PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS 1002201-75.2015.5.02.0313 : ANDREA DE OLIVEIRA FIRMO VIEIRA : METALURGICA DE TUBOS DE PRECISAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c89662 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. Guarulhos, 07 de abril de 2025 AMÉLIO CORDIER DOS SANTOS NETO DECISÃO Vistos, etc. A executada ÉLEM CRISTINA FERRARI ÁRTICO apresentou exceção de pré executividade arguindo ilegitimidade para compor o polo passivo. Intimado a se manifestar, o autor requereu a improcedência. Pois bem. Importante pontuar que a objeção de pré-executividade é meio de defesa que se presta a evitar o prosseguimento de uma execução eivada de nulidade flagrante, que pode ser conhecida de ofício pelo juízo. Logo, reputo que a matéria ventilada comporta conhecimento por tal meio, por se tratar de aspecto relacionado à legitimidade e responsabilidade do(a) coexecutado(a) quanto aos débitos que integram o título judicial que ampara a presente etapa de execução. Assim, rejeito a preliminar trazida pelo exequente. Dito isso, passo à análise. DA ILEGITIMIDADE DA SÓCIA EXECUTADA Inicialmente, verifico que a executada ÉLEM CRISTINA FERRARI ÁRTICO fora incluída no polo passivo em 08/12/2020, conforme ID. f367c7b. Em 20/03/2025, traz documento novo com o fim de comprovar que não possui legitimidade para compor o polo passivo, visto que, em que pese a ausência de modificação pela JUCESP, ela teria se retirado da sociedade em 28/01/2013 e, portanto, há mais de dois anos do ajuizamento da ação. Para fins de comprovação do quanto alegado, a executada traz alteração contratual de 28/01/2013, devidamente registrada, onde consta a sua retirada da sociedade à época (ID a1fefe7). Além disso, traz também certidões de processos trabalhistas que rejeitaram sua responsabilidade devido a sua saída da sociedade (IDs. 3e45d86 e ss). Em manifestação, o exequente reconhece a saída do executado nessa referida data, mas requer a manutenção no polo passivo. Desse modo, resta incontroversa a saída da executada ÉLEM CRISTINA FERRARI ÁRTICO dos quadros societários da ré em 28/01/2013. Constato que a presente reclamação fora ajuizada em 18/12/2015. Nesse diapasão, importante registrar que os artigos 1003 e 1032 do Código Civil de 2002 e 10- A da CLT, que limitam a responsabilidade do sócio retirante às obrigações reconhecidas em ações ajuizadas até 2 anos depois de averbada a modificação do contrato, passaram a vigorar, respectivamente, a partir de 10/01/2003 e 11/11/2017. Assim, a despeito de a presente ação ter sido distribuída antes do advento da Lei n° 13.467/17, cumpre destacar que o art. 1003 do Código Civil já estabelecia que a responsabilidade dos sócios para com a sociedade e perante terceiros que com esta possuem vínculos é claramente limitada ao período em que aqueles integraram os quadros societários e, desde a vigência do atual Código Civil, também pelo período de dois anos depois de averbada a modificação do contrato social. Nesse sentido, colo o seguinte precedente: "SÓCIO-RETIRANTE. RESPONSABILIDADE. À luz do disposto nos arts. 1003 e 1032 do Código Civil e 10-A da CLT, o sócio retirante poderá ser responsabilizado pelos débitos trabalhistas do empregado que lhe prestou serviços à época em que integrava o quadro societário da empresa, desde que a ação trabalhista tenha sido ajuizada no prazo de dois anos da averbação da alteração contratual no órgão competente. (PROCESSO nº 0253400-68.2003.5.12.0037 (AP) - RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZGUGLIELMETTO - 1ª Câmara do TRT 12 - Disponibilizado em 08/07/2020)." Desse modo, aplica-se o disposto nos artigos 1003 e 1032 do Código Civil de 2002 e determino a exclusão da sócia no polo passivo. Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré executividade apresentada para determinar a exclusão de ÉLEM CRISTINA FERRARI ÁRTICO do polo passivo. Int. GUARULHOS/SP, 08 de abril de 2025. PAULO COBRE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ILP PARTICIPACOES S.A.
- ELEM CRISTINA FERRARI ARTICO
- METALURGICA DE TUBOS DE PRECISAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL