PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002227-67.2016.5.02.0045 RECLAMANTE: SOLANGE APARECIDA RODRIGUES DE SOUZA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c772d3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. SP, data abaixo. Paulo Negrini DESPACHO Trata-se de execução definitiva, com cálculos homologados em id 9a88e95, totalizando o débito em R$211.594,27 apurados para 30/06/25. Após a notícia do falecimento da autora da ação Solange Aparecida Rodrigues de Souza, ocorrido em 24/05/25 conforme anotação na certidão de casamento juntada em id 48e6399, iniciou-se o procedimento de regularização da sucessão processual nos termos do despacho de id e9ecd5e. A decisão de id 890108b reconheceu a satisfação da dívida e determinou a liberação de R$142.220,21 a título de crédito líquido autoral remanescente. Contudo, pendem definições sobre a habilitação definitiva dos herdeiros, a necessidade de intervenção do Ministério Público e o destaque dos honorários advocatícios contratuais, razão pela qual revejo a decisão de id 890108b. Nos termos do art. 1º da Lei 6.858/80, os valores devidos pelos empregadores não recebidos em vida pelos respectivos titulares devem ser pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na sua falta, aos sucessores previstos na Lei Civil, independentemente de inventário. Compulsando os autos, verifica-se a existência de dois dependentes habilitados perante o INSS, com benefícios ativos de pensão por morte, quais sejam, Rebeca Rodrigues de Souza (filha), conforme declaração de benefício de id 2815619 e Adilson de Souza (cônjuge), conforme carta de concessão de id 24d88fa. Embora os filhos Felipe Rodrigues de Souza e Marjorie Rodrigues de Souza tenha colacionado procuração (id bca38d6 e id 5fd8e56, respectivamente), a primazia legal para o recebimento de verbas trabalhistas em sede de execução pertence aos dependentes previdenciários. Portanto, a habilitação deve recair sobre Rebeca Rodrigues de Souza e Adilson de Souza, em quotas iguais (50% para cada), ressalvada a análise de mérito quanto aos conflitos familiares expostos. Contudo, a intervenção do revela-se indispensável no presente caso, conforme preceitua o nciso II, do CPC. Tal necessidade decorre dos graves fatos narrados e documentados pela patrona da reclamante falecida nas petições de id 2e1254b e id 7137dbb. Foram carreados documentos que indicam a existência de inquérito policial por estupro de vulnerável (id 500a1e8) e medidas protetivas de urgência no âmbito de violência doméstica (id f5b9161) em face do herdeiro/cônjuge Adilson de Souza. Assim sendo, havendo potencial conflito de interesses e risco à integridade patrimonial de herdeiros possivelmente vulneráveis, a manifestação do Parquet é medida de rigor antes de qualquer liberação de valores ao referido cônjuge. Outro fato ventilado nos autos trata de honorários de advogado. A procuração outorgada pela falecida (id ef6fa0c) e as ratificadas pelos herdeiros (id 2e1254b, docs) estabelecem honorários contratuais de 21% sobre o valor bruto da condenação. Considerando-se a planilha de cálculos ora juntada, temos que o valor bruto da execução é de e que o montante total devido a título de honorários contratuais perfaz com atualização para 01/09/25. Ressalta-se que foram emitidos os alvarás 000947142025 no valor de em 26/09/25 e 000947192025 no valor de em 29/09/25 (vide id 3ef0ceb), totalizando . Estes valores foram transferidos diretamente para a conta do patrono (CPF final 449), observando que a patrona da parte autora, em sua petição de id 2e1254b, reconhece que tais valores devem ser abatidos do crédito de honorários contratuais. Dessa forma, verifica-se o valor de (atualizáveis) levantados a maior a título de honorários contratuais, que deverão ser restituídos pelo patrono aos autos, quitando-se com isso integralmente a obrigação contratual de 21% sobre o proveito econômico. Assim, o crédito líquido disponível aos herdeiros habilitados será dividido na proporção de 50% entre Rebeca Rodrigues de Souza e Adilson de Souza, a serem apurados em momento oportuno, bem como a contribuição previdenciária patronal. , determino a habilitação definitiva de Rebeca Rodrigues de Souza e Adilson de Souza como sucessores processuais, na qualidade de dependentes habilitados perante o INSS, bem como a remessa dos autos ao , em razão dos indícios de crime sexual e violência doméstica envolvendo as partes (id 500a1e8 e id f5b9161), para que se manifeste sobre a conveniência da liberação de valores ao herdeiro Adilson de Souza. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 07 de maio de 2026. JEAN MARCEL MARIANO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular