Intimação
D- Órgão
- 38ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- TELEFONICA BRASIL S.A., SEBASTIAO CHAVES BARBOSA
- Advogados
- JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (OAB 513/DF), VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS (OAB 136069/SP), ANDRE ISSA GANDARA VIEIRA (OAB 293345/SP), PAULO ADRIANI DOS SANTOS (OAB 128759/SP), RUBENS GARCIA FILHO (OAB 108148/SP), RICARDO APARECIDO BISPO DA SILVA (OAB 328438/SP), MARCIA MENDES DE FREITAS (OAB 155187/SP), BRUNO MACHADO COLELA MACIEL (OAB 16760/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002215-74.2016.5.02.0038 RECLAMANTE: SEBASTIAO CHAVES BARBOSA RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f19eb8f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 38ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Marcele de Paula Vilas Boas Augusto Korayem Visto. ID 9a548a0. A decisão ID 46eef48 homologou os cálculos readequados pelo autor e determinou a intimação da reclamada para pagamento do remanescente atualizado, no prazo 15 dias, sob pena de execução de bens. Referida decisão transitou em julgado, vez que não houve impugnação das partes acerca do cálculo em questão. No ID 8962ee6 a reclamada comprova o pagamento de R$1.564.821,42, referente ao crédito do autor. No ID 25e10be a reclamada comprova o recolhimento de R$247.233,45 a título de FGTS na conta vinculada do exequente. No ID d5f99b1 a reclamada comprova os recolhimentos previdenciários e fiscais em guia própria. Conforme constam nos extratos bancários juntados, ID 69b6702 e d951268 há depositado no SIF (R$9.189,00 em 15/03/2018 e R$19.026,32 em 26/04/2019 = R$44.223,71 em 08/09/2026) e no SISCONDJ (R$9.513,16 em 03/06/2019 = R$14.601,55 em 08/09/2026 e R$1.564.821,42 em 10/07/2026). Restam, pois, ser abatidos do cálculo os valores referentes aos depósitos recursais (R$44.223,71 e R$14.601,55). Diante do exposto, revejo a decisão ID 70fe012. Considerando o trânsito em julgado da decisão ID 46eef48 e nos termos da planilha ID 2e98276, determino: (a) libere-se ao exequente o remanescente de seu crédito líquido, R$1.564.821,42 em 10/07/2026 - SISCONDJ e R$27.604,14 em 08/09/2026 – SIF; (b) transfira-se R$16.619,57 em 08/09/2026 – SIF e em 03/06/2019 - SISCONDJ para a conta vinculada do autor (FGTS parcial) e (c) fica a reclamada intimada para comprovar o depósito do FGTS remanescente na conta vinculada do autor (), em 15 dias, sob pena de execução. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. EDUARDO ROCKENBACH PIRES Juiz do Trabalho Titular
