Intimação
D- Órgão
- 56ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- ANTONIO RIBEIRO DA SILVA FILHO, FRANCIELLE APARECIDA BUENO FRANCO, RESTAURANTE FORMOSA GRILL LTDA - ME
- Advogados
- GISELLE NEVES GALVAO CONTI (OAB 274979/SP), MARIA HELENA DE ALMEIDA SILVA (OAB 194042/SP), FELIPE DIAMANTINO ALKIMIM LOPES (OAB 273517/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002209-76.2017.5.02.0056 RECLAMANTE: ANTONIO RIBEIRO DA SILVA FILHO RECLAMADO: RESTAURANTE FORMOSA GRILL LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f99fd4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 56ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. JACQUELINE FRANCISCO MOURA p/Diretor de secretaria DESPACHO Vistos ID. ed1a6ea, ID. 0f613cb: Nada a deferir, tendo em vista que WAGNER SILVA não faz parte do polo passivo da presente execução. Tendo em vista que CRISTIANA CORREA DOS SANTOS foi destituída do papel de inventariante, conforme decisão ID. ce6ab53, revejo o despacho ID. 0610bae para intimar a parte autora para, no prazo preclusivo de 10 dias, manifestar os termos para prosseguimento da execução, indicando meios efetivos para tanto. Na inércia ou na inexistência de meios efetivos, os Autos serão sobrestados pelo prazo de dois anos (Oficio Circular CSJT.SG.SEGGEST n.º 47/2023), aguardando-se providências EFETIVAS pelo autor, e que não sejam meramente protelatórios, com a pretensão de suspensão/interrupção de prescrição ou decurso do prazo previsto no art. 11-A c/c art. 11-A, § 1º, da CLT. Observe o exequente que quando do requerimento para retomada do prosseguimento da execução deverá deduzir sua pretensão acompanhada de prova material de alteração significativa na situação patrimonial dos executados, bem como se as empresas estão ativas e a indicação inequívoca de bens livres e desembaraçados. Não serão considerados meios eficazes ao prosseguimento do feito a expedição ou a reiteração de ofícios, a renovação de diligências já superadas ou inócuas. Advirto que mera reiteração de convênios ou indicação de meios sem efetividade não interromperá o prazo prescricional. Ciência pelo DJEN. SAO PAULO/SP, 11 de outubro de 2024. ELISA AUGUSTA DE SOUZA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO RIBEIRO DA SILVA FILHO
