PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1002282-96.2025.5.02.0402 RECLAMANTE: MARIANA SANTOS FERREIRA CARDOSO RECLAMADO: INSTITUICAO BENEFICENTE LAR DE MIRIAN E MAE CELITA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 11043db proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande/SP. PRAIA GRANDE/SP, data abaixo. ANA PAULA CARVALHO DE CAMPOS DECISÃO Vistos. Considerando-se que a regra para realização das audiências é a de que estas ocorram de forma presencial, objetivando a busca da verdade real, e que o contato pessoal do magistrado com as partes permite melhor cognição da lide e compreensão dos fatos, circunstâncias extraídas muitas vezes de expressões corporais, nem sempre detectáveis em ambiente virtual; Considerando-se os termos do artigo 813 da CLT, a Recomendação nº 02/GCGJT de 24/10/2022, e o que restou definido pelo CNJ no PCA 002260-11-2022-2.00.000 de 08/11/2022, bem como o requerimento da Ordem dos Advogados do Brasil, com fulcro no art. 765 da CLT e artigo 1º, § 2º da Resolução CNJ 345/2020 e art. 2º, § 5º do Ato GP 10/2021, levando-se em conta que a oitiva de partes e testemunhas de forma telepresencial/virtual, constitui-se exceção facultada ao prudente arbítrio do magistrado, em situações excepcionais e específicas, na forma do § 3º do art. 385 e § 1º do art. 453, ambos do CPC e art. 86 e 95 do Prov. GCGJT 04/2023 e Resolução 354/2020 do CNJ; Considerando-se que não se confunde audiência telepresencial com audiência por videoconferência, na qual a comunicação é feita à distância, mas em ambiente de unidades judiciárias e, na telepresencial, a partir de ambiente externo, razão pela qual esta somente pode ocorrer em situações excepcionais (artigos 86 e 95 do Provimento GCGJT 04/2023 e da Resolução 354/2020 CNJ). Isso, evidentemente, para evitar prejuízo à necessária incomunicabilidade das partes e testemunhas, que não é controlada no ambiente externo; Considerando-se a decisão da Ministra Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho, Dra. Dora Maria da Costa, nos autos da Consulta Administrativa nº 000077-85.2023.2.00.0500, no sentido de que: "Todos os atos processuais no Juízo 100% Digital, em regra, serão praticados por meio eletrônico e remoto. Nada obstante, detém o magistrado o poder de direção do processo dada sua natureza pública e como forma de assegurar a igualdade de tratamento das partes, a duração razoável do processo, a necessidade de prevenir e reprimir ato contrário à dignidade da justiça, conforme expressamente previsto pelos artigos 765 da CLT e 139 do CPC, estando autorizado inclusive ‘a dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito’ (artigo 139, inciso VI,do CPC). Aliás, a Resolução nº 345/2020 do CNJ é taxativa ao prever a hipótese em que ocorra a inviabilização de produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, disciplinando que a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do Juízo 100% Digital. Neste contexto, nada obsta que o juiz, justificando a conveniência da produção de quaisquer atos processuais em modalidade não digital, determine que sejam realizados na modalidade presencial sem que haja prejuízo da continuidade de tramitação no Juízo 100% Digital. Conforme decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 0002260-11.2022.2.00.0000, ‘A regra geral é que as audiências devem ser realizadas de forma presencial, estando o magistrado presente na unidade jurisdicional’, tanto assim que, nas hipóteses de requerimento das partes de realização de audiências telepresenciais, determina a Resolução CNJ nº 354/2020 que a decisão correspondente deverá ser sopesada pela conveniência de sua realização na modalidade presencial. Desta forma, para que ocorra a conversão da audiência de sua modalidade originariamente por videoconferência no Juízo 100% Digital para audiência presencial, faz-se necessária apenas a devida fundamentação pelo magistrado, que deverá indicar de forma circunstanciada os motivos de conveniência e oportunidade que não viabilizem a realização de tal ato processual de forma digital. Dentre eles estão, por exemplo, a precariedade dos meios de transmissão de dados ou falhas de conexão verificadas na unidade judiciária, a agilidade na realização do ato, bem como a avaliação do magistrado quanto à qualidade da colheita das provas, que notadamente é avultada nos casos da adoção da audiência de forma presencial, modalidade fruto da opção legislativa (artigo 843 da CLT) e da orientação encerrada no julgamento do PCA nº 0002260-11.2022.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça. Logo, muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de processo em tramitação no âmbito do Juízo 100% Digital, designar os atos processuais na forma digital, inclusive a audiência na modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela Resolução CNJ nº 345/2020, nada obsta que, considerando as circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato processual na modalidade presencial, nos termos dos artigos 765 da CLT e 139 do CPC. Por conseguinte, a definição da matéria não está situada apenas na escolha das partes, sendo ela apenas um dos requisitos iniciais para a inclusão do processo no Juízo 100% Digital, remanescendo como elemento nuclear do ato a avaliação justificada do magistrado que o conduz". Considerando-se a ocorrência de inúmeros problemas verificados nas audiências telepresenciais decorrentes de falhas de conexão das partes e seus patronos, além das situações em que os representantes das empresas e testemunhas encontram-se no mesmo ambiente físico, prejudicando a realização da mesma em razão da ofensa ao princípio da incomunicabilidade de partes e testemunhas, o que acarreta a demora na prestação jurisdicional e aumento de dias para aprazamento das audiências da Vara; Considerando-se o despacho da D. Corregedoria deste Regional, proferido no Processo 0001077-51.2022.2.00.0500, Id 3133036, no sentido de que: "Nota-se, ainda, grande quantidade de audiências telepresenciais, o que tende a resultar em alto índice de adiamentos, à vista das instabilidades técnicas e dificuldades de acesso pelas partes à internet de qualidade. Não há razão para manutenção das audiências telepresenciais em grande quantidade, se os Magistrados devem comparecer à Unidade pelo menos 3 (três) dias por semana."; Considerando-se que o Juízo é o destinatário da prova, e responsável pela direção do processo, segundo parâmetros de conveniência e viabilidade técnica, cabendo a este deliberar sobre tal circunstância em cada caso específico, na forma do art. 3º da Recomendação 02/2022 da GCGJT e art. 765 da CLT; Considerando-se, ainda, que a prática tem demonstrado que os índices de conciliação são maiores nas audiências presenciais, e a celeridade desse tipo de audiência também é prevalente, além de um nível de tensão menor, face as inúmeras interferências que ocorrem nas audiências virtuais/telepresenciais, além da preservação da incomunicabilidade e o prestígio a verdade real, como já referido anteriormente; O Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande, delibera pela realização de todas as audiências de forma presencial, as quais serão realizadas nas dependências do Fórum da Comarca, na forma do artigo 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ e artigo 1º do Provimento GP/CR nº 01 de 24/01/2023, inclusive dos processos que tramitam sob o Juízo 100% Digital, motivo pelo qual determino a exclusão da referida característica do cadastro processual. Diante do exposto, a audiência designada no presente feito será realizada na modalidade presencial. A audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento (se sumaríssimo, nos termos da Lei 9957/2000, que disciplina o RITO SUMARÍSSIMO nos feitos trabalhistas). Rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de até 10 (dez) dias antes da primeira audiência, sob pena de preclusão, cabendo aos respectivos patronos informarem ou intimarem as testemunhas por elas arroladas acerca do dia, hora e local da audiência designada, comprovando-se documentalmente o convite nos autos, dispensando-se a intimação através do Juízo, em conformidade com o disposto nos artigos 455 e 15 do CPC, c/c art.769 da CLT e art. 1º da Instrução Normativa n.º 39/2016 do C. TST. No silêncio, serão ouvidas apenas aquelas que comparecerem espontaneamente, na forma do § 2º do art. 455 do CPC. As testemunhas intimadas pela parte interessada na sua oitiva ficam advertidas de que deverão comparecer à Justiça do Trabalho para inquirição, sob pena de fixação de multa e condução coercitiva por Oficial de Justiça. Cópia deste documento poderá ser utilizada pela parte como termo de intimação, desde que a ciência seja aposta no lado da folha em que consta a data e horários do agendamento e conste os seguintes dados da testemunha: nome, CPF, assinatura e endereço. Tais informações serão eventualmente necessárias caso o Juízo tenha que conduzir coercitivamente a testemunha. Existindo testemunha não residente em Praia Grande (desde que devidamente indicada no rol e comprovada a residência fora da Comarca), o Juízo autorizará sua participação (E APENAS DELA) de forma telepresencial, caso em que igualmente deverá garantir meios seguros e estáveis para o acesso à sessão, sob pena de preclusão do direito da parte interessada em produzir referida prova. A comprovação documental do convite, nos moldes acima descrito, também se aplica ao presente caso (de testemunha residente fora da Comarca). Substituição de testemunhas apenas nas hipóteses do art. 451 do CPC. O protocolo de rol de testemunhas em sigilo será interpretado como não apresentado, eis que ausente permissivo normativo para apresentação de tal modo. Somente ocorrerá adiamento da audiência pela ausência de testemunhas previamente arroladas e comprovadamente intimadas. As partes deverão manifestar-se em conjunto no caso de entenderem desnecessária a produção de prova oral e, consequentemente, a realização da audiência supra. Mesmo princípio aplica-se no caso de formulação de acordo entre as partes, requerendo, neste caso, a ratificação do termo por escrito pelo próprio reclamante. Fica ressalvada expressamente a possibilidade de as partes requererem a qualquer tempo a realização de audiência de conciliação nos termos do art. 190 do CPC. Por fim, caso a parte autora entenda pela necessidade de aditamento ou emenda à inicial ou for intimada para fazê-lo, deverá substituir integralmente a petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, e a reclamada tomará ciência do aditamento, independentemente de intimação, devendo acompanhar a movimentação processual para tanto. Intime-se a parte autora. Cite-se a parte ré. PRAIA GRANDE/SP, 09 de dezembro de 2025. LUCIMARA SCHMIDT DELGADO CELLI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIANA SANTOS FERREIRA CARDOSO