PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002321-90.2016.5.02.0602 RECLAMANTE: PAULA KRISTINA SANTOS BARRAGAN RECLAMADO: THUI TAPIOCAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f7a92c proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste São Paulo, 22 de maio de 2024. ANGELITA FAVARIN RECH DE MEDEIROS. Vistos etc..#id:a0a56b2 - O artigo 10-A na CLT prevê a responsabilidade subsidiária do sócio retirante pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, sendo que o referido artigo prevê que esta responsabilidadesubsidiária observará uma ordem de preferência, qual seja: primeiro a empresa devedora (inciso I), seguida dos sócios atuais (II) e, por derradeiro, os sócios retirantes (inciso III).No presente feito, verifica-se que os ex-sócios MARIA ISABEL DE SOUSA e LUIZ FELIPE DE SOUSA LAURENÇO retiraram-se da empresa ré em 10/02/2015, portanto, dentro do período a que alude o art. 10-A da CLT, pois a distribuição da ação se deu em 18/10/2016.Todavia, o reconhecimento da relação de vínculo empregatício entre a empresa reclamada e o reclamante foi a partir de 04.08.2015, conforme indicado em petição inicial de id c7a3749 pela autora, em nada se relacionando com período ativo dos sócios que se retiram da sociedade em datas anteriores.Assim, não há de se falar em responsabilidade subsidiária dos sócios retirante indicados acima, posto que as verbas deferidas ao autor correspondem a trabalho realizado no período que os ex-sócios já não figuravam no quadro societário.No mais, considerando as inúmeras tentativas infrutíferas no sentido de se garantir a execução através da reclamada, bem assim atual sócio, reconheço o estado de insolvência da ré e atual sócio, deferindo a inclusão do sócio retirante, indicado pelo exequente:CERTIDÃO JUCESP (vide #id:9d661c9)1-)HUGO RODRIGUES BATISTA NOVAIS, NACIONALIDADE BRASILEIRA, CPF: 363.***.***-07, RESIDENTE À RUA SAO JOAO DO CARIRI, 618, CASA 25, JARDIM NORMA, SAO PAULO - SP, CEP 08240-210. Com efeito, cite-se o sócio retirante para que, no prazo de 15 dias, assegurando o devido processo legal, contraditório e ampla defesa, manifeste-se a respeito, indicando também bens da sociedade (art. 795 do CPC) ou, não os havendo, garanta a execução, sob pena de penhora, bem como registro no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e SERASA.1-) Atualize-se o valor da presente execução, observando-se eventuais valores já depositados.2-) Cadastrem-se o sócio retirante no polo passivo, citando-os via Oficial de Justiça.3-) Se infrutífera citação no endereço acima indicado, fica deferido, desde já, a citação por EDITAL.4-) Decorrido o prazo supra, no silêncio, expeçam-se mandado de convênios.Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais.[Assinado eletronicamente] SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2024. ADRIANA MIKI MATSUZAWA Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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