Intimação
D- Órgão
- 88ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL, 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, LEIA AIRES DURAES GOMES
- Advogados
- CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (OAB 18855/PE), DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (OAB 214918/SP), WILLIAM YAMADA (OAB 222098/SP), ANDREI BOTEQUIA DENARDI (OAB 453898/SP), URBANO VITALINO DE MELO NETO (OAB 17700/PE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 88ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002258-55.2016.5.02.0088 RECLAMANTE: LEIA AIRES DURAES GOMES RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c2e4f3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 88ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. SAMANTHA MAGALHAES RODRIGUES DESPACHO Vistos. Na ata de audiência de Id 103df85, ficou determinado que a reclamada depositasse a importância de R$ 500,00 a título de antecipação de despesas, ficando autorizada a liberação do referido valor ao perito, após a entrega do laudo e eventuais esclarecimentos. A verba foi depositada em 09/05/2017(Id 71f86a1). Laudo apresentado (Id 7a1081f) e esclarecimentos (Id 7613c6d). Dessa forma, quanto ao depósito em referência, indefiro o requerimento de Id 3f8686c, visto que foi realizado antes do deferimento do processo de recuperação judicial (Id 078ee41) e com a finalidade de remuneração do perito, desligando-se o numerário, portanto, do patrimônio da empresa. Tudo nos termos da decisão proferida pelo C. TST no TST-RO-94-09.2016.5.20.0000, SBDI-II, rel. Min. Breno Medeiros, 24.4.2018, para quem: Mandado de segurança. Empresa em recuperação judicial. Depósito judicial anterior ao processamento da recuperação judicial. Não integração ao Juízo universal de falência. Valores à disposição do Juízo trabalhista. O depósito judicial efetuado antes do deferimento do processo de recuperação judicial desliga-se do patrimônio da empresa e assume o papel de garantia de uma futura execução, razão pela qual não está à disposição do Juízo falimentar, mas do Juízo trabalhista. Sob esse entendimento, a SBDI-II, por maioria, deu provimento a recurso ordinário para denegar a segurança. Na espécie, não se vislumbrou direito líquido e certo da empresa em recuperação judicial a ver cassada ou suspensa a decisão que indeferiu a suspensão da reclamação trabalhista matriz, bem como a remessa dos valores depositados nos autos para a conta do Juízo da recuperação judicial. Vencidos os Ministros Renato de Lacerda Paiva, Alexandre Agra Belmonte e Douglas Alencar Rodrigues. Por essa razão, libere-se o depósito de R$500,00 ao perito Anderson Lopes Monteiro. Registre-se o saneamento da conta junto ao Garimpo (https://garimpo.trt2.jus.br/deposito/#/conta). Após, tornem ao arquivo. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. JULIANA DA CUNHA RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular
