PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MOISES DOS SANTOS HEITOR ROT 1002203-53.2025.5.02.0003 RECORRENTE: BENEVAL BARBOSA PEREIRA DOS SANTOS RECORRIDO: SAO PAULO TURISMO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9154d59 proferida nos autos. ROT 1002203-53.2025.5.02.0003 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BENEVAL BARBOSA PEREIRA DOS SANTOS NATALIE LOURENÇO NAZARÉ (SP284795) Recorrido: Advogado(s): SAO PAULO TURISMO S/A ALESSANDRO ORIZZO FRANCO DE SOUZA (SP229913) SERGIO RICARDO DO NASCIMENTO CARDIM (SP152932) RECURSO DE: BENEVAL BARBOSA PEREIRA DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/07/2026 - Id f4f02be; recurso apresentado em 03/08/2026 - Id 3efc54b). Regular a representação processual (Id 9494d6f). Preparo dispensado (Id 0a44dc9). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / MEMBRO DE CIPA Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela recorrente. Com efeito, a transcrição apenas da ementa do julgado não atende satisfatoriamente à exigência legal, porquanto se trata de mera síntese, não abordando todos os fundamentos adotados pelo Regional na decisão recorrida. Nesse sentido, cita-se precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. HORAS "IN ITINERE". RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DA EMENTA. 1. A Eg. 5ª Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamante. No julgamento dos embargos de declaração, concluiu que 'o reclamante, nas razões do seu recurso de revista, transcreveu a ementa, na qual contém o resumo da tese esposada pelo egrégio Colegiado Regional acerca das horas in itinere, sendo, portanto, observado o disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT'. 2. Diante da sistemática inaugurada pela Lei nº 13.015/2014, que instituiu o inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, não se conhece do recurso de revista quando a parte não indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. 3. Conforme precedentes desta Subseção e de Turmas desta Corte, a transcrição da ementa do acórdão regional não atende ao escopo da norma. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-RR-685-97.2014.5.03.0069, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 14/09/2018). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /arv SAO PAULO/SP, 11 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- BENEVAL BARBOSA PEREIRA DOS SANTOS