Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- SIMONE BRITO SILVA, SIMONE BRITO SILVA TRANSPORTES - ME, MARCIANO RODRIGUES SILVESTRE, OSANO TEIXEIRA DA SILVA - TRANSPORTES, OSANO TEIXEIRA SILVA
- Advogados
- MICHAEL SIMON HERZIG (OAB 128575/SP), ALBERTO LEITE BOREM JUNIOR (OAB 345199/SP), MARIANA CHRIS FERRAZ ALVES (OAB 466973/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002301-35.2016.5.02.0009 RECLAMANTE: MARCIANO RODRIGUES SILVESTRE RECLAMADO: SIMONE BRITO SILVA TRANSPORTES - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be94dd8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o processo concluso ao MM. Juiz do Trabalho, tendo em vista petição Id.7aae341. São Paulo, 06 de julho de 2026. Jimmy F. Andrade Jr. Vistos, etc. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, prevista nos artigos 855-A, da CLT, e artigo 133 e seguintes, do CPC, amplamente aplicada na Justiça do Trabalho, garante que os bens particulares dos sócios ou ex-sócios, se integrantes da sociedade ao tempo do contrato de trabalho, respondam pela execução, nos moldes dos artigos 790, incisos II e VII, e 795, do CPC. O Código Civil, em seu artigo 50, admite a desconsideração da personalidade jurídica somente nos casos em que restar evidenciado o abuso da personalidade jurídica caracterizado pela fraude ou confusão patrimonial. Pois bem. A responsabilização do sócio pela empresa reclamada está fundamentada na chamada Teoria Menor da Despersonalização da Pessoa Jurídica, aplicável às empresas/entidades com fins lucrativos, pela qual basta apenas o inadimplemento da pessoa jurídica. Inicialmente, verifico que o reclamante pede para que seja incluída no polo passivo a pessoa física de ANA CLARA BRITO SILVA, a qual não integra o quadro societário das reclamadas, mas cujo nome constou da consulta BacenCCS (Id.55ebb16) como titular de determinada conta corrente onde é representada por OSANO TEIXEIRA SILVA (4º reclamado). O pedido em tela traz implícita a idéia de que a referida pessoa seria uma espécie de socio(a) oculto da reclamada, com poder de movimentar as finanças da empresa mesmo sem ter qualquer vínculo societário. Pois bem. Ocorre que, na verdade, a pessoa indicada não tem qualquer vínculo com as empresas reclamadas, muito pelo contrário, ela é apenas a titular da conta apontada, conta pessoal e individual dela, sendo representada pelo 4º reclamado (pessoa física). Assim, não tem poder para movimentar as finanças das empresas reclamadas, não é cotitular e nem representante legal/procuradora em nenhuma das contas bancárias destas, motivo pelo qual, por total falta de provas acerca do alegado, indefiro a abertura de I.D.P.J. para inclusão de ANA CLARA BRITO SILVA. Outrossim, quanto ao pedido para inclusão de SIMONE COELHO DE BRITO, melhor sorte não assiste ao reclamante, uma vez que esta pessoa é a própria reclamada , cuja divergência de nome se deve a provável alteração de estado civil, conforme se verifica no próprio relatório BacenCCS (Id.55ebb16). Logo, resta prejudicado este pedido. Isto posto, INDEFIRO a abertura do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da Reclamada em face dos suscitados ANA CLARA BRITO SILVA e , motivo pelo qual renovo ao reclamante o prazo de 30 dias para indicar outros meios ao prosseguimento da execução, nos termos do despacho Id.9d0490c. . SAO PAULO/SP, 06 de julho de 2026. GUSTAVO GAZZOLA BARELLA Juiz do Trabalho Substituto
