PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO AP 1002250-62.2015.5.02.0719 AGRAVANTE: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. E OUTROS (1) AGRAVADO: TATIANE LOPES DE PAULA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9097c0f proferida nos autos. RECURSO DE REVISTAAP-1002250-62.2015.5.02.0719 - Turma 14 Recorrente(s):GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. e outro(s)Advogado(a)(s):OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES (SP - 310314)BEATRIZ MARTINS COSTA (DF - 33181)SAULO LEAL FINI LADVOCAT (SP - 343649)Recorrido(a)(s):TATIANE LOPES DE PAULAAdvogado(a)(s):ANDRE LUIZ FELIPPE MONTEIRO (SP - 162435)PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 09/04/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 18/04/2024 - id. 3bffc6d).Regular a representação processual, id. 2399a8a.Desnecessário o preparo (id. de705bb).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens.Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula 266, do TST).No caso dos autos, assentou o Regional que, conquanto as executadas se insurjam contra a ordem de transferência do crédito remanescente nos autos para outro processo de execução movido em seu desfavor, a decisão se mostra acertada por observar o art. 2º, caput e § 2º, do Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT 01/2019, regramento esse que deve ser adotado em outras execuções, desde que remanesça algum crédito relacionado à mesma executada, sem que se possa aventar em ofensa ao devido processo legal e ao princípio da legalidade.Outrossim, consignou a Turma que a determinação do juízo se coaduna com os princípios da efetividade, cooperação e com o disposto no art. 835 do CPC, aplicável de forma subsidiária ao processo do trabalho, assinalando que a linha de raciocínio do apelo, ao pretender que haja a devolução do crédito remanescente nestes autos, enquanto tramitam em face das agravantes diversas execuções não satisfeitas até o momento, milita contra os princípios da economia e celeridade processuais e da razoável duração do processo.Assim, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu.DENEGO seguimento.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /rc SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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