PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002319-78.2016.5.02.0034 RECLAMANTE: CRISTINA ANTONIA DE JESUS CATALA RECLAMADO: INSTITUTO SANTANENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 03a383e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 34ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARIA CAROLINA DUARTE FRARE Vistos. A Reclamada, INSTITUTO SANTANENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA, informou, no processo piloto (1001163-74.2024.5.02.0034) o deferimento do processamento de sua Recuperação Judicial, ocorrido em 21/03/2026. Considerando que o processamento da Recuperação Judicial tramita sob o nº 4075139-07.2025.8.26.0100/SP, perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais - Foro Central Cível de São Paulo. Considerando que, nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei 11.101/05 e do Provimento CGJT nº 01/2012, ultrapassada a fase de liquidação, o crédito trabalhista deve ser habilitado no Juízo Universal, esgotando-se a competência desta Justiça Especializada para o prosseguimento de atos expropriatórios em face da empresa em recuperação. Decido. O processamento da Recuperação Judicial impõe a necessidade de habilitação individualizada do crédito de cada exequente perante o Juízo Universal. Assim o rito de execuções trabalhistas agrupadas perde a sua utilidade prática e processual. Dessa forma, revogo a diretriz anterior e determino que cada um dos processos que tramitam nesta 34ª Vara do Trabalho de São Paulo prossiga autonomamente. Providencie a Secretaria da Vara a atualização dos cálculos do crédito autoral até a data do deferimento da Recuperação Judicial (21/03/2026), deduzindo-se eventuais valores já levantados pelo(a) exequente e, ato contínuo, expeça-se a respectiva Certidão de Habilitação de Crédito em favor da parte Reclamante. Caberá ao reclamante promover a habilitação de seu crédito diretamente perante o Juízo da Recuperação Judicial (1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais - Foro Central Cível de São Paulo - Processo nº 4075139-07.2025.8.26.0100/SP). Expedida a certidão, remetam-se os autos ao sobrestamento, onde se aguardará o resultado final do processo de recuperação judicial, informação que deverá ser prestada nestes autos pela reclamante, com periodicidade bienal, observando-se o prazo prescricional previsto no artigo 11-A da CLT. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES GIORDANI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO SANTANENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA