PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1002283-57.2025.5.02.0604 RECLAMANTE: MARCIO ALVES DE OLIVEIRA RECLAMADO: PREVTECH EQUIPAMENTOS E MOVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad4696a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: HOMOLOGO o acordo noticiado pelo(a) reclamante (ID. f0a16db) e devidamente ratificado pelo(a) reclamada (ID. 70cf320), na importância líquida de R$ 1.000,00, em parcela única, com vencimento no dia seguinte da data da publicação da homologação do acordo. Retire-se o feito da pauta de audiências de 10/12/2025. Desnecessária a juntada de recibo por meio de petição eletrônica no caso de quitação das parcelas, ressaltando que se entende como quitado o acordo quando não denunciado o inadimplemento pela parte (reclamante) no prazo de 10 (dez) dias a contar do vencimento da última (ou única) parcela. Ficam as partes cientes de que, decorrido referido prazo sem manifestação do reclamante, o acordo será considerado cumprido e os autos virão conclusos para sentença de extinção da execução (art. 487, inciso III, "b" e 924, II, do CPC) e intimação do arquivamento definitivo, em obediência ao art. 54, §7º, do Provimento GP/CR 13/2006. Em caso de inadimplemento, vencimento antecipado das demais parcelas, com incidência de multa de 50% sobre o valor restante do acordo, sem prejuízo de juros e correção monetária. Em caso de descumprimento dá-se a reclamada por citada do início da execução. Cumprido o acordo, o(a) reclamante dará plena quitação da presente ação e do extinto contrato de trabalho, para nada mais reclamar, seja a que título for. No prazo de 10 dias da ciência da homologação do acordo, a reclamada deverá entregar ao reclamante as guias para habilitação ao seguro-desemprego e levantamento do FGTS, responsabilizando-se apenas sobre aquilo que está depositado. Caso não tenha sido realizada a baixa na CTPS da parte autora, as partes deverão ajustar dia, hora e local, entre si, não havendo necessidade de informar nos autos. No silêncio, o Juízo entenderá como cumprida a obrigação de fazer. Registre-se que não foi realizada perícia no presente caso, pelo que não há que se falar em honorários periciais. Observo que na petição de acordo consta que “100% do valor acordado é indenizatório”, contudo não há especificação quanto às verbas. Assim, defiro o prazo de 10 dias para a reclamada discriminar as verbas que compõem a presente avença, uma a uma. Na ausência de discriminação, incidirá contribuição previdenciária sobre o valor total do acordo homologado, conforme OJ nº 368 da SBDI-1 do C. TST. Desnecessária a intimação do INSS, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 07.07.2023. Custas, no importe de R$ 20,00, a cargo do reclamante, dispensado do recolhimento, nos termos da lei. Intimem-se as partes. ANDREA SAYURI TANOUE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIO ALVES DE OLIVEIRA