PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002242-56.2016.5.02.0006 RECLAMANTE: GERALDO CARVALHO DE MEIRA RECLAMADO: CATALANO & SAVIETO ENGENHARIA EM PRE FABRICADOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9828062 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARIA EDUARDA DAMAZIO FARIAS DESPACHO Vistos, etc. Conforme documento emitido pelo sistema PREVJUD, sob id 5c6ea5c, verifica-se que o executado LUCIANO MARCO CATALANO percebe o valor mensal de R$ 4.875,65 a título de aposentadoria por tempo de contribuição. A exequente requer a penhora de 30% desses proventos para satisfação do crédito trabalhista. É certo que, nos termos do art. 833, IV, do CPC, são, em regra, impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, com o objetivo de preservar a subsistência do devedor e de sua família. Todavia, a própria jurisprudência do C. TST e do STJ vem relativizando tal regra em hipóteses específicas, especialmente quando se trata de satisfação de créditos de natureza alimentar - categoria na qual se inserem os créditos trabalhistas (art. 100, § 1º, da CF/88). Nesse sentido, o STJ já firmou entendimento no sentido de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC pode ser afastada, desde que preservado o mínimo existencial do devedor (AgInt no REsp 1895505/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26/10/2020). O conceito de mínimo existencial não possui definição legal exata, mas encontra respaldo no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e pode ser aferido, por analogia (art. 8º, CLT), a partir do art. 790, § 3º, da CLT, que presume estado de miserabilidade quando a renda é igual ou inferior a 40% do teto do RGPS. Atualmente, esse patamar corresponde a R$ 3.262,96. No presente caso, a penhora de 30% sobre a aposentadoria do executado perfaz o montante de R$ 1.462,69, permanecendo disponível ao devedor a quantia de R$ 3.412,95, valor superior ao limite de 40% do teto do INSS, de forma a resguardar seu mínimo existencial. Assim, considerando a natureza alimentar do crédito exequendo e a possibilidade de compatibilizar a satisfação da execução com a manutenção de condições dignas de subsistência ao executado, DEFIRO a penhora de 30% sobre os proventos de aposentadoria percebidos pelo executado, até o limite necessário à satisfação integral do débito, em face de LUCIANO MARCO CATALANO, CPF: 054.***.***-50; recebido pelo (a) INSS e desde que não existam penhoras anteriores que, somadas a presente, superem 50% do montante total do respectivo beneficio ou mesmo reste ao seu beneficiário importância inferior a 40% do teto do INSS, até a garantia integral do feito, no valor atualizado da dívida, no importe de: Para transferências dos valores, deverá a empresa e/ou autarquia previdenciária proceder à expedição de guia de depósito por meio do site deste TRT (para emitir a guia de depósito acesse o link: https://aplicacoes1.trtsp.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/). A presente decisão, desde que assinada digitalmente, servirá como MANDADO DE PENHORA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO do(a) executado(a) supra, a ser encaminhado pelo próprio(a) autor(a) à autarquia previdenciária (inss), mediante email ao Instituto Nacional do Seguro Social ([email protected] ou outro indicado pela autarquia previdenciária - FAVOR VER OS DOCUMENTOS ANEXADOS PELO INSS, da agência previdenciária), comprovando no presente feito em 10 dias. A resposta da autarquia previdenciária deverá ser direcionada ao email [email protected], reportando-se ao número do processo, sendo certo que o descumprimento será tipificado como crime de desobediência judicial. A parte autora deverá comprovar o encaminhamento do email à autarquia previdenciária, em dez dias, mediante petição, sendo certo que serão desconsiderados os emails enviados à secretaria da vara nesse sentido. Aguarde-se o recebimento da resposta da autarquia previdenciária, por trinta dias. Inerte, iniciar-se-á a fluência do prazo prescricional intercorrente, a teor do artigo 11-A, da CLT, sendo certo que após o decurso de dois anos restará extinta a execução, com a devida remessa dos autos ao arquivo definitivo. SAO PAULO/SP, 19 de agosto de 2025. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GERALDO CARVALHO DE MEIRA