PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1002289-79.2016.5.02.0604 RECLAMANTE: ELIEZER VIEIRA DE SA RECLAMADO: Z & C SERVICOS PATRIMONIAIS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d66e2c4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO, data abaixo. THAIS VIANA OLIVEIRA DESPACHO ID. a823cde e 7f6da19: I - Nada a deferir. Questões atinentes à liberação de valores depositados nos autos 1000703-11.2016.5.02.0053 devem ser decididas pelo Juízo da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo. Tanto é assim que o reclamante já se habilitou nos autos 1000703-11.2016.5.02.0053 na situação de terceiro interessado e apresentou requerimento naquele feito. A respeito da liberação de valores, o Juízo da 53ª VTSP dispôs o seguinte, conforme despacho de ID. f4d329d (30/10/2025) dos autos 1000703-11.2016.5.02.0053: “Aguarde-se o término do pagamento nos termos da carta, após, tornem-me os autos conclusos para deliberação acerca dos valores depositados nos autos”. (destaquei) Ressalto que o Juízo desta 4ª VTSP-ZL já solicitou a penhora no rosto dos autos 1000703-11.2016.5.02.0053, a qual já foi devidamente anotada, conforme despacho de ID. f4d329d (30/10/2025) daquele processo. Enfatizo que não cabe ao Juízo desta 4ª VTSP-ZL deliberar com relação à liberação de valores no processo 1000703-11.2016.5.02.0053. Assim, em caso de insatisfação do reclamante em face de decisão do Juízo da 53ª VTSP, deverá se valer dos meios processuais próprios naqueles autos. II - No mais, considerando-se que a penhora no rosto dos autos 1000703-11.2016.5.02.0053 é mera expectativa de direito da parte exequente nesta reclamação trabalhista e visando proporcionar que o reclamante receba mais rapidamente suas verbas de caráter alimentar, é oportuno o prosseguimento da execução por outros meios eficazes para materialização do direito. Assim, intime-se o(a) autor(a) para indicar, no prazo de 30 dias, novos meios de prosseguimento da execução, com informações concretas e previamente constatadas, ou o bem livre cuja penhora pretende e sua localização. Saliente-se que eventual andamento do processo em que está registrada a penhora no rosto dos autos deverá ser obtido diretamente pela parte interessada, sem a intervenção deste Juízo. No silêncio, ou apresentando medida de execução inócua, sobrestem-se os autos, ficando desde já todas as partes intimadas do início da contagem do prazo previsto art. 11-A, §1º e 2º da CLT c/c. art. 924, V, do CPC/2015, a contar do término do prazo para indicação de meios. SAO PAULO/SP, 07 de novembro de 2025. MOISES TIMBO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDRA ALVES LINS DIAS