PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002265-97.2016.5.02.0718 RECLAMANTE: EDSON DA SILVA FERREIRA RECLAMADO: UMSER INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f90248 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul. São Paulo, data abaixo. ANACELY ALMEIDA FROES DESPACHO Vistos, etc. 1. Trata-se de petição apresentada pela executada, na qual, valendo-se da resposta ao ofício expedido ao INSS, sustenta que a executada Luciana Serpa Smith já sofre, na origem, desconto equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor líquido de seus proventos de aposentadoria (benefício NB 149.434.103-1), em razão de penhoras determinadas em três outros processos em curso perante a 13ª, a 17ª e a 20ª Varas do Trabalho de São Paulo – Zona Sul, nos percentuais de 20%, 25% e 5%, respectivamente. Requer, em síntese, que eventual nova constrição neste processo aguarde a finalização dos bloqueios já em curso nos demais feitos, sob o fundamento de que a soma dos percentuais não poderia ultrapassar 50% dos rendimentos líquidos da executada. Requer, ainda, que as intimações e publicações sejam dirigidas exclusivamente à patrona indicada. 2. O pedido de suspensão/adiamento da penhora não comporta acolhimento. 2.1. O Tema 75 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho de observância obrigatória por este Juízo (art. 896-C, § 11, da CLT), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: "na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". 2.2. Como se observa da própria literalidade da tese, o Tema 75 disciplina os requisitos e o limite da penhora de rendimentos no âmbito de cada execução considerada isoladamente, não havendo, na tese fixada, qualquer referência a percentual máximo global, cumulativo ou consolidado, incidente sobre a soma de descontos determinados por juízos distintos em processos distintos. O precedente vinculante não impõe a este Juízo o dever de apurar, compensar ou aguardar o resultado de constrições determinadas por outras Varas do Trabalho, tampouco condiciona o exercício da jurisdição executória deste processo à situação de bloqueios noutros feitos, que possuem autonomia e cuja regularidade compete à fiscalização dos respectivos juízos. 2.3. A pretensão da executada de somar os percentuais praticados em processos diversos para, a partir dessa soma, obstar nova penhora neste feito não encontra amparo; cabe a cada juízo da execução, nos limites de sua própria competência, observar o teto de 50% dos rendimentos líquidos e a preservação de um salário mínimo dentro do respectivo processo, sem que a existência de descontos determinados por outros juízos, por si só, subtraia deste Juízo o poder-dever de dar efetividade ao crédito exequendo. 3. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão ou adiamento da penhora formulado pela executada, e DETERMINO o prosseguimento da constrição sobre os proventos de aposentadoria da executada Luciana Serpa Smith (NB 149.434.103-1), todavia determino que recaia sobre o percentual de 5% a fim de que fique resguardado à executada, o recebimento de, no mínimo, um salário mínimo legal mensal 3.1. Expeça-se ofício ao INSS para que promova o desconto no percentual acima fixado sobre o benefício NB 149.434.103-1(Ref. Processo SEI nº 35014.418442/2025-09), com transferência dos valores à conta judicial vinculada a este processo, até o limite do crédito exequendo (R$ 82.795,00 em 31/08/2026), observada, sempre, a garantia de percepção de, no mínimo, um salário mínimo mensal pela beneficiária. Por medida de economia e celeridade processual, cópia deste despacho servirá como expediente para encaminhamento, por oficial de justiça, à Agência da Previdência Social São Paulo - Cidade Dutra (Rua Padre José Garzotti, 75 – Cidade Dutra, CEP: 04806-000 -São Paulo/SP) Intimem-se. SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. ANA LUIZA SAWAYA DO VALE LIMA DE SOUZA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- EDSON DA SILVA FERREIRA