Intimação
D- Órgão
- Vara do Trabalho de Embu das Artes
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- CONAUT CONTROLES AUTOMATICOS LTDA, WILLIAM ROBERTO FERREIRA
- Advogados
- FABIO BISKER (OAB 129669/SP), ALFREDO JOSE VICENZOTTO (OAB 166823/SP), ALLAN MOHAMED MELO HASSAN (OAB 346606/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1002294-96.2017.5.02.0271 RECLAMANTE: WILLIAM ROBERTO FERREIRA RECLAMADO: CONAUT CONTROLES AUTOMATICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b58a823 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, certificando que o reclamante foi intimado em 11/07/2019 para apresentar os seus cálculos de liquidação (ID. b8e1452) e permaneceu inerte. Requisitados honorários periciais à União, ID.d8008c5 e expedida certidão de objeto e pé à reclamada. EMBU DAS ARTES/SP, data abaixo. ELTON ROGÉRIO FRANCISCON, servidor. DECISÃO Da análise do processado, verifico que a parte exequente foi intimada, em 11/07/2019, a apresentar os seus cálculos de liquidação, no prazo de 8 dias, e não cumpriu a determinação. Posto isto, e observado o regramento do artigo 11-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que alterou o entendimento outrora majoritário desta Justiça Especializada, é imperioso reconhecer que a existência da prescrição em nosso ordenamento jurídico visa essencialmente conferir segurança jurídica às relações sociais, a fim de pacificar conflitos e evitar a eternização das lides. Neste sentido, AGRAVO DE PETIÇÃO - TRT/SP Nº 1000460-48.2017.5.02.0242: EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DO ART. 11-A, DA CLT. A aplicação da Lei nº 13.467/2017, que entrou, em vigor, em 11/11/2017, deverá observar o Princípio da Irretroatividade dos atos processuais. O art. 11-A, da CLT, em seu parágrafo 11, prevê a declaração da prescrição intercorrente quando o exequente, intimado, deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução, pelo prazo de dois anos. Tendo o juízo exequendo intimado, com a cominação legal, o agravante para indicar meios para prosseguimento da execução, correta a decisão que extinguiu a execução, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC. Agravo de petição interposto pelo exequente a que se nega provimento. Pelo exposto, caracterizada a prescrição intercorrente, declaro extinta o feito, com fulcro no artigo 924, V, do CPC c/c o -A da CLT. Intimem-se as partes. Após, remetam-se os autos ao Arquivo definitivo. RÉGIS FRANCO E SILVA DE CARVALHO Juiz do Trabalho Titular
