Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- JOAO BATISTA DA SILVA, SEBASTIAO ANGELINO NETO, SEGURAT - BRASOL ASSESSORIA, SERVICOS E COMERCIO LTDA - ME, JEOVANA MADEIRA
- Advogado
- ROBERTO HIROMI SONODA (OAB 115094/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002233-09.2016.5.02.0002 RECLAMANTE: JOAO BATISTA DA SILVA RECLAMADO: SEGURAT - BRASOL ASSESSORIA, SERVICOS E COMERCIO LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 18470c5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ADRIANO ROBERTO GROSSI SPONTON DESPACHO Vistos. O documento juntado sob id.2882324, bem como as pesquisas junto ao CAGED e Prevjud, apontam que o executado Sebastião Angelino Neto possui vínculo empregatício em curso com a empresa METALCALE BADY ESTRUTURAS METALICAS LTDA, CNPJ:30.***.***/0001-98, percebendo como salário líquido, em 01/11/2025, o importe de R$ 2.924,61. Ante o teor da manifestação do exequente, oficie-se a pessoa jurídica METALCALE BADY ESTRUTURAS METALICAS LTDA, CNPJ:30.***.***/0001-98, situada à ROD. BR153, S/N, BLOCO 01BOX 02, ZONA RURAL, BADYBASSITT-SP, determinando que proceda ao bloqueio e transferência para a conta do Juízo junto ao Banco do Brasil de 30% dos valores líquidos eventualmente recebido(s) pelo(s) executado(s) Sebastião Angelino Neto, CPF 121.***.***-40 a título de salário, resguardado, ao menos, o recebimento de um salário mínimo legal pelo(s) devedor(es), conforme decidido pelo C. TST quando do julgamento do Tema 75, observado o total devido nestes autos: R$ 136.002,01 em 01/05/2026, no prazo de 10 dias, sob as penas da Lei. Neste sentido, segue entendimento do E. TRT da 2ª Região. PENHORA DE SALÁRIO E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. Em conformidade com a decisão proferida pelo C. TST, que fixou o Tema 75, fica autorizada a penhora de proventos dos sócios executados, limitados até 50% dos rendimentos líquidos, devendo ser garantido ao devedor o recebimento de um salário-mínimo legal. Agravo de petição a que se dá parcial provimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 0002187-44.2014.5.02.0087; Data de assinatura: 05-08-2025; Órgão Julgador: 18ª Turma - Cadeira 4 - 18ª Turma; Relator(a): RENATA DE PAULA EDUARDO BENETI). AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. O Pleno do C. Tribunal Superior do Trabalho fixou recentemente tese jurídica de caráter vinculante (Tema 75), e pacificou o entendimento de que é válida a penhora dos rendimentos da parte executada (CPC, nciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Agravo de petição a que dá provimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 0132500-63.2006.5.02.0026; Data de assinatura: 31-07-2025; Órgão Julgador: 6ª Turma - Cadeira 1 - 6ª Turma; Relator(a): JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA). Por medida de celeridade e economia processuais, confiro ao presente despacho força de ofício, que deverá ser encaminhado por oficial de justiça. As informações, se constarem dos bancos de dados, deverão ser enviadas, no prazo de 30 dias, a este Juízo, para o email [email protected], com a indicação do número completo do processo, no assunto - a demanda permanecerá sobrestada enquanto pendente o prazo concedido ou até a apresentação da documentação solicitada. Decorrido o prazo acima, a parte autora para que requeira o que entender de direito, DEMONSTRANDO A EFETIVIDADE e o INEDITISMO DA MEDIDA, na forma do da CLT, no prazo de 05 dias, sob pena de remessa dos autos ao SOBRESTAMENTO, independentemente de nova intimação, sem prejuízo das penas do -A c/c - A, § 1º, ambos da CLT. SAO PAULO/SP, 04 de maio de 2026. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
