PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002224-25.2023.5.02.0609 RECLAMANTE: JEAN CARLOS DE CASTRO OLIVEIRA RECLAMADO: SPIN ENERGY SERVICOS ELETRICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 37a533f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DIANTE DE TODO O EXPOSTO, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões formuladas por JEAN CARLOS DE CASTRO OLIVEIRA para condenar a reclamada, SPIN ENERGY SERVIÇOS ELÉTRICOS LTDA, nas parcelas abaixo descritas, observados os parâmetros da fundamentação, que integram o presente dispositivo, autorizados os descontos fiscais cabíveis: a) (i) rescisórias, descritas no TRCT de fls. 130/131 (ID 24dacf2), que totaliza a importância bruta de R$ 5.710,73, e líquida de R$ 2.466,62; e, (ii) contribuições fundiárias novembro de 2022 a março de 2023, que incluem as parcelas rescisórias (com exceção das férias indenizadas), as quais deverão ser quitadas, mediante depósito em conta vinculada; b) multa prevista no parágrafo 8º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, correspondente a um salário-base do reclamante (R$ 1.619,91); c) acréscimo de 50% sobre a totalidade das verbas rescisórias incontroversas (saldo de salário, férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro proporcional) não quitadas, na forma do art. 467 da Consolidação das Leis do Trabalho; d) (i) horas extras para os lapsos em que não acostados os cartões de ponto (12/08/2019 a 10/08/2021, 11/09/2021 a 10/10/2021, 11/12/2021 a 10/01/2022, 11/05/2022 a 10/06/2022, 11/07/2022 a 10/08/2022, 11/09/2022 a 10/10/2022 e de 11/01/2023 a 10/02/2023), com o adicional convencional de 70%, habitualmente quitado pela reclamada, para os dias úteis e de 100% aos domingos e feriados, assim consideradas aquelas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, observados os dias em que o autor não prestou serviço em razão de férias, faltas, suspensões contratuais, devidamente comprovadas nos autos, a jornada acolhida, a evolução e globalidade salarial (salário base e adicional de periculosidade), nos termos da Súmula n. 264 do C. TST, autorizando-se, desde já, o abatimento das horas extras quitadas nos meses pertinentes à condenação, conforme holerites, a fim de evitar o locupletamento ilícito do autor: (ii) reflexos em repousos remunerados, férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas e FGTS, a ser depositado em conta vinculada, haja vista que o contrato foi extinto por pedido de demissão; e) juros e correção monetária. Defiro o benefício da justiça gratuita ao reclamante. A reclamada deve pagar custas de R$ 500,00, calculadas sobre o valor de R$ 25.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação, ao final complementadas, bem como recolher e comprovar as contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre os créditos oriundos da condenação, autorizada a dedução da quota do reclamante. A reclamada arcará com o pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Condeno o reclamante no pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da reclamada, ora fixados em 10% do total R$ 42.117,60, como correspondente aos pedidos nos quais é sucumbente (indenização por danos morais), nos termos do caput do art. 791-A da CLT, vedada a compensação entre os honorários, tudo nos termos do comando do § 3º, do mesmo dispositivo legal. Contudo, referida obrigação somente poderá ser executada se, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, a reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, após esse prazo, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. A liquidação das parcelas feita na inicial, conforme art. 840, parágrafo 1º, da CLT, não limita os valores da condenação trabalhista, uma vez que aqueles são estimados, conforme art. 12, parágrafo 2º, da Instrução Normativa n. 41/2018 do C. TST (Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil). Cumpra-se definitivamente após o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Dispensada a manifestação da União, caso o valor das contribuições previdenciárias devidas seja igual ou inferior a R$ 40.000,00 (Portaria Normativa PGF 47/2023). Nada mais. LOURDES RAMOS GAVIOLI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SPIN ENERGY SERVICOS ELETRICOS LTDA.