Intimação
D- Órgão
- 64ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- ISOCRYL IMPERMEABILIZANTES LTDA, CLODOALDO DO PRADO CARDOSO, IMPROGEO & DRENAGENS LTDA, ISOCRYL ORGANIZACAO E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
- Advogados
- DANIELLA MARIS PINTO FERREIRA (OAB 217953/SP), SERGIO SILVANO JUNIOR (OAB 177852/SP), EVELYN CAROLINE BUENO FERNANDES LOBO (OAB 392902/SP), FABIANA BUENO DE SOUZA LOBO FERREIRA (OAB 199734/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002302-49.2016.5.02.0064 RECLAMANTE: CLODOALDO DO PRADO CARDOSO RECLAMADO: ISOCRYL IMPERMEABILIZANTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c67a07 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Diante do acima certificado, verifica-se que o autor se manteve silente quanto à determinação do Juízo, deixando de promover atos de sua exclusiva responsabilidade, tendo decorrido mais de 02 anos do arquivamento, configurando-se assim, nítido abandono da execução. Diante do entendimento jurisprudencial, consubstanciado na Súmula nº 327 do STF, já anteriormente à Lei nº 13.467/2017, é possível a decretação da prescrição intercorrente, nos casos de absoluta impossibilidade de prosseguimento, de ofício, pelo Juízo, depois de esgotadas todas as tentativas de localização de bens da reclamada e de seus sócios, após a intimação do exequente para direcionamento do processo e sua consequente omissão, hipótese que se aplica aos presentes autos. Some-se a isso, o art. 11-A e parágrafos, da CLT, introduzido em nosso ordenamento jurídico pela Lei nº 13.467/17, que se aplica aos processos em curso, deixando clara a hipótese de decretação de prescrição intercorrente. Sendo assim, considerando o decurso do prazo estabelecido no art. 11-A da CLT, e tendo em vista que é inescusável o abandono da causa, por mais de 02 anos, sendo que o interesse na satisfação do crédito é do próprio exequente, pronuncio, de ofício, a ocorrência da prescrição intercorrente, julgando extinta a execução, nos termos do art. 924, V, do CPC. Por fim, ficam desconstituídas eventuais restrições/negativações, bem como constrições decorrentes de penhora de bens realizadas nos presentes autos, devendo a Secretaria, se for o caso, proceder às respectivas baixas por meio do Renajud, CNIB, Serasajud e BNDT. Com o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente. Intimem-se. MAIZA SILVA SANTOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ISOCRYL IMPERMEABILIZANTES LTDA
