PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002201-83.2016.5.02.0008 RECLAMANTE: MAURI FRANCISCO DE SOUZA RECLAMADO: TECHCASA INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 133098f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RICARDO JOSE BARROS REIS SENTENÇA Retifique-se a autuação a fim de incluir ALEXVADER NUNES SILVA como terceiro interessado. ALEXVADER NUNES SILVA noticia a cessão de crédito trabalhista do reclamante a si. Informa que houve a compra do crédito do então reclamante MAURI FRANCISCO DE SOUZA, pretendendo sua execução no processo trabalhista. Assim, o terceiro interessado pretende a substituição processual do reclamante exequente para a execução do crédito adquirido. A competência para a execução trabalhista segue a competência para a ação de conhecimento. Como é sabido, o processo trabalhista e sua execução servem à quitação de verba de caráter alimentar, em regra, entre empregador e empregado, majoritariamente. Em decorrência da natureza jurídica do crédito, o processo trabalhista tem tramitação especial e mais célere que o processo civil comum. Quando o trabalhador exequente faz a cessão seu crédito para terceiro, que o adquire por determinado preço, ele perde a natureza jurídica trabalhista alimentar e se torna crédito civil comum, quirografário, na ordem de preferência de pagamentos. Entretanto, a Justiça do Trabalho não tem competência para a execução dessa natureza jurídica de crédito. Assim, não pode o cessionário (terceiro que comprou o crédito trabalhista) atuar como se reclamante fosse, nem escamotear a competência da Justiça do Trabalho que não executa título cível em detrimento de outros trabalhistas. O pólo ativo não contém mais um empregado em busca de crédito trabalhista, mas terceiro em face de uma empresa. Não se está mais a executar crédito decorrente da sentença trabalhista, mas de acordo feito no cível. Cessou a competência da Justiça do Trabalho. Reitere-se, por oportuno, que não pode o terceiro cessionário se aproveitar da celeridade processual da Justiça Especializada para a execução de seu crédito. Executar-se crédito não trabalhista na Justiça do Trabalho seria dar azo à venda de todos os créditos trabalhistas com deságio para posterior cobrança integral de dívida cível em Juízo célere, em detrimento de outros processos trabalhistas que precisam do processo trabalhista mais ágil, frise-se. É por isso que a jurisprudência rechaça a cessão de crédito trabalhista, por ser irrenunciável e inalienável, no que foi estratificada pelo Provimento nº 6, de 29.12.2000, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho que dispunha o seguinte: A cessão de crédito prevista em lei (art. 1063, do Código Civil de 1916) é juridicamente possível, não podendo, porém, ser operacionalizada no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo como é um negócio jurídico entre empregado e terceiro que não se coloca em quaisquer dos pólos da relação processual trabalhista”. O atual art. 286 do Código Civil dispõe que “o credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser à natureza da obrigação, à lei ou à convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação”. Neste sentido, sendo o crédito trabalhista alimentício e, portanto, inalienável e irrenunciável, sequer seria possível a cessão operada. Assim, não estando o reclamante verdadeiramente no pólo ativo da demanda, pois já cedeu seu crédito; não sendo possível a necessária substituição processual do reclamante pelo terceiro cessionário e sendo vedada a execução de crédito civil na Justiça do Trabalho (Constituição Federal de 1988, art. 114, e arts. 876 e seguintes da CLT), julga-se extinta a presente execução. Oficie-se à OAB/SP para as providências cabíveis. Oficie-se ao Ministério Público Estadual para as providências cabíveis. Diante do silêncio das partes, tem-se que a presente execução encontra-se integralmente quitada. Diante disso, declara-se extinta a execução, nos termos do art. 924 do CPC. Após o trânsito em julgado, excluam-se os executados do Cadastro Nacional de Devedores Trabalhistas, do CNIB (ID’s 14d0cf1 e 68c8f7a – fls 850 e 979) e SERASAJUD (ID. a3abdbb – fl. 1203) em relação a este feito. Após, dê-se baixa no sistema, arquivando-se em definitivo. Intimem-se. Cumpra-se. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MAURI FRANCISCO DE SOUZA