Intimação
D- Órgão
- 71ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, ANTONIO FERREIRA DA SILVA, THIAGO MARTINS DA SILVA, FULL TIME TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI - EPP, TRECHO TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI - EPP, ALESSANDRA FERREIRA, BARBIERI TRANSPORTES S/A
- Advogados
- MARCOS DE SOUZA BACCARINI (OAB 192467/SP), NILTON FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR (OAB 207452/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 71ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002227-86.2016.5.02.0071 RECLAMANTE: ALESSANDRA FERREIRA RECLAMADO: FULL TIME TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b6900cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, Este Juízo entende aplicável a prescrição intercorrente no processo do trabalho, pois como regra, os títulos patrimoniais são prescritíveis, não havendo que se falar em lide perpétua. Com o advento da Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, quaisquer dúvidas acerca do tema foram suplantadas, porquanto referida norma acrescentou à CLT, entre outros, o art. 11-A, o qual expressamente consignou a ocorrência da prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. E mais, nos parágrafos primeiro e segundo do artigo acima mencionado, fixou-se que a fluência de tal prazo inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, sendo que a declaração desta prescrição pode ocorrer por requerimento da parte ou pelo Juízo ex officio em qualquer grau de jurisdição. Conforme Acórdão proferido nos autos do processo n. 1001022-51.2018.5.02.0071 Por isso, somente tem cabimento a contagem de eventual prescrição intercorrente a partir da inércia do exequente em dar cumprimento à determinação judicial feita após 11/11/2017, deixando, assim, de prosseguir com a prática de atos executórios que são de sua exclusiva iniciativa, nos termos do § 1º, do art. 11-A, da CLT. Nesse mesmo sentido foi a interpretação realizada pelo C. TST, através do disposto no art. 2º, da Instrução Normativa nº 41/2008: "Art. 2° O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467 /2017)." (DESEMBARGADOR RELATOR: DANIEL DE PAULA GUIMARÃES) No caso em tela, o exequente foi intimado em 11/01/2024 (id9411ff9) e deixou de promover atos que eram de sua exclusiva responsabilidade. Assim, ultrapassado o prazo bienal, impõe-se a declaração da prescrição. Por todos os fundamentos expendidos declaro extinta a execução nos termos dos nciso II, 924, inciso V e 925, do Código de Processo Civil e, em especial, -A, § 1º e 2º da CLT. Com o trânsito em julgado, liberem-se eventuais restrições efetuadas e após, arquivem-se definitivamente os autos. Intimem-se. AMANDA MIDORI OGO DE PINHO Juíza do Trabalho Substituta
