PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002344-72.2016.5.02.0008 RECLAMANTE: CINTIA DE PAIVA SILVA RECLAMADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc78d11 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. VIVIANE PEMPER BALDIN DECISÃO SOBRE PARCELAMENTO E LIBERAÇÃO DE VALORES Vistos. A executada requereu o parcelamento de seu débito, nos termos do art. 916 do CPC, tendo depositado o valor de 30%, em 27.05.2026, conforme id 4e81e15, sendo a última parcela prevista para 27.11.2026. A quitação sem execução forçada é a via mais rápida e adequada à solução do processo, razão pela qual, defere-se liminarmente o parcelamento pela executada. Observe-se que o requerimento implica em renúncia à oposição de Embargos à Execução pela ré. Vencida a última parcela, independentemente de intimação, iniciar-se-á o prazo para eventual Impugnação aos cálculos de Liquidação, nos termos do art. 884 da CLT, desde que observado o prazo do art. 879, § 2º, da CLT. No silêncio, considerando os depósitos realizados pela reclamada, expeçam-se os competentes alvarás, liberando-se os valores depositados nos autos na forma a seguir discriminada: - R$ 54.200,57 em favor do (a) reclamante , referente ao principal e juros; - R$ 22.662,06 na conta vinculada do (a) reclamante, referente ao FGTS; - R$ 5.987,94 ao patrono do (a) reclamante, referente aos honorários advocatícios; - R$ 3.102,14 ao INSS, referente a contribuição social do (a) reclamante e da reclamada; - R$ 998,97, aos Cofres Públicos, referente ao Imposto de Renda; - R$ 3.400,00 ao perito Renato Felix Pereira Otero, referente aos honorários periciais contábeis. Observe-se que o recolhimento de contribuições previdenciárias na Justiça do Trabalho deverá ser feito mediante DARF (Código 6092) e DCTFWeb a partir de julho de 2023, conforme Ofício Circular CR 828/2023 e Instrução Normativa RFB nº 2.139/2023. Ciência as partes no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. O silêncio das partes será entendido como concordância quanto a liberação dos valores mencionados acima. Se houver algum questionamento sobre os valores discriminados acima, os alvarás não serão expedidos. Nos termos do Provimento GP/CR nº 06/2017, informe a parte, no prazo de 5 dias, todos os dados bancários necessários para a transferência bancária direta, indicando a folha e id da procuração atualizada em nome do titular da conta indicada para depósito, juntando procuração específica em caso de liberação para pessoa jurídica, autorizando-se apenas escritório de advocacia, sob pena de expedição direta à parte. Nesse caso, a Secretaria expedirá o alvará em nome do autor, diretamente no Banco do Brasil, devendo a parte retirar os valores descritos no alvará em espécie, salvo no caso do Banco do Brasil. A manifestação da parte apenas com a indicação de dados bancários importa em preclusão quanto a qualquer recurso ou discussão e concordância com a liberação dos valores. Considerando que o saldo remanescente a ser quitado se refere exclusivamente ao crédito líquido do autor, determino que as demais parcelas sejam depositadas diretamente na conta indicada pelo autor. Os comprovantes de transferência deverão ser juntados aos autos. Após a expedição dos alvarás, consigne-se no PJE o sobrestamento do feito por “decisão judicial” por 6 meses. Data prevista para a expedição do alvará: 26.06.2026 Intimem-se. SAO PAULO/SP, 28 de maio de 2026. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CINTIA DE PAIVA SILVA