PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 75ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002249-35.2016.5.02.0075 RECLAMANTE: LILIANE BISCARO NOGUEIRA RECLAMADO: FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS EDUCACIONAIS LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e84ef3 proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 75ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SÃO PAULO, data abaixo. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO - NOS TERMOS DAS ADC'S 58 e 59 ( x ) Homologo o laudo pericial readequado de ID. 5ce393e. AÇÃO DISTRIBUÍDA EM : 18/12/2016FIXO O VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO ATUALIZADO ATÉ 01/08/2022 APLICAÇÃO DO IPCA ATÉ / / APLICAÇÃO DA SELIC A PARTIR DE / / Principal ……………………………………………..…….R$ 57.157,49Juros…………………..………………………………..…….R$ 38.553,66Soma………………………………………………….……..R$ 95.711,15 Custas……………………………….………………………..R$ ---INSS reclamada……..………………………………..….R$ ---Hon.advocatícios………………………………..…..….R$ ---Hon.periciais conhec. ( x ) rda…………………..R$ ---Hon.periciais execução ( x ) rda………….……..R$ 3.600,00 DEDUÇÕES DO AUTORINSS RECLAMANTE…………………………….……….R$ ---IR……………………………………………………….……….R$ --- OBSERVAÇÕES:Quanto aos honorários periciais, razão não assiste a reclamada. Na fase de execução, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais será sempre de quem tiver dado causa à execução, ou seja, do empregador reclamado.Mesmo que haja proximidade entre os cálculos apresentados pela reclamada e aqueles homologados não autoriza a transferência da sucumbência ao reclamante, pois esta já vem estabelecida na fase de conhecimento, com a condenação da reclamada ao pagamento das verbas que foram sonegadas ao autor no curso do contrato de trabalho.Não há que se penalizar o reclamante, que precisou recorrer a Justiça para satisfação dos seus direitos.Depósito recursal já liberado.As reclamadas foram condenadas solidariamente.Intimem-se as partes para ciência desta sentença.Intime-se a reclamada para comprovar o pagamento do crédito exequendo, devidamente atualizado, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de execução direta.Após decorrido o prazo legal e não havendo o pagamento pela ré, junte o autor planilha descritiva de seu crédito atualizado para o 1º dia útil do mês subsequente, deduzindo-se eventuais valores já liberados para expedição de mandado sisbajud/convênios. SAO PAULO/SP, 03 de maio de 2024. DANIEL ROCHA MENDES Juiz do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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