PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS AP 1002235-74.2016.5.02.0714 AGRAVANTE: BEATRIZ APARECIDA DO NASCIMENTO RIBEIRO AGRAVADO: CNC CONSULTORIA EM COBRANCA LTDA. - ME E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#539b720): AGRAVO DE PETIÇÃO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1002235-74.2016.5.02.0714 ORIGEM: 14ª Vara do Trabalho de São Paulo- Zona Sul AGRAVANTE: BEATRIZ APARECIDA DO NASCIMENTO RIBEIRO (exequente) AGRAVADOS: CNC CONSULTORIA EM COBRANCA LTDA. - ME (executadas) OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL CASSIO JOSE ALVES BARBOSA (sócio) RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT. A Lei nº 13.467/2017 inseriu o art. 11-A na CLT, que dispõe expressamente sobre a prescrição intercorrente, fixando o prazo de dois anos contados a partir de "quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução". No caso em apreço, constou do despacho proferido antes da declaração da prescrição intercorrente a determinação de suspensão da execução pelo prazo de um ano em razão da penhora no rosto dos autos indicados pela exequente, sendo ressaltado que somente após o decurso do referido prazo se iniciaria a contagem do prazo prescricional previsto no art. 11-A da CLT, pelo que a decisão que declarou extinta a execução ao reconhecer a prescrição intercorrente é prematura. Assim há que se afastar a decisão originária para determinar o prosseguimento da execução. Agravo de petição da exequente provido. RELATÓRIO Inconformada com a decisão que decretou de ofício a prescrição intercorrente (Id. da86671), agrava de petição a exequente (Id. c151270, pretendendo sua reforma e o prosseguimento da execução. Sem contraminuta. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. Em 17.02.2026, o Juízo de origem reconheceu a prescrição intercorrente declarando extinta a presente execução, nos seguintes termos (Id. da86671, p. 1641/)1643-pdf): "Trata-se de reclamação trabalhista autuada em 06/12/2016 08: 30:55. No curso da execução do título, o exequente foi intimado(a) a indicar meios de prosseguimento no prazo de 10 dias em 23/01/2024, sob as penas do artigo 11-A da CLT, portanto, sob a vigência da Lei nº 13.467/2017. Decorrido o prazo da referida intimação, em 12/02/2024 iniciou-se a contagem do prazo prescricional, cujo termo final ocorreu em 12/02/2026, sem manifestação do(a) exequente. A contagem do prazo prescricional não é realizado em dias úteis, ante sua natureza material, conforme artigo 219, parágrafo único, do CPC c/c CLT, artigo 769, mas sim em dias corridos. A jurisprudência consolidada do C. Tribunal Superior do Trabalho, na Súmula 114, era no sentido do não cabimento da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho: "Prescrição intercorrente. É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente". Nesse mesmo sentido, inclusive, a Tese Jurídica Prevalecente nº 6 deste E. TRT2. Todavia, com o advento da Lei 13.467/2017, deve ser observado o regramento do artigo 11-A da CLT, cujo teor transcrevo: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição." Nesta sentido é a jurisprudência deste E. TRT2: AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE COM ADVERTÊNCIA EXPRESSA. O juízo de origem indicou especificamente a determinação a ser cumprida pelo exequente, inclusive a penalidade em caso de descumprimento. Prescrição intercorrente que se impõe pronunciar. Agravo de petição a que se nega provimento.(TRT da 2ª Região; Processo: 0192800- 80.2004.5.02.0019; Data de assinatura: 27-11-2024; Órgão Julgador: 17ª Turma - Cadeira 4 - 17ª Turma; Relator(a): HOMERO BATISTA MATEUS DA SILVA) A abrangência, especialidade e especificidade do artigo 11-A da CLT afasta a aplicação subsidiária do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e do artigo 921 do Código de Processo Civil, porquanto verificada manifesta incompatibilidade, além da inexistência de omissão, conforme se extrai dos artigos 769 e 889, ambos da CLT. Em apertada síntese, verifica-se que a prescrição intercorrente "fiscal", do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, e a prescrição intercorrente "do direito processual comum", inscrita no artigo 921 do Código de Processo Civil, estabelecem a existência de um momento prévio à fluência do prazo prescricional, em que fica suspensa a contagem quando o executado não possuir bens penhoráveis, diferindo o seu termo inicial por 01 (um) ano, bem como contemplam o arquivamento provisório da execução. Por seu turno, o artigo 11-A da CLT é suficientemente claro ao estabelecer que o termo inicial da prescrição intercorrente trabalhista ocorre "quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução". Neste sentido, promover a interpretação pela ótica da Teoria da Acumulação ou Atomista, além de forçar compatibilidade ou comunicação exótica entre as aludidas normas, significa criar um quarto regramento de prescrição intercorrente, inovação não permitida ao intérprete. Frise-se que a disciplina do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e do artigo 921 do Código de Processo Civil já existiam ao tempo da edição do artigo 11-A da CLT e, no entanto, o legislador não a adotou, fazendo a opção por um novo arcabouço legal em matéria de direito do trabalho, com reflexos no âmbito processual. No que tange à pronúncia da prescrição intercorrente, trata-se de ato judicial com natureza declaratória, que apenas evidencia situação jurídica existente, podendo ser conhecida de ofício ou mediante requerimento para que produza efeitos, consoante artigo 11-A, §2º, da CLT. Destarte, é imperioso reconhecer que a existência da prescrição em nosso ordenamento jurídico visa essencialmente conferir segurança jurídica às relações sociais, a fim de pacificar conflitos e evitar a eternização das lides. Pelo exposto, caracterizada a prescrição intercorrente, declaro EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, V, do CPC c/c o artigo 11- A da CLT. Liberem-se eventuais constrições. Após, ao Arquivo. Intime-se." (sublinhei) A agravante se insurge aduzindo que "por equívoco, o juiz 'a quo' determinou a extinção da execução, declarando a prescrição intercorrente, após um ano do sobrestamento, ocasião em que se iniciou o prazo da prescrição intercorrente, NOS TERMOS DO ART. 11-A DA CLT." Afirma que "o prazo de início da contagem, foi em 23/01/2025, após um ano do feito sobrestado (23/01/2024), o prazo da prescrição se encerrará em 23/01/2027". Acrescenta que há "mácula ao artigo 5º, inciso LIV, no que diz respeito ao devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, visto que não oportunizado chances de manifestar sobre o prosseguimento da execução", já que "aguardava a penhora no rosto dos autos" (Id. c151270). Dou-lhe razão. A Lei nº 13.467/2017 surte efeitos a partir de sua vigência e inseriu o art. 11-A na CLT, instituindo a prescrição intercorrente no prazo de dois anos contados a partir de "quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução": Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) §1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) §2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. O TST editou a Instrução Normativa nº 41, dispondo no art. 2º que "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o §1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017". Em 23.01.2024, "Diante da realização da penhora no rosto dos autos de nº 001959-74.2015.5.02.0715, em trâmite perante a 15ª Vara do Trabalho da Zona Sul" o Juízo de origem determinou que "suspendam-se a tramitação da presente execução, pelo prazo de até um ano, com a anotação da respectiva movimentação processual (processo suspenso ou sobrestado /execução frustrada, conforme provimento GP/CR nº 13/20016, art. 258, caput), ou até que o(a) exequente indique meios de prosseguimento, o que sobrevier primeiro" ressaltando que "Decorrido in albis o prazo supra - sem que a penhora tenha revertido crédito em favor dos presentes autos, nos termos do art. 878 da CLT, independentemente de nova intimação, a parte autora deverá requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias" e salientado que "No silêncio, mantém-se o sobrestamento do feito por frustrada a execução, porém, com o regular cômputo do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A § 2º da CLT" (Id. d0349f1, p. 1637-pdf, sublinhei), sendo, a exequente, conforme consulta aos expedientes do PJe, dela cientificada em 29.01.2024. Ante o silêncio da exequente, em 17.02.2026, foi proferida a decisão ora agravada (Id. da86671) que decretou ex officio a prescrição intercorrente extinguindo a execução. Ocorre que no despacho proferido em 23.01.2024 houve a determinação de suspensão da execução pelo prazo de um ano, antes de ser concedido o prazo de 10 dias para autora "requerer o que entender de direito" sendo, expressamente, salientado que, só então, haveria o cômputo do prazo prescricional previsto no art. 11-A da CLT. Assim, considerando que a contagem do referido prazo prescricional só se iniciou após o decurso do prazo de um ano de suspensão, é prematura a decisão que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. Reformo, pois, para afastar a prescrição intercorrente, determinando o prosseguimento da execução, como se entender de direito. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do agravo de petição e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO a fim de, afastando a prescrição intercorrente, determinar o prosseguimento da execução, como se entender de direito. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES. Votação: Unânime. São Paulo, 6 de Maio de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora veb/3/r VOTOS SAO PAULO/SP, 15 de maio de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BEATRIZ APARECIDA DO NASCIMENTO RIBEIRO