PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: ALVARO ALVES NOGA 1002294-94.2016.5.02.0089 : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. : JAQUELINE ARAUJO SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f9da741 proferida nos autos. 1002294-94.2016.5.02.0089 - 17ª Turma Recorrente(s): 1. JAQUELINE ARAUJO SILVA 2. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do RECORRENTE: Maria de Fátima Conceição Cunha, NEUZA MARIA LIMA PIRES DE GODOY, ROZIMERI BARBOSA DE SOUSA, TIAGO DE MELO CONTI Recorrido(a)(s): 1. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 2. JAQUELINE ARAUJO SILVA Advogado do RECORRIDO: RICARDO DOS ANJOS RAMOS RECURSO DE: JAQUELINE ARAUJO SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/11/2024 - Id 754215d; recurso apresentado em 22/11/2024 - Id ca54ec8). Regular a representação processual (Id 065692e). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. Inespecíficos os arestos colacionados com vistas a corroborar o dissídio de teses, pois não há correlação entre os casos julgados nos acórdãos paradigmas e a presente demanda. Registre-se que, nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente. Os arestos transcritos não se prestam a demonstrar o dissídio jurisprudencial, porque não indicam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados, como preconiza a Súmula 337, I, "a", do TST. DENEGO seguimento. 2.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): A recorrente sustenta que é parcial a prescrição relativa à pretensão de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da supressão da participação nos lucros e resultados garantida por norma coletiva ou regulamento. Consta do v. acórdão: "PRESCRIÇÃO TOTAL A parte autora insurge-se contra o decidido acerca do reconhecimento da prescrição total quanto aos direitos relativos a diferenças salariais decorrentes de Plano de Cargos e Salários, quinquênio e gratificação semestral, sustentando que a pretensa lesão decorre do descumprimento reiterado de norma regulamentar instituída pela reclamada, e não de ato único do empregador. Pois bem. Conforme destacado em sentença, com o advento do novo plano de organização de cargos e salários da reclamada em 2001, foram extintos o Plano de cargo e salário de 1984, substituído pela estrutura de cargos e salários previstos no Acordo Coletivo do Trabalho de 2001/2003, assim como as gratificações semestrais e o quinquênio, o que ocorreu há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, ocorrido em 09/12/2016. Logo, a hipótese não se amolda no entendimento contido na Súmula nº 452 do C. TST. Aplica-se o teor da Súmula nº 294 do C. TST, in verbis: "PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO. Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei." No mais, conforme salientado anteriormente, com o advento do citado plano de organização de cargos e salários, foram extintas as gratificações semestrais, pelo que não prospera a pedido sucessivo formulado pela parte autora no sentido de que a percepção da verba em comento subsiste a título de Participação nos Lucros e resultado (PLR). Aliás, a própria reclamante consignou na inicial que a reclamada "suprimiu por completo essa gratificação" (fl. 35 - ID. 5524418 - Pág. 33), o que vai de encontro com a tese ora sustentada. Mantenho." A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, firmou o entendimento de que é parcial a prescrição relativa à pretensão de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da supressão da participação nos lucros e resultados garantida por norma coletiva ou regulamento. Cito os seguintes precedentes: Ag-E-Ag-RR-1581-72.2012.5.09.0028, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 16/09/2022; Ag-E-ARR-1300-32.2014.5.09.0001, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 11/02/2022; Ag-E-RR-1631-37.2012.5.09.0016, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/02/2022; Ag-E-RR-597-29.2013.5.09.0004, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/03/2021; Ag-E-ED-ARR-982-47.2013.5.09.0013, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/04/2019. Pelo exposto, prudente o seguimento do apelo, pois demonstrada possível contrariedade à Súmula 294, do TST. RECEBO o recurso de revista. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / OUTRAS GRATIFICAÇÕES Alegação(ões): A recorrente sustenta que o pagamento de gratificação especial por ocasião da rescisão contratual somente para alguns empregados, com a exclusão de outros, sem quaisquer critérios objetivos válidos e antecipadamente ajustados, implica ofensa ao princípio da isonomia. Consta do v. acórdão: "GRATIFICAÇÃO ESPECIAL A parte autora insiste em sua pretensão atinente à percepção da gratificação em epígrafe, alegando que o único critério para seu recebimento era o temporal, sendo que teria cumprido tal requisito para a almejada percepção - mínimo de 10 anos de contrato de trabalho. Outrossim, salienta que incumbia à reclamada trazer aos autos o regulamento da gratificação em comento, a fim de justificar o motivo pelo qual não faria jus à sua percepção. Sem razão. No caso, cumpre observar que não restou comprovado nos autos a existência de lei, norma coletiva ou interna que dê amparo ao pagamento da gratificação especial perseguida pela parte autora. De ver-se que a gratificação especial em comento foi paga por mera liberalidade da empregadora, de acordo com seu poder diretivo. Outrossim, não há que se cogitar em ofensa ao princípio da isonomia, uma vez que este deve ser aplicado ao contrato de trabalho no tocante aos salários, desde que presentes os requisitos do art. 461 da CLT. Nesse sentido, inclusive, é a ratio da Súmula nº 6 do C. TST, que exclui vantagem pessoal para efeito de eventual equiparação salarial. Nada a prover." O Tribunal Superior do Trabalho vem reiteradamente decidindo que o pagamento de gratificação especial por ocasião da rescisão contratual somente para alguns empregados, com a exclusão de outros, sem quaisquer critérios objetivos válidos e antecipadamente ajustados, implica ofensa ao princípio da isonomia. Cito precedentes envolvendo o mesmo reclamado: Ag-AIRR-171-15.2023.5.14.0008, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 18/11/2024; Ag-AIRR-12468-75.2016.5.03.0050, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 22/03/2024; AIRR-0000576-93.2022.5.21.0007, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/11/2024; Ag-RRAg-10536-59.2017.5.15.0090, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/07/2022; RRAg-10878-24.2018.5.03.0008, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000402-40.2022.5.13.0029, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 26/11/2024; RRAg-388-52.2011.5.01.0069, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 28/06/2024; Ag-RR-220-30.2022.5.17.0001, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 17/06/2024. Pelo exposto, prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível violação ao art. 5º, caput, da Constituição Federal. RECEBO o recurso de revista. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO O Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que, havendo previsão expressa em norma coletiva de que o auxílio-alimentação ostenta natureza indenizatória - é o caso dos autos -, a parcela não pode integrar a remuneração, em respeito ao princípio da autonomia da vontade coletiva (CF, art. 7º, XXVI). Nesse sentido: Ag-E-ED-ARR-2107-78.2010.5.02.0036, SBDI-1, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/02/2022; E-ED-RR-1469-09.2010.5.07.0003, SBDI-1, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 28/07/2017; ARR-1866-63.2011.5.15.0083, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 04/08/2021; RR-1216-20.2011.5.06.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/02/2022; RR-2867-89.2011.5.02.0004, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 18/02/2022; ARR-725-19.2011.5.04.0017, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 31/01/2020; Ag-AIRR-11178-55.2014.5.01.0016, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 22/02/2019; ARR-1202-09.2011.5.04.0028, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 11/12/2020; RR-1262-85.2011.5.06.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 08/04/2022; RRAg-47-36.2013.5.12.0041, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 03/11/2021. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho havia firmado o entendimento de que "fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros" (Súmula 451). Contudo, em 02/06/2022, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.121.633 (Tema nº 1046 de repercussão geral), fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." (DJe 14/06/2022) Nos termos da referida decisão, exceto quando houver afronta a direito absolutamente indisponível - não é o caso dos autos -, deverá ser prestigiada a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Lei Maior. Assim, como o Regional afastou a validade da norma coletiva que não prevê o pagamento proporcional aos meses trabalhados, aconselhável o seguimento do apelo, por possível violação ao referido art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PAGAMENTO PROPORCIONAL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PROVIMENTO. Trata-se de controvérsia quanto à interpretação de norma coletiva que prevê o pagamento de participação nos lucros e resultados, à luz da decisão proferida no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. As normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Não se desconhece que o entendimento prevalecente nessa Corte Superior é no sentido de que, na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela referente à participação nos lucros e resultados de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa, conforme dispõe a Súmula nº 451. O entendimento preconizado no referido verbete sumular, contudo, por possuir natureza meramente persuasiva, deve ser interpretado em consonância com a tese fixada no Tema 1046. Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença quanto à condenação do reclamado ao pagamento proporcional da participação nos lucros e resultados referente ao ano de 2013. Consignou, para tanto, que a dispensa do reclamante ocorreu em 18.02.2013, sendo inadmissível que o empregado que concorreu para os resultados positivos da empresa no ano anterior seja alijado da vantagem conferida aos demais empregados na mesma situação. Ocorre que, conforme consignado no acórdão regional, a cláusula 1ª da convenção coletiva de trabalho de 2013 dispõe que, ao empregado admitido até 31.01.2012, em efetivo exercício em 31.12.2013, convenciona-se o pagamento de participação nos lucros e resultados até 03.03.2014. Nesse contexto, o v. acórdão, ao determinar o pagamento da PLR proporcional ao reclamante, não observando a previsão contida na norma coletiva quanto ao tema, destoou do entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046). Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-Ag-1000908-25.2014.5.02.0501, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 10/06/2024). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema "PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO" e "DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / OUTRAS GRATIFICAÇÕES" e DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/11/2024 - Id e675a36; recurso apresentado em 24/05/2024 - Id b39bb07). Regular a representação processual (Id e373603 ). Preparo satisfeito (Id eff3ea7, e0c8688, 26aff69). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / EQUIPARAÇÃO SALARIAL As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /lmp SAO PAULO/SP, 18 de fevereiro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- JAQUELINE ARAUJO SILVA