Intimação
D- Órgão
- 38ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- A SUA, RESTAURANTE E BAR LTDA - ME, JORGE ANTONIO DA SILVA MARTINS, RICARDO NUNO RODRIGUES AZENHA, RODRIGO CARDOSO CORREA
- Advogados
- JOAO MENDES DE CARVALHO (OAB 100171/SP), MARIA CRISTINA GOMES DA SILVA DE CARVALHO (OAB 149430/SP), DANIEL SILVA DE CARVALHO (OAB 333617/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002232-13.2016.5.02.0038 RECLAMANTE: RODRIGO CARDOSO CORREA RECLAMADO: A SUA, RESTAURANTE E BAR LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8262f02 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 38ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, EDUARDO ROCKENBACH PIRES. São Paulo, 21 de setembro de 2026. MARIA CAROLINA GOES SILVA DESPACHO A consulta ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias – SIMBA constitui medida de caráter excepcional, por envolver a quebra de sigilo bancário, inclusive de terceiros alheios ao processo. Tal providência exige demonstração concreta de fatos relevantes que a justifiquem, nos termos do art. 1º, § 4º, da Lei Complementar nº 105/2001. Sua utilização indiscriminada, sem embasamento fático e jurídico adequado, compromete a proteção constitucional ao sigilo bancário e pode configurar verdadeiro abuso de poder por parte do juízo, na medida em que implica devassa injustificada em informações financeiras sensíveis. A jurisprudência tem advertido que a banalização desse tipo de medida viola os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da legalidade, podendo ensejar responsabilização funcional e até nulidade do ato. No presente caso, a parte exequente não apresentou qualquer indício de que os executados estejam ocultando patrimônio, frustrando a execução de forma deliberada ou praticando ato atentatório à dignidade da Justiça. A mera alegação de ausência de bens localizados em diligências anteriores não autoriza, por si só, a adoção da medida extrema pretendida. Ademais, a experiência prática revela que, em situações como a dos autos, a utilização do SIMBA raramente resulta em efetiva localização de ativos, gerando, ao contrário, volumosos relatórios de baixa utilidade, com dados de terceiros não vinculados à demanda, o que contribui para a sobrecarga do Judiciário sem correspondência com a efetividade da execução. Por todo o exposto, e considerando que a medida não se mostra adequada nem proporcional no caso concreto, indefiro o pedido de pesquisa via SIMBA. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar outros meios úteis ao prosseguimento da execução. No silêncio, os autos permanecerão sobrestados até ulterior manifestação, nos termos do -A da CLT, sem prejuízo da fluência do prazo prescricional. . SAO PAULO/SP, 22 de setembro de 2026. EDUARDO ROCKENBACH PIRES Juiz do Trabalho Titular
