaziamento da eficácia da decisão judicial e enriquecimento sem causa da executada. Portanto, a apuração da periculosidade sobre as diferenças salariais não constitui inovação à lide, mas mera operação aritmética de ajuste da base de cálculo. No que concerne à dedução de valores, nega-se provimento, haja vista que o perito já declarou a realização dos abatimentos. Malgrado se reconheça que há pagamentos das integrações do adicional de periculosidade, pois há valores pagos nos contracheques acostados nos autos, não há, todavia, especificação sobre qual verba se refere. Tome-se, como exemplo, o mencionado título pago sob "Cód: 269 - Adic Risco Vida/Periculosidade", essa rubrica, a rigor, quita apenas a verba principal do mês. A ausência de rubricas específicas para os reflexos configura pagamento complessivo, tornando a quitação dos reflexos inexistentes. O mesmo se diga em relação ao "Cód. 373 - Salário Normal Recalculado". O Direito do Trabalho veda a figura do "salário complessivo", caracterizado pelo pagamento englobado de parcelas sem a devida discriminação no contracheque, pois a quitação de verbas trabalhistas exige clareza e discriminação pormenorizada, à luz do artigo 477, § 2º, da CLT. Ainda que a empresa apresente recibos com valores pagos, a falta de indicação clara sobre quais reflexos estão sendo quitados torna o pagamento inválido para fins de quitação integral. O ônus de comprovar a regularidade do pagamento e a correta discriminação é do empregador, por ser fato extintivo do direito do autor, consoante artigo 818 da CLT. DA REMUNERAÇÃO - BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS Sem razão. A base de cálculo da hora extra é composta pelo salário-base acrescido de todas as parcelas de natureza salarial habituais. Assim, a hora extra, não é calculada apenas sobre o salário-base, mas sobre a totalidade da remuneração. O perito agiu corretamente ao adotar a metodologia descrita no laudo, pois a executada pagou o adicional de risco na base das horas extras, porém, em valor inferior ao devido. O perito subtraiu do valor correto o valor efetivamente pago a menor, gerando o saldo devedor. A exclusão pretendida pela executada não prospera porque se ela pagou o adicional sobre as horas extras, mas o cálculo foi feito com base em um valor de adicional de risco menor do que o correto, houve um pagamento parcial. Ao calcular a diferença (o que foi pago a menor), o perito já está realizando a dedução dos valores comprovadamente pagos, o que evita o pagamento em duplicidade. Excluir o valor pago da base de cálculo significa deixar de remunerar o trabalhador pela totalidade do risco a que esteve exposto no horário extraordinário. Ante tais ponderações, a tese recursal viola a Súmula 264 do TST que determina a inclusão de todas as parcelas salariais na base de cálculo das horas extras. DA NÃO DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PPR; E DO VALOR DA PPR 2015/2016 DEVIDO DE FORMA PROPORCIONAL Sem razão. O laudo contábil retificou a proporção da PPR de 2016, utilizando a fração determinada no v. acórdão (8/12) (id. 4a2387b - fl. 11). Embora os valores informados nas razões recursais tenham sido pagos pela agravante, não há que se falar em dedução na medida em que os valores foram descontados do reclamante a título de "adiantamento PPR", inexistindo prova nos autos de que tenha havido, de fato, o alegado adiantamento. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Senhoras Magistradas Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Tania Bizarro Quirino de Morais (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: CONHECER dos agravos de petição interpostos pelos litigantes e, no mérito: Agravo de Petição do exequente: DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para determinar a inclusão do adicional noturno na base de cálculo das horas extras, determinar a retificação do laudo contábil para que inclua a incidência do FGTS sobre todos os reflexos de natureza salarial deferidos no título judicial. Agravo de Petição do executado: NEGAR-LHE PROVIMENTO. Tudo nos termos da fundamentação do voto. SORAYA GALASSI LAMBERT JUÍZA RELATORA Jr. VOTOS SAO PAULO/SP, 23 de junho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO MANOEL DA SILVA