PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002286-72.2016.5.02.0007 : NEWTON TADEU LOUZADO SODRE : FUNDACAO DO DESENVOLVIMENTO ADMINISTRATIVO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a8eb6b5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 17 de março de 2025. MARINA MANGOLINI DECISÃO Vistos. Por consentâneo com o julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo(a) perito(a), de modo que fixo o crédito do autor em R$ 529.265,55 referente ao principal, e juros no valor de R$ 307.572,71, ambos atualizados até 01/03/2025. Também é devido o FGTS sobre o principal apurado, no valor de R$ 3.514,39, acrescido de juros de R$ 1.971,23. Valores corrigidos pelo índice 'TR' até 24/03/2015 e pelo índice 'IPCA-E' a partir de 25/03/2015, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento das verbas mensais edo mês de vencimento das verbas anuais e rescisórias. Última taxa 'IPCA-E' relativa a 02/2025. Juros simples de 1% a.m., pro rata die, a partir de 08/12/2016 (Art. 39 da Lei nº 8177/91 Contribuições sociais sobre salários devidos calculadas conforme os itens IV e V da Súmula nº 368 do TST. Para salários devidos até 04/03/2009, inclusive, sem juros e multa de mora (art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999). Para salários devidos a partir de 05/03/2009, com juros de mora à taxa SELIC desde a prestação do serviço (art. 43 da Leinº 8.212/1991. Quando do cumprimento da obrigação, será retida a cota parte do empregado ao INSS no valor de R$ 0,00. A ré suportará o recolhimento de sua cota-parte, no valor de R$ 0,00. Imposto de renda apurado através da 'tabela progressiva acumulada', vigente no mês da liquidação, para ocorrências relativas a anos anteriores ao ano da liquidação (Art. 12-A da Lei nº 7.713/1988) e através da 'tabela progressiva mensal', vigente no mês da liquidação, para ocorrências relativas ao ano da liquidação (-B da ), das quais a parte fica reclamante fica isenta. Verbas Tributáveis: . Nº de meses a que se referem os rendimentos tributáveis: 105. A reclamada é isenta do pagamento das custas processuais, nos termos do -A, I, da CLT. Honorários em favor do perito contábil , fixados no importe de , a cargo da parte reclamada. O RÉU para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, nos termos do do CPC, com relação ao débito acima descrito, cujo montante deverá ser corrigido pela legislação especial vigente à data do efetivo depósito. Não havendo impugnação no prazo legal, expeçam-se as requisições de pequeno valor/Precatório. Ciência à parte reclamante. SAO PAULO/SP, 17 de março de 2025. ROSA FATORELLI TINTI NETA Juíza do Trabalho Substituta