PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVANI CONTINI BRAMANTE AP 1002268-65.2016.5.02.0067 AGRAVANTE: MASTER NURSING GERENCIAMENTO E SERVICOS DE SAUDE E ASSISTENCIA DOMICILIAR SOCIEDADE SIMPLES LTDA E OUTROS (2) AGRAVADO: MARIA RAIMUNDA NOLACIO LIMA PJe TRT/SP 1002268-65.2016.5.02.0067 - 4ª Turma ORIGEM: 67ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO /SP AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTES: IVETE FUKUI e LUCIENE FASSA AGRAVADA: MARIA RAIMUNDA NOLACIO LIMA RELATORA: IVANI CONTINI BRAMANTE EMENTA PENHORA DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DE VALOR RAZOÁVEL. MÍNIMO DE PROTEÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, III, CF/1988, ART. 529, § 3º, E ART. 833, § 2º, DO CPC, OJ Nº 153, DA SDI-II DO TST. Os artigos 833, § 2º, e 529, § 3º, do CPC, suprimiram a expressão "absolutamente impenhorável o salário" e, portanto, houve flexibilização da penhora de valores de natureza salarial. Posto isso, conclui-se que são penhoráveis o salário e o valor da aposentadoria, na execução de débitos trabalhistas, de qualquer natureza, independentemente dos valores recebidos pelo executado, preservado o valor razoável mínimo de 40% do teto dos benefícios da previdência social, para assegurar sua dignidade e de sua família, ressalvadas as particularidades do caso concreto. Por oportuno, registre, que o patamar mínimo fixado em 40% do teto da previdência é critério eleito pela CLT para fins de aferir os requisitos para obtenção dos benefícios da justiça gratuita. Inteligência também do art. 790, § 3º, da CLT, e OJ nº 153/TST/SDI-II. Nesse sentido STJ/EREsp 1.874.222/DF, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe 24/05/2023. RELATÓRIO Inconformadas com a r. decisão de fls. 1090/1091 (Id 9ffa3dd), que determinou a expedição de ofício ao INSS solicitando a constrição judicial de 20% do valor líquido mensalmente recebido por IVETE FUKUI e LUCIENE FASSA, as executadas interpõem agravo de petição às fls. 1095/1105 (Id edb30ab). Objeto recursal voluntário: 1) Penhora sobre salários e proventos de aposentadoria. Contraminuta apresentada pela reclamante às fls. 1109/1113 (Id b876b71). É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de petição interposto, pois presentes os requisitos de admissibilidade. MÉRITO 1) Efeito suspensivo. 1.1) Tese decisória: a) Fundamento recursal. Fatos e direito: Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. b) Conclusão: O artigo 899, da CLT, dispõe que os recursos no âmbito do Processo do Trabalho são dotados de efeito meramente devolutivo, não impedindo a execução provisória da sentença, apenas admitindo-se a suspensão dos efeitos da sentença quando restar claramente evidenciada afronta ao devido processo legal, o que não ocorre no caso. Na atual disciplina do Código de Processo Civil encontra-se prevista a figura da tutela provisória, que se fundamenta em urgência ou evidência (risco de dano grave ou de difícil reparação e probabilidade do provimento do apelo) - arts. 294, 300, 303, 304 e hipóteses do art. 311-, com a necessária demonstração nos autos dessas condições. Na hipótese, não vislumbro os elementos da tutela provisória suficientes ao deferimento, nos moldes do art. 1.012, § 4º, do CPC. Demais disso, verifico que, com a remessa dos autos a esta instância revisora, não há atos de constrição ou expropriação em vias de serem praticados na Origem. Rejeito. 2) Penhora de salário e aposentadoria. 2.1) Decisão recorrida: Determinou a expedição de ofício ao INSS solicitando a constrição judicial de 20% do valor líquido mensalmente recebido por IVETE FUKUI e LUCIENE FASSA. 2.2) Tese decisória: a) Fundamento recursal. Fatos e direito: Alegam a impossibilidade de se penhorar salários e/ou proventos de aposentadoria das executadas (alimentos). Artigo 7º, X, da CF/88. Artigo 833, do CPC. b) Conclusão: Dispõem os artigo 833, IV, e 529, §3º, do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios; bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia. (...) § 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos. A norma inscrita no referido § 2º, do artigo 833, do CPC de 2015, ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, autoriza a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas, dotados de evidente natureza alimentar. A OJ nº 153, da SBDI-II do TST, atualizada em decorrência da CPC/2015, teve a sua redação alterada: 153. Mandado de segurança. Execução. Ordem de penhora sobre valores existentes em conta salário. Art. 649, IV, do CPC de 1973. Ilegalidade. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) (DeJT 03/12/2008. Redação alterada pela Res. n° 220/2017, DeJT 21/09/2017). Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista. Nesse contexto, o inadimplemento de prestações alimentícias, "independentemente de sua origem", autoriza a penhora de salários e proventos nos limites da novel lei processual, assim como sobre conta poupança, ainda que seu saldo seja inferior a 40 salários mínimos. Registre-se que a expressão sublinhada não existia na disciplina do CPC de 1973 e, por essa razão, o C. TST consagrou o entendimento segundo o qual a exceção do revogado art. 649, § 2°, do CPC/1973, fazia referência apenas à prestação alimentícia fixada com espeque no art. 1.694, do CC/2002. Assim, a atual e reiterada jurisprudência da SDI-II do C. TST: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE 5% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO LEGAL. ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/15. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto pela executada contra o v. acórdão proferido pelo Eg. TRT que concedeu parcialmente a segurança para determinar que o bloqueio do presente processo observe o limite de 5% (cinco por cento) da sua remuneração. No ato impugnado como coator determinou-se a penhora remuneração do sócio da empresa executada, após desconsideração da personalidade jurídica, em agosto de 2017, portanto, já exarado na vigência do CPC de 2015, o que impõe a observância do disposto nos arts. 833, IV e § 2º, e 529, § 3º, do referido Código. Dessa forma, conforme a nova disciplina processual estabelecida, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica nos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. Ressalta-se que o Tribunal Pleno dessa Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2/TST (Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017) para deixar claro que a diretriz ali contida aplica-se apenas para penhoras sobre salários realizadas quando ainda em vigor o revogado CPC de 1973, o que não se verifica na espécie. No que tange ao valor do bloqueio efetuado, constata-se que o percentual determinado pelo TRT, 5%, encontra-se adstrito ao limite autorizado pelos dispositivos legais supratranscritos. Nesse aspecto, não há nenhuma ilegalidade ou abusividade no ato apontado como coator pela executada sendo inaplicável ao caso a diretriz da OJ nº 153 desta eg. SBDI-2. Não se há de falar, portanto, em afronta a direito líquido e certo. Precedentes específicos desta eg. SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TST, RO-268-81.2017.5.20.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/05/2019). RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE 30% SOBRE OS PROVENTOS. ATO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. LEGALIDADE. ARTS. 529, § 3º, E 833, IV E § 2º, DO CPC. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região que concedeu a segurança, determinando a cassação da ordem de penhora sobre os proventos da impetrante e a restituição dos valores bloqueados. 2. Conforme se depreende dos autos, o ato impugnado no presente "mandamus" consiste em decisão proferida pelo MM. Juiz da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO, nos autos da execução em curso na reclamação trabalhista subjacente, que determinou a penhora de 30% sobre os proventos de aposentadoria da impetrante. 3. Pontue-se, de início, que o ato coator foi praticado sob a vigência do CPC de 2015, o que, a toda evidência, afasta a compreensão depositada na Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2/TST, na medida em que somente é aplicável a atos pretéritos à vigência da Lei nº 13.105/2015 (Resolução nº 220, de 18 de setembro de 2017). 4. O inciso IV do art. 833 do CPC define que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". 5. Por sua vez, o § 2º do art. 833 do CPC excepciona a referida regra, ao permitir a penhora de salários, subsídios e proventos de aposentadoria quando a execução tiver por finalidade o pagamento de prestação alimentícia, qualquer que seja a origem, bem como nos casos em que as importâncias excedam a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 6. A constrição autorizada pelo art. 833, § 2º, do CPC deve, ainda, tratando-se de verba de natureza alimentar, como evidentemente é o crédito trabalhista, limitar-se a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do executado, nos termos do § 3º do art. 529 do CPC. 7. Nota-se que o intuito do legislador foi o de garantir e proteger os direitos e interesses do credor sem retirar do devedor as condições de viver de forma digna, enquanto responde pela quitação da dívida. 8. Diante dessas premissas, é possível deduzir, em tese, pela inexistência de ilegalidade na decisão por meio da qual, na vigência do CPC de 2015, determina a penhora de até 50% (cinquenta por cento) sobre salários ou proventos da parte executada na reclamação trabalhista. Precedentes. 9. No caso concreto, entretanto, considerando os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, emerge a conclusão no sentido de manter a penhora sobre os proventos de aposentadoria da impetrante, restringindo-se, contudo, ao percentual de 10%. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (TST, ROT-10683-41.2021.5.18.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 09/09/2022). RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE 30% DOS SALÁRIOS E DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2 INAPLICÁVEL. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO LEGAL. ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/15. Conquanto não houvesse previsão legal no Código de Processo Civil de 1973, o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, ao prever a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, expressamente estabelece ressalva no § 2º relativamente "à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem", no que se incluem, portanto, os créditos de natureza trabalhista. O art. 529, §3º, também do CPC/15, por seu turno, limita o percentual de penhora a 50% do ganho líquido do executado, revelando, dessa forma, a preocupação do legislador em também não desprover o devedor de quantia minimamente necessária a sua subsistência. Diante da inovação legislativa trazida com o CPC/15, e com o fim de evitar aparente antinomia, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/9/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos, haja vista que o ato inquinado de coator ocorreu em 21/11/2018 (págs. 30-33), na vigência, portanto, do CPC/15. No caso concreto, a constrição ficou limitada a 30% do valor do salário, muito aquém do limite máximo previsto no já referido dispositivo. Assim, não há ilegalidade ou abusividade no ato impugnado a justificar a ação mandamental. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TST, RO - 653-71.2018.5.10.0000, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 10/03/2020, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 13/03/2020) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE 20% SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. SALÁRIO MÍNIMO. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região que denegou a segurança. 2. Conforme se depreende dos autos, o ato impugnado no presente "mandamus" consiste em decisão proferida pelo MM. Juiz da 5ª Vara do Trabalho de Salvador/BA, nos autos da execução em curso na reclamação trabalhista subjacente, que determinou a penhora de 20% sobre os proventos de aposentadoria da impetrante. 3. O inciso IV do art. 833 do CPC define que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". 4. Por sua vez, o § 2º do art. 833 do CPC excepciona a referida regra, ao permitir a penhora de salários, subsídios e proventos de aposentadoria quando a execução tiver por finalidade o pagamento de prestação alimentícia, qualquer que seja a origem, bem como nos casos em que as importâncias excedam a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 5. A constrição autorizada pelo art. 833, § 2º, do CPC deve, ainda, tratando-se de verba de natureza alimentar, como evidentemente é o crédito trabalhista, limitar-se a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do executado, nos termos do § 3º do art. 529 do CPC. 6. Nota-se que o intuito do legislador foi o de garantir e proteger os direitos e interesses do credor sem retirar do devedor as condições de viver de forma digna, enquanto responde pela quitação da dívida. 7. No mais, importa ressaltar que a compreensão contida na OJ 153 da SBDI-2/TST somente é aplicável a atos pretéritos à vigência da Lei nº 13.105/2015 (Resolução nº 220, de 18 de setembro de 2017), não sendo a hipótese dos autos. 8. Diante dessas premissas, é possível concluir, a priori, pela inexistência de ilegalidade na decisão por meio da qual, na vigência do CPC de 2015, determina a penhora de até 50% (cinquenta por cento) sobre salários ou proventos da parte executada na reclamação trabalhista. 9. Todavia, a hipótese vertente demanda outra perspectiva, em virtude de sua peculiaridade. Conforme evidenciado por meio de prova pré-constituída (fl. 19), a impetrante recebe remuneração, a título de proventos de aposentadoria, no valor bruto de R$1.492,60 e líquido de R$1.279,49. Com efeito, considerando-se o parâmetro estabelecido do salário mínimo para o ano de 2022 (R$1.212,00), a constrição de 20% sobre aquele valor retiraria da executada as mínimas condições de subsistência, em evidente afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no art. 1º, III, da Constituição Federal. 10. Não sem razão, o salário mínimo encontra proteção constitucional, revestindo-se de garantia fundamental à condição social do trabalhador. O instituto está intrinsicamente relacionado à salvaguarda de questões básicas e necessárias à sobrevivência digna do trabalhador e de sua família, como "moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social". 11. Assim, diante do conflito que o caso revela, entre a garantia do crédito trabalhista do exequente e a subsistência da executada, é insofismável que relegá-la a situação de miserabilidade, a fim de que arque com a dívida nessa circunstância, constitui ofensa aos princípios e direitos protegidos pela Carta Magna, sobretudo à norma que assegura a dignidade da pessoa humana. 12. Sopesando, portanto, a penhora sobre os proventos da impetrante e o valor bruto que passará a perceber acaso mantida a constrição (R$1.194,08), inferior ao salário-mínimo atual, concede-se a segurança, ante a evidente ilegalidade e abusividade do ato impugnado. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e provido. (TST, ROT-264-85.2022.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 09/12/2022). O C. STJ, firmou o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ, EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023) Permite-se, portanto, a penhora de salário ou benefício previdenciário daqueles que recebem valor acima de 50 vezes o salário mínimo e, para quem aufere valor inferior a tal limite, a penhora deve ser analisada no caso concreto, de modo a permitir ao devedor sua subsistência, eis que a penhora de salário ou benefício previdenciário poderá comprometer o atendimento das necessidades básicas de sua subsistência. Assim, deve-se buscar a adequada ponderação entre a satisfação do crédito exequendo e a preservação das condições mínimas e dignas de vida, conforme a previsão constitucional relativa aos direitos fundamentais. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE 20% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA IMPETRANTE. ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. SALÁRIO MÍNIMO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.º, III, E 7.º IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de admitir a possibilidade de penhora de salários, vencimentos, proventos e pensões na forma preconizada pelo art. 529, § 3.º, do CPC de 2015, sem que se cogite, pois, de ofensa ao art. 833, IV, do CPC/2015. 2. O caso em exame, contudo, encerra peculiaridade que, em última análise, configura nítida hipótese de distinguishing relativamente aos precedentes desta SBDI-2 sobre a matéria, visto que o valor do benefício previdenciário percebido pela Impetrante, sobre o qual foi gravada a penhora - proventos de aposentadoria - , é de um salário mínimo, valor que, segundo estabelecido pelo inciso IV do art. 7.º da Constituição da República, constitui o valor mínimo para suprir as necessidades básicas vitais do indivíduo e de sua família, de modo que todo gravame capaz de vulnerar esse piso é passível de abalar sua sobrevivência em condições minimamente dignas. 3. Com amparo nesse fundamento, esta SBDI-2 firmou entendimento no sentido de que, exercendo-se a ponderação entre o direito do Exequente de ver satisfeito seu crédito e o direito do Executado à subsistência em suas necessidades vitais básicas, há de prevalecer este último, à luz do postulado da dignidade da pessoa humana, fundamento basilar do Estado Republicano de Direito (art. 1.º, IV, da Constituição da República), no julgamento do processo RO n.º 1002653-49.2018.5.02.0000, de relatoria do Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, em sessão de 29/9/2020. Assim, embora por fundamento diverso, impõe-se a manutenção do acórdão regional. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (TST, ROT-10588-28.2021.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 02/09/2022). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PROVENTOS. ARTIGO 833, IV E § 2º, DO CPC DE 2015. PROVENTOS DO EXECUTADO CORRESPONDENTES AO SALÁRIO-MÍNIMO (CASO CONCRETO). INVIABILIDADE DA PENHORA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (CF, ART. 1º, III). JULGADOS DA SBDI-2/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, tal impenhorabilidade não se aplica " à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais ". Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3º do artigo 529 do NCPC, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. A norma inscrita no referido § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, autoriza a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas, dotados de evidente natureza alimentar. 2. O Tribunal Regional manteve a sentença em que indeferida a penhora parcial dos proventos de aposentadoria do Executado, sob o fundamento de que, comprovado nosso autos que o " executado, Sr. Francisco de Assis, recebe apenas benefício previdenciário relativa à aposentadoria por idade (...)", inviável a penhora pretendida sob pena de comprometer a subsistência do devedor, destacando-se que, no acórdão recorrido, constou a informação de que o Executado, em 2021, recebia proventos no importe de R$ 1.100,00 - valor equivalente ao salário-mínimo estabelecido à época . 3. A Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST, ao analisar casos análogos, sedimentou o entendimento de que, se o salário ou proventos do Executado correspondem ao salário-mínimo, não se afigura possível a incidência de penhora, sob pena de prejudicar a própria subsistência do Executado, que passaria a sobreviver com valor inferior ao mínimo legalmente estabelecido (CF, art. 7º, IV), o que não se coaduna o postulado da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). Julgados da SBDI-2/TST. 4. Nesse contexto, inviável a reforma da decisão agravada (art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333/TST). Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (TST, Ag-AIRR-20-28.2010.5.03.0035, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/05/2022). Considerando que a o § 4º, do artigo 790, da CLT, fixa que terá direito ao benefício da Justiça gratuita, de ofício, quando perceber salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, fixo tal valor como o mínimo existencial que não pode ser penhorado do devedor, sendo que tudo o que sobejar tal montante pode ser penhorado para quitação do débito, salvo comprovação, no caso concreto, do gasto pelo devedor de valor superior para manutenção de sua vida digna. No caso em tela, as declarações de benefícios de fls. 1077/1078 (Id 909c027 e Id 9b26f72) evidenciam que as executadas LUCIENE FASSA e IVETE FUKUI recebem, sob a rubrica "aposentadoria por tempo de contribuição" o valor mensal de R$ 4.108,73 e 3.993,49, do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, respectivamente. Nesse contexto, mantenho a r. decisão de determinou a constrição de 20% do que sobejar ao valor mínimo existencial dos valores recebidos pelas executadas IVETE FUKUI e LUCIENE FASSA, observado o limite do montante do crédito, eis que já considerado como "mínimo existencial" a ser resguardado às executadas o valor de "40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". Nego provimento. Isto posto, ACORDAM os Magistrados a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do agravo de petição interposto pelas executadas IVETE FUKUI e LUCIENE FASSA e, no mérito NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo incólume a r. decisão de Origem, nos termos da fundamentação do voto da relatora. Custas na forma do art. 789-A, IV, da CLT. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Presidente Ricardo Artur Costa e Trigueiros. Tomaram parte no julgamento a Excelentíssima Desembargadora Ivani Contini Bramante, o Excelentíssimo Juiz Convocado Paulo Sergio Jakutis e a Excelentíssima Desembargadora Maria Isabel Cueva Moraes Relatora: Ivani Contini Bramante Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. IVANI CONTINI BRAMANTE Relatora SAO PAULO/SP, 10 de outubro de 2024. DIOGENES HENRIQUE FACIOLI FRANCISCO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MASTER NURSING GERENCIAMENTO E SERVICOS DE SAUDE E ASSISTENCIA DOMICILIAR SOCIEDADE SIMPLES LTDA