PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002259-92.2016.5.02.0006 RECLAMANTE: LUIZ FERNANDO CARVALHO (ESPÓLIO DE) E OUTROS (1) RECLAMADO: OLIVEIRA SILVA TRANSPORTES E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b8d2415 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 23/09/2025. ISABEL RAMOS FONTANA Vistos etc. Trata-se de analise de cálculos em processo julgado PROCEDENTE EM EM PARTE, declarando a prescrição quinquenal das parcelas vencidas em data anterior a 07.12.11, conforme ID 1811ba0, em 11.10.2018. Condenação em honorários advocatícios não decorre da mera sucumbência, mas sim do preenchimento dos pressupostos previstos no art. 14 da Lei 5.584/70, os quais não se verificam na hipótese dos autos. Inteligência das Súmulas 219 e 329 do TST. Honorários periciais médicos no valor de R$ 1.500,00, a cargo do reclamante, devendo ser deduzidos do seu crédito, revisto pelo E. TRT para determinar seja pago pelo E. TRT, em R$ 800,00. Honorários periciais técnicos pela reclamada no importe de R$ 2.500,00. Custas pela primeira reclamada, no importe de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 60.000,00. Recurso Ordinário do reclamante em ID .4d1932a Acórdão em ID 14f733a. deu PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para condenar os Bancos reclamados, de forma subsidiária, por todas as verbas objetos da condenação, o segundo réu no período de 16/03/2010 a 31/12/2012 e o terceiro réu no interregno de 01/01/2013 a 05/08/2016; para determinar que os honorários periciais médicos sejam remunerados por este Tribunal, nos moldes dos artigos 16 e 21, do Ato GP/CR n. 02/2016, deste Eg. TRT/SP (Súmula 457 do C. TST), no importe de R$800,00; e para determinar que a correção monetária se faça com a adoção da TR no período anterior a 25/03/2015, a partir de quando se deve adotar o IPCA-E, tal como determinado pelo STF e TST. Tudo na forma da fundamentação do voto, mantendo, no mais, inalterada a r. sentença de Origem, inclusive o valor arbitrado provisoriamente à condenação para os efeitos legais. Recurso de Revista em ID 5739f4d, negado. Agravo de Instrumento em ID 309c7b9, negado. Trânsito em julgado em 25.04.2025. Apresentação de cálculos pela reclamada Safra em ID 5acfd00 e pelo Bradesco em ID 30e425. O reclamante impugna os 2 cálculos com planilhas em ID 3f836df. Novas impugnações das reclamadas, foi determinada a realização de perícia contábil. Laudo apresentado em ID cb9ee56. Informado o falecimento do reclamante e habilitação incidental para prosseguimento, em ID 3f88494. Impugnações das partes e esclarecimentos do perito em ID b5e2d3b, ratificando o laudo. COM RELAÇÃO Á PRIMEIRA RECLAMADA OLIVEIRA SILVA TRANSPORTES E PRESTADORA DE SERVIÇ01.08.2025OS LTDA E, por estarem de acordo com o julgado, os cálculos da planilha de ID bd82b74, HOMOLOGO-OS, para fixar o quantum debeatur em R$ 51392,70, com correção monetária através do IPCA-E até a data do ajuizamento e, após, através da taxa SELIC até 01.08.2025, nos termos da decisão proferida pelo STF na ADC nº 58 e 59, sendo R$ 30086,94 relativos ao principal e R$ 21305,76 relativos aos juros, a serem majorados o efetivo pagamento, nos termos estabelecidos em lei. O FGTS a ser depositado na conta vinculada da reclamante monta em R$ 5713,94, atualizados até 01.08.2025, sendo R$ 3365,69 relativos ao principal e R$ 2348,25 , observados os índices de atualização supra fixados. Deverá ser deduzido do crédito do reclamante o valor de R$ 2431,86 a título de contribuição previdenciária. Não há incidência de Imposto de Renda, conforme IN RFB nº 1500/2014 e OJ nº 400 da SDI-I do C. TST. A cota-parte da reclamada relativa à contribuição previdenciária perfaz o importe de R$ 13338,98. Não houve condenação a honorários advocatícios. COM RELAÇÃO Á SEGUNDA RECLAMADA BANCO SAFRA S A E, por estarem de acordo com o julgado,os cálculos da planilha de ID 6d44cbf HOMOLOGO-OS, para fixar o quantum debeatur em R$ 19507,86, com correção monetária através do IPCA-E até a data do ajuizamento e, após, através da taxa SELIC até 01.08.2025, nos termos da decisão proferida pelo STF na ADC nº 58 e 59, sendo R$ 11396,86 relativos ao principal e R$ 8111,00 relativos aos juros, a serem majorados até a data do efetivo pagamento, nos termos estabelecidos em lei. O FGTS a ser depositado na conta vinculada da reclamante monta em R$ 2166.28, atualizados até 01.08.2025 sendo R$ 1274,12 relativos ao principal e R$ 892,16 , observados os índices de atualização supra fixados. Deverá ser deduzido do crédito do reclamante o valor de R$ 860,96 a título de contribuição previdenciária. Não há incidência de Imposto de Renda, conforme IN RFB nº 1500/2014 e OJ nº 400 da SDI-I do C. TST. A cota-parte da reclamada relativa à contribuição previdenciária perfaz o importe de R$ 4980,66 Não houve condenação em honorários advocatícios COM RELAÇÃO Á TERCEIRA RECLAMADA BANCO BRADESCO S.A. E, por estarem de acordo com o julgado os cálculos da planilha de ID e6a97d6 , HOMOLOGO-OS, para fixar o quantum debeatur em R$ 31884,87, com correção monetária através do IPCA-E até a data do ajuizamento e, após, através da taxa SELIC até 01.08.2025, nos termos da decisão proferida pelo STF na ADC nº 58 e 59, sendo R$ 18690,10 relativos ao principal e R$ 13194,77 relativos aos juros, a serem majorados até a data do efetivo pagamento, nos termos estabelecidos em lei. O FGTS a ser depositado na conta vinculada da reclamante monta em R$ 3547,64 , atualizados até 01.08.2025, sendo R$ 2091,55 relativos ao principal e R$ 1456,09 , observados os índices de atualização supra fixados. Deverá ser deduzido do crédito do reclamante o valor de R$ 1570,91 a título de contribuição previdenciária. Não há incidência de Imposto de Renda, conforme IN RFB nº 1500/2014 e OJ nº 400 da SDI-I do C. TST. A cota-parte da reclamada relativa à contribuição previdenciária perfaz o importe de R$ 1755,28 Não houve condenação em honorários advocatícios Custas processuais pela reclamada, arbitradas na r. sentença no importe de R$ 1200,00.. Honorários periciais contábeis ao encargo da parte reclamada arbitrado no importe de R$ 3000,00, em favor de WALTER REIGADA, Honorários periciais do engenheiro da fase de conhecimento, arbitrado em R$ 2500,00, pela reclamada, em favor de JULIO CÉSAR FERREIRA DUTRA.AO Honorários periciais médico da fase de conhecimento pela parte reclamante, arbitrados em R$ 800,00, ao perito SAMY BELLELIS conforme acórdão, sendo a parte é beneficiária da Justiça Gratuita, o pagamento dos honorários periciais deverá ser requisitado ao E. TRT da 2ª Região, nos termos da Súmula 457 do C. TST, da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT e do Ato GP/CR Nº 02/2016, As reclamadas foram condenadas de forma subsidiária, por todas as verbas objetos da condenação, sendo o segundo réu no período de 16/03/2010 a 31/12/2012 e o terceiro réu no interregno de 01/01/2013 a 05/08/2016. Não há depósito recursal nos autos. Intimem-se as reclamadas para pagamento do valor da execução, no prazo de 15 dias (art. 523, caput, CPC), sob pena de execução forçada, na forma disposta no art. 149 da CNCR, comprovando documentalmente mediante a juntada de Guia de Depósito Judicial devidamente recolhida. Para tanto, deverá a reclamada proceder à expedição de guia de depósito por meio do site deste TRT (para emitir a guia de depósito acesse o link: https://aplicacoes1.trtsp.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/, e selecione: emissão de guia de depósito - BANCO DO BRASIL SA). A atualização do cálculo deverá ser realizada pelo próprio patrono da reclamada através do sistema PJe-Calc Cidadão, disponível no site deste Regional (ou acessando o link: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao), com aplicação do índice de correção monetária determinada na sentença de liquidação. Considerando que o Juízo entende pela aplicação do prazo já elastecido, nos moldes do art. 523 do CPC (15 dias), atente a reclamada que o simples protocolo de pedido de dilação de prazo não interromperá a contagem daquele já concedido, tampouco afastará as cominações ou o prosseguimento da execução. No mais, fica terminantemente advertida a executada acerca de eventuais procedimentos protelatórios que podem ser considerados como atos atentatórios à dignidade da Justiça, nos termos dos artigos 772 e 774, ambos do CPC (multa de 20% sobre o débito atualizado da condenação). DÊ-se ciência da decisão às partes. Providencie a Secretaria da Vara. Desnecessária a intimação da União (Seguridade Social), ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. SAO PAULO/SP, 24 de setembro de 2025. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SAFRA S A
- OLIVEIRA SILVA TRANSPORTES E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA
- BANCO BRADESCO S.A.