PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002276-08.2016.5.02.0046 RECLAMANTE: MARCELO VILELA ROCHA RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad2e975 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 46ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP, informando o quanto segue: Processo distribuído em 20/12/2016; Sentença às fls. 1347 (id 1543c52); Deferidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante; Arbitrados honorários técnicos (MURILO RODRIGUES GRANADO) no importe de R$ 3.000,00 em 16/03/2019 pela(s) ré (s); Custas recolhidas às fls 1429; Depósito(s) recursal(is) às fls 1425 (id 46fd641 - Pág. 1) ; Acórdão(s) às fls. 1581, 1843 e 2053 ; Reclamante apresentou seus cálculos às fls. 2102 (id 798308b) ; Reclamada apresentou impugnação às fls. 2174 (id ed5a548) ; Manifestação do autor às fls. 2185 (id d75544f) É o relatório. São Paulo, data abaixo. Eloisa Raiça Arteze Técnico Judiciário VISTOS 1 – A ré impugna tão somente a apuração de honorários advocatícios. Com razão, nos termos de sentença de embargos declaratórios, de fls. 1432 (id . f8f2835 - Pág. 1) . O autor, em sua petição de fls. 2185 reconhece o equívoco. 2 - Nesses termos, tendo em vista que não há outras insurgências, HOMOLOGO os cálculos do autor de fls. 2185 (id 9f7b330), salvo quanto às custas, que devem ser apuradas sobre o valor bruto devido ao reclamante e deduzido o valor já recolhido, fixando o valor da condenação, atualizados até 01/10/2024, (início de contagem de juros na data da distribuição da ação) da seguinte forma: DESCRIÇÃOVALORPrincipal bruto (com taxa selic)R$ 353.027,71INSS reclamanteR$ 381,22IR reclamanteR$ 5.643,30INSS reclamadaR$ 43.558,45Hon periciais técnicos atualizadosR$ 4.323,90Custas conhecimentoR$ 6.060,55VALOR TOTAL R$ 406.970,61Obs: Do total bruto deve ser descontado o INSS autor e IR a seu encargo 3 - Quanto aos itens não impugnados, resta caracterizada a preclusão e concordância tácita nos termos do art. 129, §1º, do Provimento GP/CR nº 13/2006: “§1º. Se a parte contrária silenciar, presumir-se-á correto o cálculo apresentado”. 4 -Todos os valores acima deverão ser atualizados pela SELIC até a data do pagamento. 5 - A atualização pela SELIC já engloba, por si só, correção monetária e juros. 6 - Esclarece-se que, para evitar distorções, as futuras atualizações dos valores ora homologados deverão apenas atualizar os juros aqui apurados até 01/10/2024 (juros “antigos”), sem retroagir à data da distribuição, e então somá-los aos “novos” juros que passarão a incidir sobre o principal a partir da mencionada data em diante (taxa selic). 7 - Total bruto de rendimentos tributáveis para fins de IR = R$ 189.384,58 e quantidade de meses a que se referem os rendimentos tributáveis = 64. 8 – Custas de execução ao final. 9 - Intime-se a reclamada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a decisão na forma do art. 523 do CPC/2015 (não incidindo a multa prevista no §1º de tal artigo, conforme entendimento fixado na Súmula nº 31 do TRT desta 2ª Região) e efetue o pagamento dos valores ora fixados. 10 - Se decorrido "in albis" o prazo legal, expeça-se mandado para que se proceda ao bloqueio SISBAJUD das contas da reclamada, inclusão de seu nome no BNDT e realização das pesquisas Renajud e Arisp. 11 - Havendo depósito nos autos e intencionando a ré utilizá-lo como parte do pagamento/garantia da execução, deverá depositar a diferença, considerando o valor de face do depósito. 12 - Ciência ao reclamante. SAO PAULO/SP, 07 de novembro de 2024. ROGERIA DO AMARAL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.