PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1002282-96.2024.5.02.0381 RECLAMANTE: MURILO LEME DE OLIVEIRA RECLAMADO: CONCESSIONARIA DAS LINHAS 8 E 9 DO SISTEMA DE TRENS METROPOLITANOS DE SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 99ab366 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado nesta Reclamatória Trabalhista, por MURILO LEME DE OLIVEIRA em face de CONCESSIONARIA DAS LINHAS 8 E 9 DO SISTEMA DE TRENS METROPOLITANOS DE SAO PAULO S.A., para, nos termos da fundamentação, condenar a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos. Justiça gratuita deferida à parte autora. Os valores resultantes da condenação serão apurados em liquidação de sentença por simples cálculos. Atualização monetária e juros nos termos da fundamentação. Autorizada a dedução dos valores pagos a mesmo título constante dos recibos de pagamento da parte autora. Recolhimentos previdenciários pela responsável tributária (súmula 368, III, do TST), autorizada a dedução da parte autora (OJ 363 da SDI-1 do TST). Recolhimentos fiscais pela responsável tributária, a serem calculados mês a mês, conforme as alíquotas do período, autorizada a dedução da parte autora (OJ 363 da SDI-1 do TST). Para os fins do art. 832, § 3° da CLT, a natureza das parcelas seguirá o disposto em lei, incidindo contribuição previdenciária sobre as salariais (art. 28, §9° da Lei 8.212/91). Honorários de sucumbência pela reclamada no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT. Honorários de sucumbência pela parte autora no importe de 10% sobre o valor relativo à parte em que ficou vencida, conforme for apurado em liquidação de sentença (art. 791-A da CLT, caput, in fine). Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, deverá ser observado o disposto no § 4º, do art. 791-A, da CLT. Os honorários sucumbenciais arbitrados deverão ser corrigidos monetariamente, conforme Lei nº 6.899/81, sem a incidência de juros de mora. Honorários periciais técnicos em R$ 2.500,00, a serem pagos pela reclamada, eis que sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B). Custas pela reclamada no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor da causa, R$ 40.000,00, ora arbitrado. Intimem-se as partes Nada mais. MILENA BARRETO PONTES SODRE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CONCESSIONARIA DAS LINHAS 8 E 9 DO SISTEMA DE TRENS METROPOLITANOS DE SAO PAULO S.A.