PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002249-30.2016.5.02.0012 RECLAMANTE: MYKE TAYSON FERREIRA SANTANA RECLAMADO: CARMELO CONSTRUCOES EMPREITEIRO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b383800 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO/SP, data abaixo.ABEL TEIXEIRA DIASDESPACHO VistosNão havendo mais pendências em face da 3ª Consorcio Galvao - Serveng, com fulcro no artigo 924 II do CPC, julgo extinta a execução em face da mesma.Intime-se a 2ª reclamada CONSORCIO HELENO & FONSECA - TIISA, para pagamento do débito remanescente, que atualizado até 10/05/2024 somam R$ 4.606,92, em 15 dias, nos termos do artigo 523 do CPC, sob pena de execução.Intime-se a 4ª reclamada CONSORCIO ANDRADE GUTIERREZ-CAMARGO CORREA - LINHA 5 - LILAS, para pagamento do débito remanescente, que atualizado até 10/05/2024 somam R$ 29.968,90, em 15 dias, nos termos do artigo 523 do CPC, sob pena de execução.1. Considerando que até o presente momento não houve a satisfação da presente execução, defiro que se efetive a inclusão da(s) reclamada(s) CARMELO CONSTRUCOES EMPREITEIRO DE MAO DE OBRA LTDA, CNPJ: 02.***.***/0001-52; no BNDT, nos termos da Resolução Administrativa nº 1470/2011 do C. TST.2. Ato contínuo, determino o o bloqueio pelo sistema SISBAJUD, de numerário eventualmente existente em instituições financeiras em nome do(s) executado(s) acima indicado(s), até a satisfação da execução, desbloqueando-se eventual valor excedente.3. Infrutífera ou parcial a diligência acima, realize-se:3.1 a consulta e inserção de restrição de circulação, via convênio RENAJUD, de veículos encontrados em nome do(s) executado(s),;3.2 a pesquisa, via convênio ARISP, de informações acerca da existência de bens imóveis de titularidade do(s) executado(s) em questão e, por conseguinte, o registro de indisponibilidade de bens do(s) referido(s) executado(s) pelo convênio CNIB;3.3 a pesquisa, via convênio INFOJUD, das três últimas declarações do Imposto de Renda em nome do(s) executado(s) e declarações de operações imobiliárias realizadas pelo(s) executado(s) (DOI). Proceda-se ainda a requisição dos relatórios analíticos e detalhados disponíveis através dos módulos fiscais E-FINANCEIRA, DIMOB e DECRED, relativo aos últimos dois anos:Na pesquisa junto ao E-FINANCEIRA, deverão ser preenchidos os seguintes campos:Campo “tipo de conta”: selecionar a opção “todas”;Campo “Ano”: preencher do período de “janeiro a dezembro de cada ano”;Na opção exibir informações de câmbio: efetuar a marcação da opção “Sim”;Campo “tipo de relação”: selecionar a opção “todas”, que irá abranger as opções titular, procurador, representante legal entre outras;Campo “tipo de extrato”: selecionar a opção “contas e movimentações”, permitindo, assim que o relatório venha de forma bem detalhada.Os relatórios da Receita Federal deverão ser juntados sob sigilo, apenas com visibilidade para o procurador habilitado da parte autora, ciente de que as informações constantes dos relatórios são restritas e não passíveis de reprodução e uso fora do escopo do presente feito, sendo vedada qualquer forma de divulgação, sob pena de responsabilidade, na forma da Lei.3.4. a inclusão do(s) executado(s) no cadastro de inadimplentes, via sistema SerasaJud.As diligências acima serão realizadas por meio da expedição de ordem de pesquisa patrimonial, dirigidas ao Grupo Auxiliar de Execução e Pesquisa Patrimonial - GAEPP, por meio do sistema Argos Poupa Convênios.3.5. Tratando-se de executado(s), pessoas física, efetue-se pesquisa junto aos convênios CAGED e PREVJUD, para localização de eventuais fontes pagadoras penhoráveis.Fica desde já advertida a parte exequente que as petições que contiverem requerimento(s) repetindo e/ou reiterando as determinações que já constam da presente decisão não serão conhecidas pelo Juízo, salvo se comprovados efetiva e documentalmente que houve alteração na situação financeira do(s) executado(s) até então noticiada nos autos.Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 10 de maio de 2024. RENATA BONFIGLIO Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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