PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002210-07.2019.5.02.0601 RECLAMANTE: LILIANA VELAME LIMA RECLAMADO: LAR ALTAIR MARTINS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f0354a3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o presente feito concluso ao MM Juiz da 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, Dr. VINICIUS JOSE DE REZENDE, tendo em vista que, em consulta ao Cadastro de Dados Bancários de Advogados, constatei que o(a) patrono(a) da parte autora, Dr(a). JOSELANE PEDROSA DOS SANTOS, OAB: 267471, possui conta diversa cadastrada no sistema Siscondj/BB da conta apresentada na petição de id. 514e0d1 (pág. 1168 - 03/02/2026). Levo ainda à conclusão petição protocolada pela reclamada MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, sob id. bf672fe (pág. 1169/1170 - 03/02/026) justifica o não depósito do valor referente ao imposto de renda, nos termos do Artigo 46, caput, da Lei nº 8.541/1992. São Paulo, 09 de fevereiro de 2026. EDNA CLEIDE LEITE Técnico Judiciário DESPACHO Vistos... 1 - Em consulta ao Siscondj/BB, verifica-se que a parte autora apresenta na petição de id. 514e0d1 (pág. 1168 - 03/02/2026) conta diversa da que está cadastrada. 2 - Deverá, a parte autora, nos termos do artigo 10, inciso XIII, do Provimento GP nº 01, de 21/10/2021, providenciar o cadastramento da conta bancária apresentada na petição de id. 514e0d1 (pág. 1168 - 03/02/2026) para depósito do precatório, no sistema SISCONDJ do Banco do Brasil S/A, conforme determinado pelo E. TRT da 2ª Região (Serviços > GUIAS > Guiadedepósito > Cadastro de Dados Bancários de Advogados e Associações), no campo próprio “Dados Bancários - Precatórios”, no prazo de 5 dias. 3 - Após, CUMPRA(M)-SE a(s) determinação(ões) contida(s) na decisão proferida sob ID. 33ddd6e (pág. 1161 - 28/01/2026) (procuração id. fd83f4d - pág. 27 - 20/12/2029). 4 - Analisando os autos, verifica-se que em decisão proferida sob id. e8eb261. (pág. 1116/117 – 29/03/2025) foi determinado o sequestro de verbas públicas no importe de R$ 412,96 (12/11/2024), insurgindo-se a reclamada, conforme agravo de petição de id. cd2faef (pág. 1123/1124 – 08/04/2025), tendo sido negado o provimento, conforme v. acórdão de id. cd2faef (pág. 1137/1139 – 4/2025), e mantida a decisão, eis que “De fato, do RPV expedido à patrona da autora (ID. ee5356d) o valor devido a título de imposto de renda se encontra zerado. Logo, o valor depositado pelo município desrespeita a determinação judicial, não impugnada em momento oportuno. Inexistindo enfrentamento específico às razões de decidir, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.” 5 - Considerando-se a inércia da reclamada; considerando-se os termos do v. acórdão de id. cd2faef (pág. 1137/1139 – 4/2025); considerando-se ainda os termos das decisões de id. e8eb261 (pág. 1116/1117 – 29/03/2025), e de id. b0ee52d (pág. 1148/1149 – 02/12/2025); considerando-se, por fim, os termos do art. 10 do PROVIMENTO GP N. 3, DE 21 DE AGOSTO DE 2023, DETERMINO o sequestro da verba pública necessária à quitação do débito, pela ferramenta eletrônica SISBAJUD, sem prejuízo de outras medidas legais. 6 - Nos termos do ATO GP/CR Nº 06/2019, DETERMINO que, em observância à gradação prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil, seja expedido ofício pelo sistema SISBAJUD, utilizando-se o sistema satélite do PJe ARGOS, em nome da executada MUNICIPIO DE SAO PAULO, CNPJ: 46.***.***/0001-39, reiterando a determinação, caso necessário, até que seja atingido o montante do crédito exequendo, devidamente atualizado, transferindo-se, de imediato, para a conta do Juízo, o numerário apurado. 7 - Vindo aos autos o valor, voltem os autos conclusos. 8 - DÊ-se ciência. SAO PAULO/SP, 10 de fevereiro de 2026. VINICIUS JOSE DE REZENDE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LILIANA VELAME LIMA