PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: SERGIO ROBERTO RODRIGUES AP 1002254-47.2016.5.02.0046 AGRAVANTE: CELINA CHIUVITTO AGRAVADO: CASE INDUSTRIA METALURGICA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd93ff5 proferida nos autos. AP 1002254-47.2016.5.02.0046 - 11ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CELINA CHIUVITTO DANIEL MARIANO TACITO (SP175711) LUIZ ROBERTO TACITO (SP47711) Recorrido: CASE INDUSTRIA METALURGICA LTDA Recorrido: Advogado(s): GERSON FERRARI ASSUNTA MARIA TABEGNA (SP112105) Recorrido: LOURIVAL ANTONIO BERNARDO RECURSO DE: CELINA CHIUVITTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/05/2025 - Id 030a7f0; recurso apresentado em 21/05/2025 - Id 1773310). Regular a representação processual (Id 34831fb). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS Consta no v. acórdão regional que os executados recebiam proventos de aproximadamente R$ 1.202,15 - valor equivalente ao salário mínimo vigente à época. Não se ignora a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que, nos termos do § 2º do artigo 833 do CPC, a impenhorabilidade de salários, subsídios e proventos de aposentadoria não se aplica quando a constrição judicial tem por finalidade o pagamento de prestação alimentícia (Tema Repetitivo nº 75). Contudo, analisando casos análogos, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais firmou o entendimento de que, na ponderação entre o direito do reclamante à satisfação de seu crédito e a subsistência do executado, impõe a salvaguarda deste último, nos casos em que a penhora levaria o executado a sobreviver com valor inferior ao mínimo legalmente estabelecido (CF, art. 7º, IV). Cito os seguintes precedentes: ROT-102255-23.2019.5.01.0000, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 19/8/2022; ROT-640-76.2019.5.05.0000, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/6/2022; ROT-26-62.2021.5.10.0000, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT DEJT 25/03/2022; RO-301-20.2019.5.05.0000, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 14/05/2021; RO-1002653-49.2018.5.02.0000, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/10/2020. Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, não se vislumbra ofensa aos dispositivos constitucionais indicados, pois o indeferimento da penhora requerida visou a preservar o postulado da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), como vem decidindo o Tribunal Superior do Trabalho. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PROVENTOS. ARTIGO 833, IV E § 2º, DO CPC DE 2015. PROVENTOS DO EXECUTADO CORRESPONDENTES AO SALÁRIO-MÍNIMO (CASO CONCRETO). INVIABILIDADE DA PENHORA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (CF, ART. 1º, III). JULGADOS DA SBDI-2/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, tal impenhorabilidade não se aplica 'à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais'. Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3º do artigo 529 do NCPC, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. A norma inscrita no referido § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, autoriza a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas, dotados de evidente natureza alimentar. 2. O Tribunal Regional manteve a sentença em que indeferida a penhora parcial dos proventos de aposentadoria do Executado, sob o fundamento de que, comprovado nos autos que o 'executado, Sr. Francisco de Assis, recebe apenas benefício previdenciário relativa à aposentadoria por idade (...)', inviável a penhora pretendida sob pena de comprometer a subsistência do devedor, destacando-se que, no acórdão recorrido, constou a informação de que o Executado, em 2021, recebia proventos no importe de R$ 1.100,00 - valor equivalente ao salário-mínimo estabelecido à época. 3. A Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST, ao analisar casos análogos, sedimentou o entendimento de que, se o salário ou proventos do Executado correspondem ao salário-mínimo, não se afigura possível a incidência de penhora, sob pena de prejudicar a própria subsistência do Executado, que passaria a sobreviver com valor inferior ao mínimo legalmente estabelecido (CF, art. 7º, IV), o que não se coaduna o postulado da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). Julgados da SBDI-2/TST. 4. Nesse contexto, inviável a reforma da decisão agravada (art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333/TST). Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-20-28.2010.5.03.0035, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/05/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /mvsj SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- GERSON FERRARI