PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002259-10.2017.5.02.0604 RECLAMANTE: LEONARDO FERREIRA OLIVEIRA RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 06e1ad5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) Mm. Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste, Dr(a). ANDREA SAYURI TANOUE, submetendo-o à v. elevada apreciação. SAO PAULO/SP, 05 de junho de 2025. GISELLA COSTA SILVA BRAUN HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Fato gerador da contribuição previdenciária: Considerando que consta do item 21 da sentença #id:d1811f4 que os juros deverão respeitar o 5° dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, verifico que os cálculos homologados atendem ao disposto no artigo 879, § 1° da CLT. Adicional de insalubridade: Nos termos do art. 192 da CLT, o adicional de insalubridade é devido de forma integral, independentemente dos dias efetivamente trabalhados pelo reclamante. Por consonantes com o julgado, HOMOLOGO os cálculos de liquidação #id:06cdf9b e fixo o crédito bruto da parte exequente em R$ 63.645,12 atualizado até 01/05/2025, sendo que R$ 33.474,37 corresponde ao principal e R$ 30.170,75 aos juros. A partir de 30/08/2024, o principal deverá ser atualizado pelo índice IPCA. Por força do acórdão #id:6de3663, os juros de 1% ao mês deverão ser computados até a ocasião do efetivo pagamento. Do crédito bruto do autor será descontado o valor referente à contribuição previdenciária parte empregado no importe de R$ 373,72 atualizado até 01/05/2025. Imposto de Renda isento, na forma da Instrução Normativa RFB nº 1558 de 31/03/2015 e OJ nº. 400 da SDI1 do C. TST. Contribuição previdenciária parte empregador pela reclamada no importe de R$ 2.155,91 atualizado até 01/05/2025. Honorários advocatícios pela reclamada ao patrono do autor no importe de R$ 838,79 em 01/05/2025. Honorários periciais devidos pela reclamada ao perito Paulo de Carvalho Pereira no valor de R$ 3.145,47 atualizados até 01/05/2025. Custas processuais pela reclamada, recolhida conforme doc. #id:e1a9428. Sendo assim, fixo o total da condenação em R$ 69.785,29 para 01/05/2025. Deverá a reclamada comprovar o pagamento da dívida atualizada, em quinze dias, devendo as contribuições previdenciárias serem recolhidas em guias próprias, sob pena de execução. Eventual atualização do crédito deverá ser providenciada e ter a execução requerida pela parte interessada. A guia para pagamento deverá ser emitida pela parte, via internet, na página inicial do sistema Pje no comando “outras opções”, “gerar boleto para depósito judicial”, atentando-se que tal depósito deverá ser realizado preferencialmente no Banco do Brasil, em quaisquer agências deste, conforme determinação contida no art. 91 da CNC do TRT da 2 Região. Quando da expedição da guia de depósito, deverá a executada apresentar os valores relativos às contribuições previdenciária e fiscal, conforme sentença e de acordo com a OJ. nº 400 do C. TST, devendo comprovar os referidos recolhimentos, em 15 (quinze) dias da data da retenção, sob pena de comunicação aos órgãos fiscalizadores. Caso o patrono que receba publicações não tenha cadastro ou poderes para receber e dar quitação e/ou deseje indicar conta diversa, deverá peticionar nos autos em até 5 dias, indicando a conta a ser feito o depósito e CPF do titular, que deverá ter poderes nos autos para receber e dar quitação. A indicação de conta de escritório de advocacia somente será válida se a indicação for feita por patrono habilitado para dar e receber quitação. Alerto que a exatidão dos dados informados é de inteira responsabilidade da parte, na hipótese de inconsistência dos dados informados, o retorno do numerário para a conta judicial resultará do valor remetido, subtraído da cobrança da taxa de TED (Transferência Eletrônica Disponível) pelo Banco. Assim sendo, deverão ser informados corretamente os dados bancários, evitando-se a devolução do numerário para a conta judicial. Dispenso a intimação ao Órgão Jurídico da União responsável pelo acompanhamento da execução de ofício das contribuições previdenciárias, nos termos da Portaria MF 582/2013 e art. 29-A do Provimento GP/CR n° 13/2006 deste Regional. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 05 de junho de 2025. ANDREA SAYURI TANOUE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LEONARDO FERREIRA OLIVEIRA