PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS AP 1002295-86.2016.5.02.0022 AGRAVANTE: PDG SERVICOS DE CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA E OUTROS (2) AGRAVADO: BRUNO SOUSA RODRIGUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2cf86b proferida nos autos. RECURSO DE REVISTAAP-1002295-86.2016.5.02.0022 - Turma 3Tramitação Preferencial Recorrente(s):PDG SERVICOS DE CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA e outro(s)Advogado(a)(s):Fernando Rogério Peluso (SP - 207679)FABIO RIVELLI (SP - 297608)Recorrido(a)(s):BRUNO SOUSA RODRIGUESAdvogado(a)(s):MAURICIO NAHAS BORGES (SP - 139486)FABIANA CAVALCANTE WYATT (SP - 160290)FERNANDA OLIVEIRA DA SILVA (SP - 217020)FRANCINE BOSSOLANI PONTES (SP - 216256)IRENE SCHMITT (SP - 96995)KELI ANTUNES PEREIRA (SP - 238124)VALÉRIA DI FAZIO GALVÃO (SP - 168875)JOSE OSCAR BORGES (SP - 54473)NEIDE ANDREA NAHAS BORGES (SP - 130942)JUDITE NAHAS (SP - 20885)PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 19/04/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 02/05/2024 - id. 1ec07fb ).Regular a representação processual, id. 7831d21,16cea0c..Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária.De início, cumpre salientar que somente a alegação de ofensa direta e literal à norma da Constituição Federal será apreciada, ante a restrição contida no § 2º, do art. 896, da CLT (Súmula 266, do TST).Como a discussão acerca da limitação dos juros de mora e da correção monetária na recuperação judicial reveste-se de caráter nitidamente infraconstitucional (Lei 11.101/2005), eventual afronta aos dispositivos constitucionais mencionados, se existente no caso concreto, seria tão somente reflexa, o que inviabiliza o seguimento do apelo, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266, do TST.Nesse sentido:"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. NÃO OBSERV NCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 2.º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA/DO RECURSO. Verificado que a parte não observou, quando da interposição do Recurso de Revista, pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal contido no art. 896, § 2.º, da CLT, não há falar-se em transcendência da causa, em quaisquer de suas vertentes. Nos termos do mencionado dispositivo legal, só se conhece do Recurso de Revista, na fase de execução, por demonstração de afronta direta a preceito constitucional. In casu, constatado que o debate travado nos autos - "juros e correção monetária - limitação - empresa em recuperação judicial" -, envolve a interpretação de norma infraconstitucional - Lei n.º 11.101/2005 - não há falar-se em afronta direta aos dispositivos constitucionais tidos por violados (art. 5.º, II e LIII, e 114, da CF/88). Precedentes. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-100266-41.2017.5.01.0003, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, DEJT 21/03/2022).DENEGO seguimento.Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Juros.Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST).No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu.DENEGO seguimento.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /dcz SAO PAULO/SP, 05 de julho de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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