PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002226-74.2017.5.02.0004 RECLAMANTE: AUDENI MIGUEL BISPO (ESPÓLIO DE) E OUTROS (4) RECLAMADO: PROTECON SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 133f195 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. #id:af76b42: defiro a penhora no rosto dos autos. Expeça-se e-mail para a 10ª Vara Cível do Foro de Guarulhos/SP ([email protected]), processo número: 0013609-86.2025.8.26.0224. Valor da execução: R$61.264,65, em 30/04/2024 (id. 9a4af7a). Fica desde já ciente a parte autora que este Juízo não solicitará informações até que o MM Juízo da 10ª Vara Cível do Foro de Guarulhos/SP disponibilize valores para esta execução. Tal comprovação caberá à parte autora, que é assistida por advogado(a) particular e tem acesso ao processo supra porque tramita em ambiente eletrônico. A presente solicitação poderá ser encaminhada pela parte autora. Servirá cópia desta decisão digitalmente assinada, como ofício, que poderá ser remetida pela própria parte autora à MM 10ª Vara Cível do Foro de Guarulhos/SP, processo número: 0013609-86.2025.8.26.0224, observadas as formalidades de estilo, com nossos protestos de elevada estima e alta consideração. Também por questão de economia, poderá a 10ª Vara Cível do Foro de Guarulhos/SP responder de forma eletrônica ao endereço de e-mail da Vara: [email protected] Defiro, ainda, o prosseguimento da execução com a expedição de mandado/ordem para realização do(s) seguinte(s) convênio(s): CNIB contra a(s) reclamada(s) abaixo: 1) CICERO VIANA FILHO, CPF: 342.***.***-87; 2) TIPRI PARTICIPACOES LTDA, CNPJ: 09.***.***/0001-88 Valor da execução: R$61.264,65, em 30/04/2024 (id. 9a4af7a). Expeça-se mandado ao GAEPP - Grupo Auxiliar de Execução e Pesquisa Patrimonial ou ordem via convênio ARGOS. Havendo resultados de pesquisas atualizadas no Poupa Convênios, deverá a Secretaria exportá-las, de imediato, para os autos, caso em que estará dispensado cadastramento de nova ordem. Requer, por fim, a parte exequente a realização de pesquisa(s) ao convênio CCS em face do(s) executado(s) PROTECON SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP, CNPJ: 03.***.***/0001-58; ITORORO VEICULOS E PECAS LTDA, CNPJ: 61.***.***/0001-00; LIA CRISTINA QUEIROZ DOS SANTOS, CPF: 125.***.***-33; MARCO AURELIO DOS SANTOS, CPF: 072.***.***-02; CICERO VIANA FILHO, CPF: 342.***.***-87; TIPRI PARTICIPACOES LTDA, CNPJ: 09.***.***/0001-88. Antes de tudo, destaco que a consulta junto ao convênio BACEN CCS, encontra-se autorizada pelo Convênio de Cooperação Técnico-Institucional firmado entre o Banco Central do Brasil e o TST, para fins de operacionalização do sistema SisbaJud. Essa pesquisa tem por objeto permitir a consulta às informações contidas no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, bem como a identificação das instituições financeiras com as quais o correntista ou cliente e seus representantes legais ou convencionais mantêm relacionamento. Convém destacar que se trata de ferramenta com âmbito de alcance similar ao SISBAJUD, mas é mais abrangente, uma vez que permite, conforme informações constantes do Ofício Circular nº 300, de 08/04/2013, da E. Corregedoria Regional deste Tribunal o acesso às informações contidas no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, bem como a pesquisa para identificação das instituições financeiras com as quais determinada(s) pessoa(s) (correntista ou cliente e seus representantes legais ou convencionais) mantêm relacionamento. Nesse sentido, destaco a disposição do art. 8º do Código de Processo Civil. Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. No mesmo caminhar, o art. 4º, do mesmo diploma processual. Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. No que diz respeito à questão do sigilo bancário o artigo 1º, § 4º, da Lei Complementar 105/2001 autoriza a quebra pelo Juízo quando afigurar-se necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do processo judicial, e especialmente nos crimes que especifica. Nesse sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO. CONSULTA AO BACEN-CCS. CABIMENTO. A pesquisa de informações dos executados no CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, feita através do SISBAJUD, é instrumento eficaz para identificar fraudes e tornar a execução mais efetiva, devendo ser admitida em hipóteses como a dos autos, em que inúmeras providências foram adotadas para a localização dos devedores e de bens passíveis de penhora, todas, contudo, sem êxito.Agravo de petição do reclamante provido.(TRT da 2ª Região; Processo: 1000082-07.2014.5.02.0466; Data de assinatura: 19-03-2025; Órgão Julgador: 3ª Turma - Cadeira 1 - 3ª Turma; Relator(a): MAGDA CARDOSO MATEUS SILVA) Constatado que foram esgotadas todas as possibilidades de localização de bens das executadas, bem como de seus sócios, possível, viável e cabível o requerimento realização de pesquisa(s) ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS. Providencie a Secretaria da vara a pesquisa CCS em face dos executados PROTECON SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP, CNPJ: 03.***.***/0001-58; ITORORO VEICULOS E PECAS LTDA, CNPJ: 61.***.***/0001-00; LIA CRISTINA QUEIROZ DOS SANTOS, CPF: 125.***.***-33; MARCO AURELIO DOS SANTOS, CPF: 072.***.***-02; CICERO VIANA FILHO, CPF: 342.***.***-87; TIPRI PARTICIPACOES LTDA, CNPJ: 09.***.***/0001-88. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2025. JULIANA BALDINI DE MACEDO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ITORORO VEICULOS E PECAS LTDA
- CICERO VIANA FILHO
- TIPRI PARTICIPACOES LTDA
- PROTECON SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP