PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002204-38.2016.5.02.0008 RECLAMANTE: EDVALDO LIMA DE ALMEIDA RECLAMADO: TRIGO DA MOOCA EMPORIO DOS PAES LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e11f367 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO/SP, data abaixo.SHIRLEY MAJEVSKI SANTOS
DECISÃO
O exequente requereu a penhora sobre o salário da executada ELIANA JATOBA DE MELO, CPF: 052.***.***-40.Restaram frustradas as demais tentativas de constrição.Quanto ao pleito de penhora de parte dos vencimentos, necessário o acatamento. O art. 833, IV do CPC dispõe sobre a impenhorabilidade de vencimentos, excepcionando a “hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º”.O art. 529, § 3º, do CPC, limita a 50% o desconto dos ganhos líquidos.
Isso porque não há como se negar o pagamento de verba alimentar pela oposição de verba de mesma natureza.Não se tratando de pensão alimentícia de filho menor, mas de crédito trabalhista de exequente que poderia prover seu próprio sustento, limita-se a constrição a 20%.Destarte, acolhe-se o pleito do exequente, a fim de se determinar a penhora de 20% dos salários recebidos por ELIANA JATOBA DE MELO, CPF: 052.***.***-40.A penhora sobre tal verba subsiste até a quitação integral do débito trabalhista.A executada pode opor Embargos à penhora no prazo de 5 dias da ciência desta, sob pena de preclusão.Expeça-se mandado ao Empregador da executada, BIOMA COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA –CNPJ 42.***.***/0002-69, a fim de que efetive a penhora em folha de pagamento de ELIANA JATOBA DE MELO, CPF: 052.***.***-40, no importe de 20% do seu salário, transferindo-se mensalmente os valores à conta judicial desta Vara junto ao Banco do Brasil, sob pena de configuração de crime de desobediência, nos termos do art. 912 do CPC.
A transferência dos valores deve se dar até o limite do crédito trabalhista, de R$ 80.795,59 (em 14/08/2024), que deve ser atualizado conforme as tabelas do E. TRT.Deverá constar do mandado a nomeação e a obrigação do depositário fiel de efetuar o depósito judicial do valor relativo à penhora, mensalmente, até a satisfação integral do crédito exequendo e despesas processuais, ou comprovar, na mesma frequência, a eventual inexistência de vencimentos, sob pena de crime de desobediência.Os depósitos deverão ser efetuados pelo depositário fiel até o quinto dia útil de cada mês, em conta bancária à disposição desta Vara do Trabalho (CNPJ-TRT 03.***.***/0001-39), no Banco do Brasil S/A (001), através de guia de depósito que poderá ser extraída a partir da página eletrônica do TRT, a saber, www.trtsp.jus.br (processos/serviços online/solicitação de guia de depósito).Ainda, defere-se a intimação da executada ELIANA JATOBA DE MELO no endereço de Id.827552e a ser cumprida via mandado.Intimem-se as partes.Cumpra-se.
SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2024. KATIUSSIA MARIA PAIVA MACHADO Juíza do Trabalho Substituta